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TJDFT - Edição nº 18/2019 - Página 251

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TJDFT 25/01/2019 - Pág. 251 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 18/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

0721031-39.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA CARMELI DE CARVALHO GOMES
MONTEIRO, ANDERSON GOMES MONTEIRO, KELLEN REJANE GOMES MONTEIRO AGRAVADO: PABLO BELO SANTOS, ROSA CLEIDE
MARQUES DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO BEZERRA DOS SANTOS, PALOMA BELO SANTOS, PAMELA BELO SANTOS, CLAUDIO
JOSE BEZERRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOSE BEZERRA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto por MARIA CARMELI DE CARVALHO GOMES MONTEIRO E OUTROS contra a decisão que, na EXECUÇÃO proposta em desfavor
de PABLO BELO SANTOS E OUTROS, negou o pedido de extinção do feito pelo pagamento. Os Agravantes sustentam a quitação da dívida
e requerem a antecipação da tutela recursal para extinguir a execução. Preparo à fl. 1 ID 6467575. É o relatório. Decido. A decisão agravada
tem o seguinte teor: Chamo o feito à ordem. Os exeqüentes noticiam às fls. 865/909 a realização da cessão do crédito objeto desta demanda
em favor de FLÁVIO HENRIQUE MEIRELES, HENRIQUE GONZATTI, JOAQUIM ANTONIO DE CARVALHO e FRANCISCO DE ASSIS JESUS,
apresentando um instrumento de confissão de dívida firmado pelo executado originário JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS (fls. 884/887) em que
este se compromete a pagar a FLÁVIO HENRIQUE MEIRELES o montante de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) em três
parcelas sucessivas, com vencimentos em 30/10/2014, 30/6/2015 e 30/6/2016. Não consta dos autos, porém, o comprovante do pagamento das
referidas parcelas, tendo o executado primitivo JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS falecido pouco tempo depois, em 9/12/2014, conforme certidão
de óbito acostada à fl. 715. Registre-se que o imóvel penhorado à fl. 70 foi dado em garantia de pagamento da referida confissão de dívida.
Com base em tais alegações, os exeqüentes dispensam a continuidade da demanda executiva e os cessionários pugnam pela adjudicação do
imóvel penhorado, bem como a baixa das penhoras prenotadas na matrícula do bem (v. fls. 70 e 872). Às fls. 954/959, consta nova petição dos
exeqüentes requerendo a extinção do feito em razão do recebimento da dívida dos terceiros cessionários. Ademais, referindo atuarem em auxílio
aos cessionários (v. letra "d" da fl. 957), pugnam pela intimação dos devedores para que informem se irão satisfazer a dívida objeto da execução,
a dívida indicada na confissão firmada pelo executado primitivo (fls. 884/887) e aquelas relacionadas às demais penhoras averbadas na matrícula
do bem (fls. 922/924), indicando um valor total de R$ 5.900.000,00 (cinco milhões e novecentos mil reais). Não havendo a manifestação da
intenção de pagar, pleiteiam os exeqüentes a realização de hasta pública do imóvel penhorado ou a adjudicação em favor dos cessionários.
Por fim, os cessionários FLÁVIO HENRIQUE MEIRELES e HENRIQUE GONZATTI apresentam petição semelhante às fls. 960/963, ratificando
o pedido de adjudicação do imóvel penhorado pelo valor total da dívida do excetuado originário JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS, a qual afirmam
ser algo em torno de cinco milhões de reais, e a extinção da demanda executiva. É a síntese dos fatos relevantes. Fundamento e decido. Esta
é uma execução de título extrajudicial lastreada em três notas promissórias anexadas às fls. 7/9, sendo a primeira no valor de R$ 55.920,00
(cinqüenta e cinco mil novecentos e vinte reais), com vencimento em 30/11/2003, a segunda no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com
vencimento em 30/1/2004, e a terceira no valor de R$ 49.862,00 (quarenta e nove mil oitocentos e sessenta e dois reais), com vencimento em
30/3/2004. Os honorários da execução foram arbitrados em 10% (dez por cento), nos termos da decisão proferida à fl. 26. Conforme planilha
anexa, o valor da dívida exeqüenda, atualizado até a data de 30/8/2018, é de R$ 1.125.670,87 (um milhão cento e vinte e cinco mil seiscentos
e setenta reais e oitenta e sete centavos). Esta é, repita-se, a única dívida que compõe o objeto da presente demanda executiva. Fixada essa
premissa, verifica-se que, nas petições de fls. 865/909 e 954/969, os terceiros FLÁVIO HENRIQUE MEIRELES e FRANCISCO DE ASSIS JESUS,
ao justificarem o pedido de adjudicação formulado, pretendem acrescentar à dívida principal em execução, referida no parágrafo precedente, o
débito oriundo da confissão de dívida anexada às fls. 884/887, instrumento particular absolutamente alheio ao título executivo extrajudicial que
lastreia a execução (fls. 7/9). Em outros termos, pretendem somar outra dívida à execução em curso há muitos anos. Por essa razão, o débito
oriundo da confissão de dívida acostada às fls. 884/887 e do suposto contrato de honorários em favor de FRANCISCO DE ASSIS JESUS e LUIZ
ROBERTO UCHOA não podem ser acrescentados ao débito exeqüendo, aproveitando-se da penhora realizada à fl. 70, devendo a demanda
