TJDFT 28/01/2019 - Pág. 1226 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 19/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de janeiro de 2019
coberturas, rede de atendimento e demais características do plano vigente em valor não superior ao atualmente praticado. A condenação da ré
ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 75.000,00. A petição inicial veio instruída com os documentos. Indeferido
o pedido de tutela de urgência e deferida a gratuidade de justiça (ID 19775018). Aditamento da petição inicial ID 1983583538 e renovação
do pedido liminar, novamente indeferido (ID 20027787). Comunicada a interposição de AGI 20357018. Deferida a tutela recursal para que a
ré se abstenha de cancelar ou suspender o plano. Citada (ID 20769945), a ré apresentou contestação (ID21703747). Suscitou preliminar de
inépcia da inicial ao argumento de ausência de documento indispensável à propositura da ação. No mérito, alegou que obedeceu às disposições
contratuais tendo em vista que o contrato que está vinculado a modalidade empresarial. Enfatizou que o cancelamento do contrato se deu em
razão da inadimplência. Asseverou que não cometeu qualquer ilicitude. Impugnou o pedido de danos morais. Pugnou pela improcedência dos
pedidos. Juntou os documentos. Réplica ID 22916383, acompanhada de documentos (ID22916403). Os autos foram encaminhados ao Ministério
Público, que não se manifestou quanto ao mérito, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. O processo comporta
julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Entende-se por inepta a inicial nas hipóteses do parágrafo primeiro
do artigo 330, do Código de Processo Civil: lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; e contiver pedidos incompatíveis entre si.
Efetivamente, nenhuma das hipóteses guarda subsunção ao caso vertente nos autos, impondo-se a assim a rejeição sumária da matéria alçada.
Desse modo, REJEITO a preliminar em tema Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da ação, passo ao
exame do mérito. Inicialmente, a relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 STJ), tendo em
vista que o autor é destinatário final dos serviços ofertados pelas rés, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90, enquanto que essas, por sua vez,
se enquadram na definição de fornecedor, à luz do art. 3º do mesmo Diploma Legal. Inequívoco o vínculo contratual entre as partes, pois dos
documentos de ID 19725956, consta que as partes são beneficiárias do plano de saúde da ré. Os autores insurgiram-se contra o cancelamento
do contrato, sob o argumento que a conduta da ré é abusiva e contrária à legislação que rege a matéria. Nesse cotejo, ressalte-se que Resolução
Normativa n. 195/09, em seu art. 17, parágrafo único, não proíbe a rescisão unilateral imotivada dos contratos coletivos de planos de saúde.
Sublinhe-se que o entendimento do c. STJ é no sentido da possibilidade de resilição do contrato coletivo de plano de saúde quando preenchidos
os requisitos supramencionados: "SEGURO SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO ESTIPULADO ENTRE A SEGURADORA E PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, EMPREGADORA DA RECORRIDA. RESILIÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA
MANUTENÇÃO DO CONTRATO, NAS MESMAS CONDIÇÕES, COM RELAÇÃO À BENEFICIÁRIA, CONSIDERADA INDIVIDUALMENTE. 1.
