TJDFT 22/01/2019 - Pág. 1203 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 15/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de janeiro de 2019
DF0014787A - ARLETE MARIA PELICANO. R: BENITO AUGUSTO GALIANI TIEZZI. Adv(s).: DF0019258A - GUSTAVO DE CASTRO AFONSO.
T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0015956-14.2005.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL
PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS,
LAERTE RODRIGUES DE BESSA, SILVERIO ANTONIO MOITA DE ANDRADE, BENITO AUGUSTO GALIANI TIEZZI DESPACHO Intimem-se
as partes para ciência da tramitação do feito via PJE. Após, remetam-se os autos ao Eg. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2019 18:30:50.
Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
N. 0015956-14.2005.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF0014787A - ARLETE MARIA PELICANO. R: LAERTE
RODRIGUES DE BESSA. Adv(s).: DF0045231A - LIARA GOMES SANTOS, DF0025119A - PEDRO JULIO DE MELO COELHO, DF0014787A
- ARLETE MARIA PELICANO. R: SILVERIO ANTONIO MOITA DE ANDRADE. Adv(s).: DF0019258A - GUSTAVO DE CASTRO AFONSO,
DF0014787A - ARLETE MARIA PELICANO. R: BENITO AUGUSTO GALIANI TIEZZI. Adv(s).: DF0019258A - GUSTAVO DE CASTRO AFONSO.
T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0015956-14.2005.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL
PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS,
LAERTE RODRIGUES DE BESSA, SILVERIO ANTONIO MOITA DE ANDRADE, BENITO AUGUSTO GALIANI TIEZZI DESPACHO Intimem-se
as partes para ciência da tramitação do feito via PJE. Após, remetam-se os autos ao Eg. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2019 18:30:50.
Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
N. 0015956-14.2005.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF0014787A - ARLETE MARIA PELICANO. R: LAERTE
RODRIGUES DE BESSA. Adv(s).: DF0045231A - LIARA GOMES SANTOS, DF0025119A - PEDRO JULIO DE MELO COELHO, DF0014787A
- ARLETE MARIA PELICANO. R: SILVERIO ANTONIO MOITA DE ANDRADE. Adv(s).: DF0019258A - GUSTAVO DE CASTRO AFONSO,
DF0014787A - ARLETE MARIA PELICANO. R: BENITO AUGUSTO GALIANI TIEZZI. Adv(s).: DF0019258A - GUSTAVO DE CASTRO AFONSO.
T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0015956-14.2005.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL
PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS,
LAERTE RODRIGUES DE BESSA, SILVERIO ANTONIO MOITA DE ANDRADE, BENITO AUGUSTO GALIANI TIEZZI DESPACHO Intimem-se
as partes para ciência da tramitação do feito via PJE. Após, remetam-se os autos ao Eg. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2019 18:30:50.
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SENTENÇA
N. 0701928-26.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DE JESUS EVANGELISTA. Adv(s).: DF10434 - JOAO AMERICO
PINHEIRO MARTINS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701928-26.2017.8.07.0018 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA DE JESUS EVANGELISTA RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO (ART.
