TJDFT 28/01/2019 - Pág. 1220 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 19/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de janeiro de 2019
MANUTENÇÃO DO CONTRATO, NAS MESMAS CONDIÇÕES, COM RELAÇÃO À BENEFICIÁRIA, CONSIDERADA INDIVIDUALMENTE. 1.
A Lei 9.656/98 não impede a resilição dos chamados contratos coletivos de assistência médica, celebrados entre as operadoras de planos de
saúde e as empresas. Na hipótese dos autos, essa afirmação é ainda mais significativa, porque o contrato coletivo do qual a recorrida era
beneficiária foi firmado entre as recorrentes e o TRE/PE - pessoa jurídica de direito público interno e, portanto, submetida às normas que regem
o direito administrativo. 2. Mesmo que em algumas situações o princípio da autonomia da vontade ceda lugar às disposições cogentes do CDC,
não há como obrigar as operadoras de planos de saúde a manter válidas, para um único segurado, as condições e cláusulas previstas em
contrato coletivo de assistência à saúde já extinto. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido." (REsp 1119370/PE, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010) Além disso, como ressaltou a comunicação feita pela ré, segundo a
Resolução Normativa da ANS nº 432, para manutenção do contrato empresarial há necessidade de cumprimento de alguns requisitos, entre
eles a comprovação de regularidade cadastral junto a órgãos públicos (ID 19282894), situação que os demandantes admitem que não seria
possível solucionar, conforme notificação de ID 19282927. Por outro lado, ao passo em que se permite à parte ré a resilição do contrato
de plano de saúde coletivo, torna-se por outro lado, imprescindível, que esta garanta ao segurado a possibilidade de migrar para plano de
saúde individual ou familiar, sem a perda do prazo de carência já cumprido no plano de saúde coletivo, consoante o que dispõe o art. 1º
da Resolução Normativa n. 195/09, da ANS, que segue transcrito: "Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que
administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou exempregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários,
no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência." Neste sentido, a jurisprudência
do e. TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL
POR PARTE DA OPERADORA. INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO JÁ INICIADO PELA SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO PARA
PLANO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO LEGAL. MULTA DIÁRIA LIMITADA A VALOR CERTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESNECESSIDADE.1.A
Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU estabelece que as operadoras de assistência à saúde devem oferecer um
plano na modalidade individual, quando houver extinção da modalidade coletiva, sem a necessidade de cumprir novo prazo de carência. 2.A
disposição contida na mencionada Resolução vai ao encontro das normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, garantindo ao
usuário a continuidade dos serviços de assistência à saúde, mesmo havendo a rescisão do contrato coletivo com a empresa estipulante do
contrato de plano de saúde. 3.Tendo em vista que a multa diaria fixada na decisão que antecipou os efeitos da tutela foi limitada a um valor
máximo compatível com a obrigação imposta, não há razão para que a penalidade seja também limitada a uma determinada quantidade de dias.
4.Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão n.770467, 20120111648283APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: GETÚLIO
DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 25/03/2014. Pág.: 234) CIVIL, PROCESSUAL
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DE CONTROLE DE NEOPLASIA MALIGNA. MANUTENÇÃO
DO PLANO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. (...)2.Aplica-se, extensivamente, aos planos de saúde coletivos,
a Lei 9.656/98, para limitar as hipóteses de rescisão unilateral dos contratos apenas quando houver prévia notificação do beneficiado (art. 13,
par. único, inc. II, da 9.656/98). 2.1. Revela-se ilegal o cancelamento unilateral de contrato de saúde, sem prévia notificação ao segurado, e sem
lhe disponibilizar plano individual ou familiar. 3.No caso, a autora, beneficiária de plano de saúde operado pelas rés, somente foi informada a
respeito do cancelamento do plano quando realizava os exames de controle de neoplalsia maligna, não tendo recebido notificação prévia das
contratadas. 3.1. O tratamento da autora, de duração postergada, não pode se encerrado abruptamente, sob pena de se frustrar a expectativa que
decorre da celebração do contrato, o qual ostenta natureza continuada, conforme artigo 51, inciso IV, e § 1º, incisos II e III, do CDC. (...)(Acórdão
n.986108, 20150910199908APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJE: 13/12/2016.
