TJDFT 21/01/2019 - Pág. 3943 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 14/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
DECISÃO
N. 0701945-67.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA ALVES DE MEDEIROS. A: RAFAEL ALEXANDRE
VALADAO. Adv(s).: DF30232 - RAFAEL ALEXANDRE VALADAO. R: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS NPL I. Adv(s).: SP2282130A - THIAGO MAHFUZ VEZZI. T: JACQUELINE MILA TIROTTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número
dos autos: 0701945-67.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALVES DE MEDEIROS,
RAFAEL ALEXANDRE VALADAO EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo
854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer
correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor de R$6.752,19 para conta à
disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada,
como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica
o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de
5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na
forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, ou encaminhem-se os autos à Curadoria Especial na hipótese de citação por edital.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a quitação do débito. Após,
retornem-se os autos conclusos para a extinção da execução pelo pagamento e determinação de expedição de alvará de levantamento da quantia
bloqueada em favor da parte credora Planaltina/DF, 7 de dezembro de 2018, às 16:07:12. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0700691-59.2018.8.07.0005 - USUCAPIÃO - A: RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA. Adv(s).: DF42152 - RICARDO FONTES
DE SOUZA PEREIRA. A: MARILIA CARDOSO PEREIRA. Adv(s).: DF42152 - RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA, DF36474 - MARILIA
CARDOSO PEREIRA. R: ALBERTO RUBENS BOTTI. Adv(s).: RJ11014 - JOSE FELICIANO DE OLIVEIRA. R: YARA LILIAN GOMES FERREIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: HERCULANO LUIZ RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOBELINA ALVES BARBOSA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MANOEL MARTINS FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: OTAVIO ALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de
Planaltina Número dos autos: 0700691-59.2018.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA,
MARILIA CARDOSO PEREIRA RÉU: ALBERTO RUBENS BOTTI DECISÃO Cabe ao juízo competente analisar o pedido de desistência no feito
n. 0008308-82, em relação aos autores. Cumpra-se ID n. 26722936 - Pág. 1. Planaltina/DF, 18 de dezembro de 2018, às 15:26:58. JOSELIA
LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0700691-59.2018.8.07.0005 - USUCAPIÃO - A: RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA. Adv(s).: DF42152 - RICARDO FONTES
DE SOUZA PEREIRA. A: MARILIA CARDOSO PEREIRA. Adv(s).: DF42152 - RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA, DF36474 - MARILIA
CARDOSO PEREIRA. R: ALBERTO RUBENS BOTTI. Adv(s).: RJ11014 - JOSE FELICIANO DE OLIVEIRA. R: YARA LILIAN GOMES FERREIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: HERCULANO LUIZ RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOBELINA ALVES BARBOSA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MANOEL MARTINS FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: OTAVIO ALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de
Planaltina Número dos autos: 0700691-59.2018.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA,
MARILIA CARDOSO PEREIRA RÉU: ALBERTO RUBENS BOTTI DECISÃO Cabe ao juízo competente analisar o pedido de desistência no feito
n. 0008308-82, em relação aos autores. Cumpra-se ID n. 26722936 - Pág. 1. Planaltina/DF, 18 de dezembro de 2018, às 15:26:58. JOSELIA
LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0701340-24.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RENIVALDO BISPO SANTOS. A: CICERA JOSE DA SILVA. A:
ALAN DA SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: DF46259 - ALAN DA SILVA DOS SANTOS. A: RODRIGO VALADARES GERTRUDES. Adv(s).: DF19455
- RODRIGO VALADARES GERTRUDES. R: ADRIANA CORREA LOPES. R: FABIO HENRIQUE BARBOSA BARROS. Adv(s).: DF12034 WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES, DF46136 - FERNANDA FARIAS CORREIA LEIBOVICH. T: GRAND PREMIER VEICULOS LTDA.
Adv(s).: DF19455 - RODRIGO VALADARES GERTRUDES. T: ANTONIO PEREIRA DE FARIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RODRIGO
VALADARES GERTRUDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701340-24.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: ADRIANA CORREA LOPES, FABIO HENRIQUE BARBOSA BARROS RÉU: RENIVALDO BISPO SANTOS, CICERA JOSE
DA SILVA DECISÃO O exequente ALAN DA SILVA DOS SANTOS deverá juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas relativas
ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco dias,sob pena de não ser processado seu pedido. Planaltina/DF, 18 de dezembro de 2018, às
16:58:50. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0701340-24.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RENIVALDO BISPO SANTOS. A: CICERA JOSE DA SILVA. A:
ALAN DA SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: DF46259 - ALAN DA SILVA DOS SANTOS. A: RODRIGO VALADARES GERTRUDES. Adv(s).: DF19455
- RODRIGO VALADARES GERTRUDES. R: ADRIANA CORREA LOPES. R: FABIO HENRIQUE BARBOSA BARROS. Adv(s).: DF12034 WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES, DF46136 - FERNANDA FARIAS CORREIA LEIBOVICH. T: GRAND PREMIER VEICULOS LTDA.
Adv(s).: DF19455 - RODRIGO VALADARES GERTRUDES. T: ANTONIO PEREIRA DE FARIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RODRIGO
VALADARES GERTRUDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701340-24.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: ADRIANA CORREA LOPES, FABIO HENRIQUE BARBOSA BARROS RÉU: RENIVALDO BISPO SANTOS, CICERA JOSE
DA SILVA DECISÃO O exequente ALAN DA SILVA DOS SANTOS deverá juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas relativas
ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco dias,sob pena de não ser processado seu pedido. Planaltina/DF, 18 de dezembro de 2018, às
16:58:50. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703729-79.2018.8.07.0005 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: RENATA FADINI MENDES. Adv(s).: DF44704 - RANGEL ALVES
LOPES. R: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.. Adv(s).: SP217967 - GILSON SANTONI FILHO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
0703729-79.2018.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATA FADINI MENDES EMBARGADO:
RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. DECISÃO Comprove o advogado credor o recolhimento das custas da fase de
cumprimento de sentença. Prazo de 05 dias, pena de arquivamento. Planaltina/DF, 18 de dezembro de 2018, às 17:10:08. JOSELIA LEHNER
FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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