TJDFT 24/01/2019 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 17/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
DF654321 - Curadoria Especial. R: RENATA MAGALHAES DA SILVEIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Remetam-se os autos para
a Defensoria Pública em razão da setença de fls. 437. Ceilândia - DF, quarta-feira, 16/01/2019 às 16h13. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz
de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.03.1.017712-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ROMULO VASCONCELOS CAMPOS. Adv(s).: DF032537 - Jordao Portugues
de Souza. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO032520 - Alex Jose Silva, GO034945 - Ricardo Miranda Bonifácio e Souza. Trata-se
de ação de obrigação de fazer, tendo a parte depositado nos autos o valor de R$ 29.547,24 (vinte e nove mil quinhentos e quarenta e sete reais
e vinte e quatro centavos), em 02/03/2017 - fl. 635. A Contadoria indicou que existiria, ainda, o débito remanescente no importe de R$ 35.242,62
(trinta e cinco mil duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), considerando já o valor depositado anteriormente pela parte fl. 785-verso. Portanto, vê-se que os cálculos da contadoria estão corretos e não caberia mais falar em incidência contínua de lucros cessantes
remanescentes, uma vez que a empresa ré se encontra em processo de recuperação judicial, onde os créditos foram habilitados, razão pela qual
a concessão desse crédito apenas ao autor do presente feito constituiria um privilégio apartado. Em sendo assim, devem as partes esclarecer
em qual vara atualmente tramita o processo de recuperação judicial da empresa ré. Ainda, deve a parte autora informar se pretende a imissão
na posse do imóvel e se pretende realizar o depósito do valor ainda em aberto (R$ 35.242,62). Prazo de 10 (dez) dias. Ceilândia - DF, quartafeira, 16/01/2019 às 16h38. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE JANEIRO DE 2019
Juiz de Direito: Raimundo Silvino da Costa Neto
Diretor de Secretaria: Rodolpho Camara da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2013.03.1.018818-3 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA DE FATIMA DA PAZ. Adv(s).: DF032537 - Jordao Portugues de Souza. R:
INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. 1. Tratam os presentes de Embargos Declaratórios.
Entendo que não assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código
de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar
sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração
do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro
a existência da pecha irrogada. No momento da decisão proferida à fl. 1.027, não constava nos autos a petição de fls. 1029/1039, portanto,
não há que se cogitar omissão. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. A suspensão dos processos de execução e
cumprimento de sentença prevista no artigo 6º, da lei 11.101, tem como finalidade evitar prejuízos ao processo de falência ou de recuperação
judicial. Todavia, consoante o artigo 6º, parágrafo 1º, da lei 11.101, "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que
demandar quantia ilíquida". No caso dos autos, a quantia devida (quantum debeatur) ainda é ilíquida, de forma que é necessária a sua apuração.
Ademais, consigno que a inexistência de medidas constritivas afasta a possibilidade de qualquer prejuízo ao processo de recuperação judicial.
Diante disso, nos termos do artigo 6º, parágrafo 1º, da lei 11.101, deve a presente demanda prosseguir para a apuração da quantia devida. 3.
Por fim, deve a parte autora se manifestar acerca da resposta prestada pela CEF, no sentido de que "o imóvel foi comercializado pela Ré em
20/07/2018 e registrado no 6 Ofício de Registro de Imóveis em 20/08/2018, ato contínuo em qu a INCORPORADORA GARDEN LTDA não figura
mais como proprietária do imóvel" (Ofício 73/2018/CEF, fl. 991). Portanto, resta invaibilizada a pretensa transferência do imóvel para a autora,
sobretudo porque terceiros de boa-fé foram os adquirentes dessa unidade imobiliária. Ainda, nos termos da decisão de fl. 1.027, deve a parte
autora apresentar novos cálculos. Prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja manifestação, deve o feito ser encaminhado para o arquivo provisório.
Ceilândia - DF, quarta-feira, 16/01/2019 às 17h10. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Sentença
Nº 2016.03.1.021976-8 - Procedimento Comum - A: MARLON GOMES. Adv(s).: DF041255 - Laynara Correa de Souza. R: ASSOCIA
DOS FEIRANTES DA FEIRA CENTRAL DA CEILANDIA ASEDCDF. Adv(s).: DF031621 - Erica Barros Rocha. Forte em tais razões, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Declaro resolvido o mérito com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora
em despesas processuais e honorários advocatícios, esses que ora fixo, considerando o irrisório proveito econômico e o caráter inestimável do
litígio (art. 85, §8º, CPC), em R$1.000,00 (um mil reais). O valor é adequado diante do grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração. Defiro ao autor os benéficos da gratuidade e, com isso, as
obrigações decorrentes da sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco)
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (art. 98, §3, CPC).
Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 16/01/2019 às 17h31. Atalá Correia,Juiz de Direito
Substituto do DF .
CERTIDÃO
Nº 2012.03.1.023522-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho, DF031376 - Laryssa de Andrade e Morais. R: FABIANA FERREIRA SABINO DE TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: A.L.T.S..
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei informações acerca da carta precatória fls. 467, a qual informa que não houve o devido cumprimento.
Conforme decisão de fl. 400, encaminho os autos para a expedição de edital. De acordo com a Portaria 1/2016, deste Juízo, fica a parte autora
intimada a apresentar a planilha atualizada da dívida, no prazo de 5 dias úteis, a fim de viabilizar a expedição do referido edital. Ceilândia - DF,
quinta-feira, 17/01/2019 às 08h15. .
DECISÃO
N. 0700224-52.2019.8.07.0003 - PETIÇÃO CÍVEL - A. Adv(s).: DF14259 - RAQUEL COSTA RIBEIRO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T.
Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de
Ceilândia Número do processo: 0700224-52.2019.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SEBASTIAO PEREIRA DE
CARVALHO REQUERIDO: ESPÓLIO DE HENRIQUE DE CALMON DURÃES DECISÃO Deve a parte autora especificar e incluir no polo passivo
todos os herdeiros do Sr. HENRIQUE DE CALMON DURÃES. Ainda, é preciso que apresente a cópia da matrícula atualizada do imóvel. Prazo
de 15 dias, sob pena de extinção. Ceilândia-DF, 22 de janeiro de 2019 16:35:01. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
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