TJDFT 22/01/2019 - Pág. 562 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 15/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de janeiro de 2019
suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa
pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco
de dano grave ou de difícil reparação.? Destarte, com fundamento no referido permissivo legal, procede-se à apreciação singular dos pedidos
de concessão de efeito suspensivo aos indigitados embargos de declaração. In casu, sustentam os entes federativos embargantes, em apertada
síntese, padecer o decisum embargado de omissão e contradição, em face da ausência de modulação de seus efeitos, vindo a sua imediata
aplicação pelas instâncias a quo a dar causa a um cenário de insegurança jurídica, com risco de dano grave ao erário, ante a possibilidade do
pagamento pela Fazenda Pública de valores a maior. Pois bem, apresenta-se relevante a fundamentação expendida pelos entes federativos
embargantes no que concerne à modulação temporal dos efeitos do acórdão embargado, mormente quando observado tratar-se a modulação de
instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade de leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes,
como a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. Encontra-se igualmente demonstrada, in casu, a efetiva existência de risco de
dano grave ao erário em caso de não concessão do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
firme no sentido de que, para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do
acórdão paradigma para a observância da orientação estabelecida. Nesse sentido: ?Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito
Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a
publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
5. Negativa de provimento ao agravo regimental.? (RE 1.129.931-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2018) ?DIREITO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. PENDÊNCIA
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. 1. A existência
de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo
tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a
que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.? (RE 1.112.500-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe de 10/8/2018) Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por
esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento
de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas. Ex positis,
DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo
1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF. [...]? (grifo nosso) Assim, a suspensão do presente feito é medida que se impõe, tendo em
vista que a modulação de efeitos a ser ali realizada influenciará diretamente neste recurso. Ante o exposto, determino a suspensão do presente
feito, até o julgamento, pelo c. STF, dos Embargos de Declaração interpostos no bojo do RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral). Após
a conclusão do julgamento, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se.
DESPACHO
N. 0715723-19.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF.
Adv(s).: DF3574800A - ALEX COSTA MUZA. A: CLINICA ODONTOLOGICA ODONTO IMAGEM LTDA - ME. Adv(s).: DF2208800A - MICHEL
DE SOUZA LIMA. R: CLINICA ODONTOLOGICA ODONTO IMAGEM LTDA - ME. Adv(s).: DF2208800A - MICHEL DE SOUZA LIMA. R:
INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UVA-IADE. Adv(s).: CE1966700A - DIEGO PETTERSON BRANDAO CEDRO. R: SESCSERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF. Adv(s).: DF3574800A - ALEX COSTA MUZA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. José Divino de Oliveira Número do processo:
0715723-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO
REGIONAL DO DF, CLINICA ODONTOLOGICA ODONTO IMAGEM LTDA - ME APELADO: CLINICA ODONTOLOGICA ODONTO IMAGEM
LTDA - ME, INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UVA-IADE, SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO
REGIONAL DO DF D E S P A C H O Intime-se a apelante CLÍNICA ODONTOLÓGICA ODONTO IMAGEM LTDA-ME para, no prazo de 5 dias,
regularizar a sua representação processual, e juntar aos autos os atos constitutivos da empresa, uma vez que não cumpriu a determinação de
ID nº 6681418, nos termos dos artigos 10 c/c 76, §2º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Desembargador JOSÉ
DIVINO DE OLIVEIRA Relator
N. 0715723-19.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF.
Adv(s).: DF3574800A - ALEX COSTA MUZA. A: CLINICA ODONTOLOGICA ODONTO IMAGEM LTDA - ME. Adv(s).: DF2208800A - MICHEL
DE SOUZA LIMA. R: CLINICA ODONTOLOGICA ODONTO IMAGEM LTDA - ME. Adv(s).: DF2208800A - MICHEL DE SOUZA LIMA. R:
INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UVA-IADE. Adv(s).: CE1966700A - DIEGO PETTERSON BRANDAO CEDRO. R: SESCSERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF. Adv(s).: DF3574800A - ALEX COSTA MUZA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. José Divino de Oliveira Número do processo:
0715723-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO
REGIONAL DO DF, CLINICA ODONTOLOGICA ODONTO IMAGEM LTDA - ME APELADO: CLINICA ODONTOLOGICA ODONTO IMAGEM
LTDA - ME, INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UVA-IADE, SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO
REGIONAL DO DF D E S P A C H O Intime-se a apelante CLÍNICA ODONTOLÓGICA ODONTO IMAGEM LTDA-ME para, no prazo de 5 dias,
regularizar a sua representação processual, e juntar aos autos os atos constitutivos da empresa, uma vez que não cumpriu a determinação de
ID nº 6681418, nos termos dos artigos 10 c/c 76, §2º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Desembargador JOSÉ
DIVINO DE OLIVEIRA Relator
N. 0700012-40.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: YURI SCHMITKE ALMEIDA BELCHIOR TISI. Adv(s).: DF3616000A YURI SCHMITKE ALMEIDA BELCHIOR TISI. R: RODRIGO DE ALMEIDA BELCHIOR. Adv(s).: DF11730 - CARLA MARIA MARTINS GOMES. R:
MOACYR BELCHIOR FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SORAYA FERNANDES BELCHIOR. Adv(s).: DF24563 - FABRICIO ZANELLA
DUARTE. R: MIGUEL MENDES RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE SARAH FERNANDES BELCHIOR. R: MARIA
FERNANDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF24563 - FABRICIO ZANELLA DUARTE. T: ESPÓLIO DE MOACIR BELCHIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MARCELO DE ALMEIDA BELCHIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SIMONE DE ALMEIDA BELCHIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. José Divino de
Oliveira Número do processo: 0700012-40.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YURI SCHMITKE
ALMEIDA BELCHIOR TISI AGRAVADO: RODRIGO DE ALMEIDA BELCHIOR, MOACYR BELCHIOR FILHO, SORAYA FERNANDES BELCHIOR,
MIGUEL MENDES RODRIGUES, ESPÓLIO DE SARAH FERNANDES BELCHIOR, MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA D E S P A C H O Não
há pedido de liminar. Intimem-se, inclusive os agravados para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Desembargador JOSÉ DIVINO DE
OLIVEIRA Relator
N. 0700012-40.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: YURI SCHMITKE ALMEIDA BELCHIOR TISI. Adv(s).: DF3616000A YURI SCHMITKE ALMEIDA BELCHIOR TISI. R: RODRIGO DE ALMEIDA BELCHIOR. Adv(s).: DF11730 - CARLA MARIA MARTINS GOMES. R:
MOACYR BELCHIOR FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SORAYA FERNANDES BELCHIOR. Adv(s).: DF24563 - FABRICIO ZANELLA
DUARTE. R: MIGUEL MENDES RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE SARAH FERNANDES BELCHIOR. R: MARIA
562