TJDFT 31/01/2019 - Pág. 1060 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 22/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 31 de janeiro de 2019
DECISÃO
N. 0701544-46.2019.8.07.0001 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: MARIA IZABEL NUNES BRECKENFELD. Adv(s).:
TO3711 - JOAO LUIS SALVIANO GOMES, DF38766 - FABIOLA APARECIDA DE ANDRADE DOS REIS COELHO. R: ACAO SOCIAL
DO PLANALTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701544-46.2019.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARIA IZABEL NUNES BRECKENFELD REQUERIDO: ACAO SOCIAL DO PLANALTO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade de tramitação. Emende-se a inicial, para: a) juntar aos autos cópia integral da sentença proferida na
ação de prestação de contas (n.º 2003.01.1.0345525-8), petição inicial e contestação ofertada naqueles autos pela autora (Sra. Maria Izabel),
informando sobre a fase em que se encontra o processo; Desde já, advirto a parte que a propositura de nova ação judicial não se presta a
substituir os recursos próprios a serem oferecidos naqueles autos. b) excluir o pedido alternativo de exibição incidental de documentos (art. 396
do CPC), uma vez que este pressupõe ação em curso e deve ser formulado incidentalmente no próprio feito; c) formular o pedido de produção
antecipada de provas em termos, observando o disposto no art. 381 e seguintes do CPC, considerando a natureza autônoma do pedido, o qual
não se confunde com a tutela cautelar antecedente, esta prevista no art. 305 do CPC; d) esclarecer se a notificação extrajudicial foi juntada na
íntegra e, caso negativo, juntá-la novamente aos autos. Advirto a parte a não juntar documentos aos autos em duplicidade, porquanto tumultua a
célere tramitação do processo. e) especificar os documentos que são objeto do pedido (arts. 322 e 324, CPC) e esclarecer a respeito da juntada
ou não dos mesmos nos autos da Ação de Prestação de Contas. À Secretaria, para exclusão do ID 28004835. Prazo: 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta
SENTENÇA
N. 0734180-02.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HENRIQUE PEDRA JABER. A: MARCIA DANIELA MARQUES
JABER,. Adv(s).: DF34065 - GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA. R: TAO AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Adv(s).: DF20139 - IGOR RAMOS SILVA, DF18589 - DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734180-02.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE PEDRA JABER, MARCIA DANIELA MARQUES JABER,
EXECUTADO: TAO AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Verificase que o executado satisfez a obrigação, conforme guia de depósito juntada no ID 27779764 e 27779772, com o qual anuiu o credor no ID
27783288. Considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Ante o exposto, com
fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Expeça-se alvará de levantamento em
favor do credor, após o trânsito em julgado. Sem custas. Proceda-se às anotações de praxe. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta
N. 0734180-02.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HENRIQUE PEDRA JABER. A: MARCIA DANIELA MARQUES
JABER,. Adv(s).: DF34065 - GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA. R: TAO AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Adv(s).: DF20139 - IGOR RAMOS SILVA, DF18589 - DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734180-02.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE PEDRA JABER, MARCIA DANIELA MARQUES JABER,
EXECUTADO: TAO AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Verificase que o executado satisfez a obrigação, conforme guia de depósito juntada no ID 27779764 e 27779772, com o qual anuiu o credor no ID
27783288. Considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Ante o exposto, com
fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Expeça-se alvará de levantamento em
favor do credor, após o trânsito em julgado. Sem custas. Proceda-se às anotações de praxe. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta
N. 0734180-02.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HENRIQUE PEDRA JABER. A: MARCIA DANIELA MARQUES
JABER,. Adv(s).: DF34065 - GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA. R: TAO AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Adv(s).: DF20139 - IGOR RAMOS SILVA, DF18589 - DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734180-02.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE PEDRA JABER, MARCIA DANIELA MARQUES JABER,
EXECUTADO: TAO AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Verificase que o executado satisfez a obrigação, conforme guia de depósito juntada no ID 27779764 e 27779772, com o qual anuiu o credor no ID
27783288. Considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Ante o exposto, com
fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Expeça-se alvará de levantamento em
favor do credor, após o trânsito em julgado. Sem custas. Proceda-se às anotações de praxe. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta
N. 0734482-31.2018.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS INTEGRANTES DA
CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTARIA DO DISTRITO FEDERAL - SINAFITE-DF. Adv(s).: PI5635 - FABIO CARVALHO FRANCA. R: ADAO
NUNES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADAIR MIRELES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALANO JACOBINA AIRES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ALBERTO EVANGELISTA REGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALCINA CARNEIRO NETA FERREIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ALICE CARLOS BRITO C SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALIRIO DE SOUZA FILHO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ANGELO GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIA MARIA DA SILVA DANTAS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO JANUARIO PORTELA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ANTONIO PEREIRA DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO RANGEL BASTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ARGEMIRO GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AULIDES PINHEIRO MARTINS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: AURELINO OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BALDUR MEURER DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: BENEDITO FRANCISCO DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS REGO BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CELIO PEDRO BARROSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CICERA VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: CONCEICAO JOSE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DALMO NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DALVA FARIAS MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIRCY SALLES TRAMM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDGAR JOSE
CARLOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELDA MARIA CARLOS DE FRANCA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELOY JOSE
DA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELPIDIO PINHO TAVARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EUNICE NOGUEIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EURIPEDES GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIO FERNANDO DE SOUZA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FAUSTO CHANTIN MOREL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO COELHO FONTES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO COELHO PERPETUO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO DE SALES VICENTE. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO EDMAR FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GENI DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: GERALDA PORTILHO BRANDAO CYRINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERCINO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta
1060