Pág.: 201/228). CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO
UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO
INDIVIDUAL/FAMILIAR. INOBSERVÂNCIA. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...)_3.Admite-se a rescisão unilateral do contrato de
plano de saúde coletivo após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias, conforme art. 17, parágrafo único, da Resolução n. 195/09 da ANS. 4.Nos termos do art. 1º da Resolução n. 19/99 do Conselho
de Saúde Suplementar, é obrigatória a oferta de planos individuais ou familiares aos beneficiários, em caso de rescisão do contrato de plano
de saúde coletivo, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Há, portanto, um dever jurídico anexo em ofertar aos
consumidores, beneficiários finais do serviço, modalidade alternativa de contratação (plano individual ou familiar), a fim de obstar a interrupção
de serviço essencial à vida e dignidade. 4.1.A disponibilização de planos na modalidade individual ou familiar "constitui pressuposto para o
cancelamento, tendo em vista que a retirada definitiva da qualidade de segurado do contratante sob o argumento utilizado pela empresa de
não comercializar planos individuais, o que justificaria a incidência do artigo 3º da Resolução CONSU 19/1999, não se coaduna com as normas
inerentes ao direito do consumidor, ao espírito de proteção da saúde tutelado pela Lei 9.656/98 e pela Constituição da República" (Acórdão n.
954807, 20150310076295APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016.
Pág.: 291/305). 5.No particular, não há prova da prévia notificação ou comunicação da segurada, a fim de que pudesse migrar para plano
individual ou familiar, sem interrupção da cobertura (CPC/15, art. 373, II; antigo CPC/73, art. 333, II). Dessa forma, deve ser mantido o contrato
entre as partes até que o plano de saúde ofereça a migração para outro plano individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de
novos prazos de carência, nos termos da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar.(...) (Acórdão n.976498, 20150111464543APC, Relator:
ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 16/11/2016. Pág.: 638-669) Nesse diapasão, não
ficou demonstrado nos autos que a ré propiciou à parte autora a adesão a plano familiar/coletivo sem cumprimento de período de carência.
Acrescente-se que os autores demonstraram que a primeira ré se encontra em coma vegetativo e em tratamento domiciliar e a terceira ré
encontra-se em tratamento psicológico (ID19282954 e 19283066), circunstâncias que demandam abordagem terapêutica continuada. Cabe
observar que a alegação da ré de que o cancelamento se deu por inadimplemento não guarda relação com a prova dos autos, porquanto as
declarações emitidas pela ré e juntadas pelo autor ID (22916403) atestam os pagamentos. Desse modo, o cancelamento do plano de saúde
se mostrou indevido, pois viola o princípio da boa-fé objetiva e a legítima expectativa do consumidor ao celebrar um contrato destinado à
assistência à saúde e a própria finalidade do plano de saúde, que visa garantir e proteger a integridade física e psíquica do segurado, sendo
certo que o cancelamento repentino, sem possibilitar a contratação de outro plano se mostra abusiva. De outra parte, não há como obrigar a
ré a fornecer plano individual/familiar limitada à mesma contraprestação do plano empresarial, pois se tratam de regimes diferentes e inexiste
norma que assegure a mudança de plano com a manutenção dos valores de mensalidades praticados no plano empresarial. Nesse sentido
o precedente do STJ: A migração de beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial extinto para plano individual ou familiar não enseja
a manutenção dos valores das mensalidades previstos no plano primitivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.471.569-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgado em 1º/3/2016 (g.n). Desse modo é legítimo o direito dos autores de se manterem no plano até oferta de plano individual/familiar,
contudo, não há como limitar o valor das prestações. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a conduta da ré consistente
em cancelar o plano de saúde da autora é suficiente para caracterizar a sua conduta lesiva aos atributos da personalidade da parte autora,
porquanto a situação narrada nos autos não poderá ser interpretada como mero transtorno ou aborrecimento próprio do quotidiano. Neste
contexto, sublinhe-se que uma das autoras encontrava-se em meio a tratamento de internação domiciliar, necessitando de cuidados diários,
sendo inegável que a conduta imprudente da parte ré deu causa a abalos de ordem moral à toda sua família, emergindo para a hipótese a
incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, os precedentes do e. TJDF: DIREITOS DO CONSUMIDOR E
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO POSTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO IRREGULAR.
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