prosseguir unicamente em relação aos títulos iniciais, quais sejam, as notas promissórias anexadas às fls. 7/9, cujo valor atualizado encontra-se
na planilha em anexo a esta decisão. Ademais, não é possível a intimação dos devedores para que paguem nestes autos os débitos oriundos
de outras penhoras prenotadas na matrícula do imóvel também penhorado nestes autos, conforme certidão de ônus anexada às fls. 922/924,
pois tais penhoras se referem a outros processos executivos, que tramitam em juízos distintos, quais sejam, o da 1ª Vara Cível de Taguatinga/
DF e do 6º Juizado Especial Cível de Brasília. Feitas essas observações, passo a analisar o pedido de homologação da cessão de crédito
realizada entre os exeqüentes e os terceiros FLÁVIO HENRIQUE MEIRELES, HENRIQUE GONZATTI, JOAQUIM ANTONIO DE CARVALHO
e FRANCISCO DE ASSIS JESUS. Nessa senda, destaco que o instrumento da "cessão de direitos hereditários" acostado às fls. 870/873 é
ininteligível e incognoscível. Ademais, apenas para argumentar, a cessão do crédito não traz qualquer comprovação de pagamento feito pelos
terceiros FLÁVIO HENRIQUE MEIRELES, HENRIQUE GONZATTI, JOAQUIM ANTONIO DE CARVALHO e FRANCISCO DE ASSIS JESUS em
favor dos exeqüentes, não se prestando ao seu objetivo. No sentido do exposto, colaciono o seguinte aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE
CRÉDITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É ônus do credor demonstrar a existência de um
crédito em seu favor. 2. A prova da existência, de modo cabal e estreme de dúvidas, de um contrato de cessão de crédito, constitui condição
necessária para a alteração do polo ativo em processo de execução. 3. Recurso não provido (Acórdão n. 812521, 20140020122367AGI, Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/08/2014, Publicado no DJE: 21/08/2014. Pág.: 121)". Por esse motivo, deixo de
conhecer a cessão de crédito noticiada por ocasião das petições de fls. 865/869 e 954/963, em razão da própria impossibilidade de compreensão
dos seus termos (incognoscibilidade). Determino que os terceiros FLÁVIO HENRIQUE MEIRELES, HENRIQUE GONZATTI, JOAQUIM ANTONIO
DE CARVALHO e FRANCISCO DE ASSIS JESUS se abstenham de intervir no feito, a fim de evitar grave tumulto processual na execução que
já tramita desde o ano de 2004. Com efeito, está prejudicado o pedido de adjudicação do imóvel em favor dos terceiros indicados no parágrafo
precedente, de forma que a execução deverá prosseguir conforme os termos da decisão proferida à fl. 801, que está preclusa. Tendo em vista
que há muito foi expedida carta precatória para avaliação e leilão do imóvel penhorado à fl. 70 e que não se tem notícia a respeito de seu
efetivo cumprimento, não obstante os pedidos de fls. 625, 627, 666, 693, 700, 717, 776, 783, 801, 858, 859 e 862, expeça-se ofício ao juízo da
comarca de Alto Paraíso de Goiás solicitando informações acerca do cumprimento da deprecata distribuída sob o n.º 201104694144, referida nos
expedientes de fls. 792/796, os quais deverão instruir a comunicação oficial. Aguarde-se a resposta do ofício pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após,
com ou sem resposta, venham os autos conclusos. A decisão foi complementada nos embargos de declaração, verbis: Trata-se de embargos
de declaração manejados pela parte exequente em face da decisão proferida às fls. 972/973 com o objetivo de sanar possível omissão sobre
pedido formulado à fl. 957, letra b. A parte executada, intimada, deixou transcorrer o prazo concedido para manifestação a respeito dos embargos.
É o que importa relatar. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os seus pressupostos genéricos e específicos
de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal,
além da possibilidade de correção de erro material. No presente caso, não há qualquer desses vícios. Destaca-se que os aclaratórios não se
prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte exequente, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição,
omissão, obscuridade ou para corrigir erro material, não existentes no bojo da decisão impugnada. Com efeito, a decisão embargada manifestouse precisamente a respeito do requerimento formulado às fls. 954/959, conforme fls. 972 (quinto parágrafo), 972-verso (sexto e oitavo parágrafos)
e 973 (segundo e quinto parágrafos), oportunidade em que consignou inexistir qualquer comprovante de pagamento nos autos e que a suposta
cessão do crédito noticiada pelos exequentes não serve a esse desiderato. Não havendo comprovação de pagamento, repita-se, não é possível a
extinção da execução pela satisfação do crédito (art. 924, II, do Código de Processo Civil), como pretendem os exequentes. Em face do exposto,
conheço dos embargos de declaração, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão objurgada nos termos em que foi proferida.
Diante do possível desinteresse no prosseguimento da demanda, ficam intimados os exequentes a se manifestarem, no prazo geral de 5 (cinco)
dias, sobre o interesse no cumprimento da deprecata de fls. 792/796 ou na extinção da execução por outro motivo que não seja o pagamento,
que não foi demonstrado nos autos. Não havendo manifestação, venham os autos conclusos para extinção. Conforme consignado na decisão
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