A Lei 9.656/98 não impede a resilição dos chamados contratos coletivos de assistência médica, celebrados entre as operadoras de planos de
saúde e as empresas. Na hipótese dos autos, essa afirmação é ainda mais significativa, porque o contrato coletivo do qual a recorrida era
beneficiária foi firmado entre as recorrentes e o TRE/PE - pessoa jurídica de direito público interno e, portanto, submetida às normas que regem
o direito administrativo. 2. Mesmo que em algumas situações o princípio da autonomia da vontade ceda lugar às disposições cogentes do CDC,
não há como obrigar as operadoras de planos de saúde a manter válidas, para um único segurado, as condições e cláusulas previstas em
contrato coletivo de assistência à saúde já extinto. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido." (REsp 1119370/PE, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010) Além disso, como ressaltou a comunicação feita pela ré, segundo a
Resolução Normativa da ANS nº 432, para manutenção do contrato empresarial há necessidade de cumprimento de alguns requisitos, entre
eles a comprovação de regularidade cadastral junto a órgãos públicos (ID 19282894), situação que os demandantes admitem que não seria
possível solucionar, conforme notificação de ID 19282927. Por outro lado, ao passo em que se permite à parte ré a resilição do contrato
de plano de saúde coletivo, torna-se por outro lado, imprescindível, que esta garanta ao segurado a possibilidade de migrar para plano de
saúde individual ou familiar, sem a perda do prazo de carência já cumprido no plano de saúde coletivo, consoante o que dispõe o art. 1º
da Resolução Normativa n. 195/09, da ANS, que segue transcrito: "Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que
administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou exempregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários,
no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência." Neste sentido, a jurisprudência
do e. TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL
POR PARTE DA OPERADORA. INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO JÁ INICIADO PELA SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO PARA
PLANO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO LEGAL. MULTA DIÁRIA LIMITADA A VALOR CERTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESNECESSIDADE.1.A
Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU estabelece que as operadoras de assistência à saúde devem oferecer um
plano na modalidade individual, quando houver extinção da modalidade coletiva, sem a necessidade de cumprir novo prazo de carência. 2.A
disposição contida na mencionada Resolução vai ao encontro das normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, garantindo ao
usuário a continuidade dos serviços de assistência à saúde, mesmo havendo a rescisão do contrato coletivo com a empresa estipulante do
contrato de plano de saúde. 3.Tendo em vista que a multa diaria fixada na decisão que antecipou os efeitos da tutela foi limitada a um valor
máximo compatível com a obrigação imposta, não há razão para que a penalidade seja também limitada a uma determinada quantidade de dias.
4.Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão n.770467, 20120111648283APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: GETÚLIO
DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 25/03/2014. Pág.: 234) CIVIL, PROCESSUAL
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DE CONTROLE DE NEOPLASIA MALIGNA. MANUTENÇÃO
DO PLANO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. (...)2.Aplica-se, extensivamente, aos planos de saúde coletivos,
a Lei 9.656/98, para limitar as hipóteses de rescisão unilateral dos contratos apenas quando houver prévia notificação do beneficiado (art. 13,
par. único, inc. II, da 9.656/98). 2.1. Revela-se ilegal o cancelamento unilateral de contrato de saúde, sem prévia notificação ao segurado, e sem
lhe disponibilizar plano individual ou familiar. 3.No caso, a autora, beneficiária de plano de saúde operado pelas rés, somente foi informada a
respeito do cancelamento do plano quando realizava os exames de controle de neoplalsia maligna, não tendo recebido notificação prévia das
contratadas. 3.1. O tratamento da autora, de duração postergada, não pode se encerrado abruptamente, sob pena de se frustrar a expectativa que
decorre da celebração do contrato, o qual ostenta natureza continuada, conforme artigo 51, inciso IV, e § 1º, incisos II e III, do CDC. (...)(Acórdão
n.986108, 20150910199908APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJE: 13/12/2016.
Pág.: 201/228). CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO
UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO
INDIVIDUAL/FAMILIAR. INOBSERVÂNCIA. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...)_3.Admite-se a rescisão unilateral do contrato de
plano de saúde coletivo após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias, conforme art. 17, parágrafo único, da Resolução n. 195/09 da ANS. 4.Nos termos do art. 1º da Resolução n. 19/99 do Conselho
de Saúde Suplementar, é obrigatória a oferta de planos individuais ou familiares aos beneficiários, em caso de rescisão do contrato de plano
de saúde coletivo, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Há, portanto, um dever jurídico anexo em ofertar aos
consumidores, beneficiários finais do serviço, modalidade alternativa de contratação (plano individual ou familiar), a fim de obstar a interrupção
de serviço essencial à vida e dignidade. 4.1.A disponibilização de planos na modalidade individual ou familiar "constitui pressuposto para o
cancelamento, tendo em vista que a retirada definitiva da qualidade de segurado do contratante sob o argumento utilizado pela empresa de
não comercializar planos individuais, o que justificaria a incidência do artigo 3º da Resolução CONSU 19/1999, não se coaduna com as normas
inerentes ao direito do consumidor, ao espírito de proteção da saúde tutelado pela Lei 9.656/98 e pela Constituição da República" (Acórdão n.
954807, 20150310076295APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016.
Pág.: 291/305). 5.No particular, não há prova da prévia notificação ou comunicação da segurada, a fim de que pudesse migrar para plano
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