TJDFT 22/01/2019 - Pág. 563 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 15/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de janeiro de 2019
FERNANDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF24563 - FABRICIO ZANELLA DUARTE. T: ESPÓLIO DE MOACIR BELCHIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MARCELO DE ALMEIDA BELCHIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SIMONE DE ALMEIDA BELCHIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. José Divino de
Oliveira Número do processo: 0700012-40.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YURI SCHMITKE
ALMEIDA BELCHIOR TISI AGRAVADO: RODRIGO DE ALMEIDA BELCHIOR, MOACYR BELCHIOR FILHO, SORAYA FERNANDES BELCHIOR,
MIGUEL MENDES RODRIGUES, ESPÓLIO DE SARAH FERNANDES BELCHIOR, MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA D E S P A C H O Não
há pedido de liminar. Intimem-se, inclusive os agravados para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Desembargador JOSÉ DIVINO DE
OLIVEIRA Relator
N. 0700012-40.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: YURI SCHMITKE ALMEIDA BELCHIOR TISI. Adv(s).: DF3616000A YURI SCHMITKE ALMEIDA BELCHIOR TISI. R: RODRIGO DE ALMEIDA BELCHIOR. Adv(s).: DF11730 - CARLA MARIA MARTINS GOMES. R:
MOACYR BELCHIOR FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SORAYA FERNANDES BELCHIOR. Adv(s).: DF24563 - FABRICIO ZANELLA
DUARTE. R: MIGUEL MENDES RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE SARAH FERNANDES BELCHIOR. R: MARIA
FERNANDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF24563 - FABRICIO ZANELLA DUARTE. T: ESPÓLIO DE MOACIR BELCHIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MARCELO DE ALMEIDA BELCHIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SIMONE DE ALMEIDA BELCHIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. José Divino de
Oliveira Número do processo: 0700012-40.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YURI SCHMITKE
ALMEIDA BELCHIOR TISI AGRAVADO: RODRIGO DE ALMEIDA BELCHIOR, MOACYR BELCHIOR FILHO, SORAYA FERNANDES BELCHIOR,
MIGUEL MENDES RODRIGUES, ESPÓLIO DE SARAH FERNANDES BELCHIOR, MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA D E S P A C H O Não
há pedido de liminar. Intimem-se, inclusive os agravados para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Desembargador JOSÉ DIVINO DE
OLIVEIRA Relator
N. 0700012-40.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: YURI SCHMITKE ALMEIDA BELCHIOR TISI. Adv(s).: DF3616000A YURI SCHMITKE ALMEIDA BELCHIOR TISI. R: RODRIGO DE ALMEIDA BELCHIOR. Adv(s).: DF11730 - CARLA MARIA MARTINS GOMES. R:
MOACYR BELCHIOR FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SORAYA FERNANDES BELCHIOR. Adv(s).: DF24563 - FABRICIO ZANELLA
DUARTE. R: MIGUEL MENDES RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE SARAH FERNANDES BELCHIOR. R: MARIA
FERNANDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF24563 - FABRICIO ZANELLA DUARTE. T: ESPÓLIO DE MOACIR BELCHIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MARCELO DE ALMEIDA BELCHIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SIMONE DE ALMEIDA BELCHIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. José Divino de
Oliveira Número do processo: 0700012-40.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YURI SCHMITKE
ALMEIDA BELCHIOR TISI AGRAVADO: RODRIGO DE ALMEIDA BELCHIOR, MOACYR BELCHIOR FILHO, SORAYA FERNANDES BELCHIOR,
MIGUEL MENDES RODRIGUES, ESPÓLIO DE SARAH FERNANDES BELCHIOR, MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA D E S P A C H O Não
há pedido de liminar. Intimem-se, inclusive os agravados para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Desembargador JOSÉ DIVINO DE
OLIVEIRA Relator
N. 0722618-96.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RENATA CANOTILHO MANES MATOS - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: RENATA CANOTILHO MANES MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: SP0060393S - EZIO
PEDRO FULAN. Número do processo: 0722618-96.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATA
CANOTILHO MANES MATOS - ME, RENATA CANOTILHO MANES MATOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Não há
nos autos pedido de provimento liminar a ser apreciado, limitando-se o agravante a requerer a reforma da decisão agravada. Intime-se a parte
agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Intimem-se. Publique-se. Após, retornem conclusos. Brasília, 8 de janeiro de
2019. Desembargador Carlos Rodrigues Relator
DECISÃO
N. 0718708-61.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS
SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF1503800A - LUCIANA FERREIRA GONCALVES.
R: CICERO SANTOS COSTA JUNIOR. Adv(s).: DF2014300A - RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Carlos Rodrigues Gabinete do Des. Carlos Rodrigues Número do processo:
0718708-61.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO
MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CICERO SANTOS COSTA JUNIOR
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA
E CRÉDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL contra a decisão proferida pelo
juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, demanda autuada sob o nº 0709288-75.2018.8.07.0018, proposta por CÍCERO
SANTOS COSTA JUNIOR em desfavor dos agravantes, acolheu parcialmente os embargos de declaração para deferir em parte a tutela de
urgência. Em suas razões recursais, afirma que os contratos foram celebrados de forma legítima. Rechaça a alegação do agravado de viver
em situação de penúria diante de sua remuneração mensal. Alega que deve ser respeitada a autonomia da vontade daquele que firma diversos
contratos e depois se endivida. Sustenta que a previsão do órgão pagador autorizando empréstimos até 40% da remuneração. Acrescenta que
mesmo se o parâmetro for a Lei nº 8.112/90 a redução deve ser de 1,11% do desconto. Busca, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo
ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada. Comprovante de recolhimento das custas no id 5898366. Por intermédio do despacho
de id 5915167, determinou-se a juntada de documentos obrigatórios. Em resposta, a parte juntou a petição de id 6080872. Verificando-se a
ausência de documentos obrigatórios, concedeu-se derradeira oportunidade para completa instrução do agravo (id 6109364). No id 6295231, a
parte juntou novos documentos. Com a decisão de id 6303909, o pedido liminar foi indeferido. Na petição de id 6437149, o agravante requereu
a desistência do recurso. É o breve relatório. Decido. Prescreve o artigo 998 do Código de Processo Civil em vigor que ?o recorrente poderá, a
qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso?. Em acréscimo, estabelece o artigo 87, VIII, do Regimento
Interno desta Corte de Justiça ser atribuição do Relator homologar o pedido de desistência formulado antes do julgamento do feito. Considerando
que a procuração juntada aos autos confere poderes ao patrono para a prática do ato (id 5898299), não há óbice ao seu acolhimento. Isso posto,
homologo o pedido de desistência formulado. Comunique-se esta decisão ao juízo a quo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se. Brasília, 07 de janeiro de 2019. Desembargador CARLOS RODRIGUES Relator
N. 0718708-61.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS
SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF1503800A - LUCIANA FERREIRA GONCALVES.
R: CICERO SANTOS COSTA JUNIOR. Adv(s).: DF2014300A - RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Carlos Rodrigues Gabinete do Des. Carlos Rodrigues Número do processo:
0718708-61.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO
MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CICERO SANTOS COSTA JUNIOR
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA
E CRÉDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL contra a decisão proferida pelo
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