489, I, CPC) Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE JESUS EVANGELISTA em face do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pleiteia
sua reversão ao cargo que exercia, com todas as vantagens, gratificações, promoções e remuneração correspondente. Narra a autora que se
aposentou por invalidez por osteoporose, em 14 de janeiro de 1998, e que, com o passar dos anos, recuperou sua saúde e, hoje, está habilitada
e capacitada para retornar ao trabalho. A decisão de ID 6322740 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à autora. Citada, a demandada
opôs contestação em ID 7141028 por meio da qual sustenta que não há nos autos comprovação da reabilitação da autora, mediante a devida
elaboração de laudo pela junta médica oficial da Administração Pública e que a reversão consiste em ato discricionário da Administração, a verificar
a necessidade no preenchimento do cargo (já ocupado por outrem) e o exercício nas atribuições funcionais. Réplica em ID 7574816. A decisão de
ID 7706041 determinou a realização de prova pericial. A inversão do ônus da prova com a reabertura da oportunidade para as partes indicarem as
provas que pretendem produzir foi determinada pela decisão de ID 11819303 Por meio do petitório de ID 11876444, a ré requereu a submissão da
autora à Junta Médica Oficial. Em ID 12326776, o demandado informa que a realização da avaliação médico-pericial ocorreu em 8 de dezembro
de 2017, sendo que a conclusão da Junta Médica foi que a autora mantém a condição de invalidez deve ser mantida a aposentadoria. Contudo, a
decisão de ID 16312165 determinou a realização de nova perícia, uma vez que o laudo pericial juntado em ID 12326819 não apresentou resposta
aos quesitos constantes em ID 8897947 e ID 16137528. Ante a inércia da ré em relação à realização de nova perícia (ID 16312165,), a decisão de
ID 19027547 considerou que restou configurada a desistência tácita da produção de prova pericial. Os autos vieram então conclusos à prolação
da sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, II, CPC) Preenchidos os pressupostos processuais
e as condições da ação, bem como inexistindo nulidades a serem declaradas, passo ao exame do mérito. Ao compulsar os autos, verifica-se que
a decisão proferida em ID 770604, na data 20 de junho de 2017, determinou a nomeação de perito e, ainda, concedeu o prazo de quinze dias
paras as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos, caso queiram. O demandado apresentou seus quesitos e assistente técnico por
meio da petição de ID 8897947, no dia 14 de agosto de 2017, enquanto a parte autor, apresentou seus quesitos e assistente técnico somente
em 20 de abril de 2018, por meio do petitório de ID 16137528. Logo, ante o atraso de mais de nove meses, é nítida a letargia da parte autora em
apresentar seus quesitos e assistente técnicos. Somado a isso, a avaliação para fins de reversão de aposentadoria realizada pela Junta Médica
ocorreu em 18 de dezembro de 2017, ou seja, mais de cinco meses após a oportunização de apresentação de quesitos e assistente técnico pela
parte autora. Dessa maneira, não prospera a afirmação da autora de que tenha sido impedida de apresentar quesitos e indicar perito técnico e
de que houve violação à sua ampla defesa, uma vez que, ainda que fixado prazo por este juízo, não apresentou quesitos, não havendo o que
se responder. Nessa senda, a realização de perícia médica no mesmo dia em que proferida a decisão que deferiu a produção prova pericial pela
ré (ID 12216738) não tem o condão de invalidar a perícia realizada. Ademais, a decisão de ID 12216738 previu a antecedência mínima de vinte
dias para a realização da perícia com o mero propósito de viabilizar a cientificação da parte autora quanto à data, o horário e o local de realização
da perícia e, consequentemente, seu comparecimento e não para que fosse oportunizado novamente a apresentação de quesitos e indicação
de assistente técnico. Assim sendo, tendo sido fixado, meses antes da realização da perícia, o prazo de quinze dias para a apresentação de
quesitos e a indicação de assistente técnico, quedando-se inerte a parte autora, e tendo a perícia sido realizada, não há que se invalidar a perícia
realizada pelo demandado. Em consonância com o art. 34, inc. I, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, o retorno à atividade
de servidor aposentado por invalidez se dará quando comprovada a sua reabilitação por junta médica. Desse modo, concluindo o laudo médico
pericial nº 023/2017 (ID 12326819) pela manutenção de invalidez da autora, o não acolhimento do pedido de reversão da autora é medida que
se impõe. DISPOSITIVO (ART. 458, III, CPC) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral e, com isso, declaro resolvido o mérito da
demanda com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre
o valor atualizado causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que a exigibilidade de tais
verbas deverá ficar suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que deferidos à autor os benefícios da gratuidade de justiça. Após
o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18
de janeiro de 2019 15:12:21. Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
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