TJDFT 01/02/2019 - Pág. 295 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 23/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
para sanar eventual vício de fundamentação da decisão embargada, consubstanciado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
conforme art. 1.022 do CPC. A ausência de alegação de qualquer desses vícios implica juízo negativo de admissibilidade recursal, sobretudo na
reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, cujo manejo autoriza, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, a majoração da
multa anteriormente aplicada, além do condicionamento da interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da condenação a esse título.
N. 0707762-30.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANTONIO LINS GUIMARAES. Adv(s).: DF03470 - ANTONIO
LINS GUIMARAES. A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF2415700A - KARIN DE LIMA SOARES,
DF2280100A - ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF2280100A
- ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS, DF2415700A - KARIN DE LIMA SOARES. R: ANTONIO LINS GUIMARAES. Adv(s).: DF03470 ANTONIO LINS GUIMARAES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS AUTORIZADORES DO MANEJO DO RECURSO SEQUER ALEGADOS. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 3º, CPC. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente
para sanar eventual vício de fundamentação da decisão embargada, consubstanciado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
conforme art. 1.022 do CPC. A ausência de alegação de qualquer desses vícios implica juízo negativo de admissibilidade recursal, sobretudo na
reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, cujo manejo autoriza, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, a majoração da
multa anteriormente aplicada, além do condicionamento da interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da condenação a esse título.
N. 0701323-97.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: VALDENIRA FERREIRA ALVES. Adv(s).: DF3745100A - MARCELLA CRISTINA
PAMPLONA SILVA, DF2840500A - CAMILLA PIRES LOMBARDI. R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R:
SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP1782680S - GUSTAVO PINHEIRO
GUIMARAES PADILHA, SP2209070A - GUSTAVO CLEMENTE VILELA. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO
CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESCONFORMIDADE COM A PROPAGANDA (ENGANOSA).
VAGA DE GARAGEM INEXISTENTE. QUADRA FORA DA ÁREA DO CONDOMÍNIO. VÍCIO QUE LHE DIMINUI O VALOR (VÍCIO DO PRODUTO).
PRAZO DE DECADÊNCIA (ARTIGO 26, CDC) E NÃO PRESCRIÇÃO (ARTIGO 27, CDC). PRAZO DECADENCIAL TRANSCORRIDO. DANO
MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Apelação contra a sentença proferida na ação de reparação de danos morais e materiais c/c repetição de
indébito que reconheceu a decadência do direito em relação aos danos materiais pleiteados e julgou improcedente o pedido de compensação
por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do CPC. 2. A relação jurídica
existente entre as partes é tipicamente de consumo, porquanto o objeto da presente demanda é a promessa de compra e venda de imóvel
residencial em construção e tanto a promissária compradora quanto as promitentes vendedoras se enquadram na conceituação de consumidor
e de fornecedor descritas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Se o produto apresenta vício quanto à
quantidade ou qualidade, ou que lhe diminua o valor, caso dos autos, estar-se-á diante de vício do produto, devendo ser aplicado ao caso os
prazos decadenciais previstos no art. 26 do CDC e não o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, que se refere a fato do produto ou serviço.
Precedentes. 4. Tratando-se de imóvel (bem durável) o direito da autora de reclamar pela diminuição do seu valor em função de não ter sido
entregue vaga de garagem e quadra de esporte dentro da área do condomínio, como prometido na propaganda do empreendimento, decai em 90
(noventa) dias. Assim, levando-se em consideração que a autora tomou ciência do vício quando recebera sua unidade no empreendimento em
24/03/2015 e a presente ação somente foi ajuizada em 23/01/2018, resta configurada a decadência. 5. O caso concreto não revela circunstâncias
singulares capazes de ensejar afetação de interesses existenciais, como a dignidade da pessoa humana, razão pela qual indevida a compensação
por dano moral. 6. Apelação da autora conhecida e não provida.
N. 0701323-97.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: VALDENIRA FERREIRA ALVES. Adv(s).: DF3745100A - MARCELLA CRISTINA
PAMPLONA SILVA, DF2840500A - CAMILLA PIRES LOMBARDI. R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R:
SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP1782680S - GUSTAVO PINHEIRO
GUIMARAES PADILHA, SP2209070A - GUSTAVO CLEMENTE VILELA. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO
CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESCONFORMIDADE COM A PROPAGANDA (ENGANOSA).
VAGA DE GARAGEM INEXISTENTE. QUADRA FORA DA ÁREA DO CONDOMÍNIO. VÍCIO QUE LHE DIMINUI O VALOR (VÍCIO DO PRODUTO).
PRAZO DE DECADÊNCIA (ARTIGO 26, CDC) E NÃO PRESCRIÇÃO (ARTIGO 27, CDC). PRAZO DECADENCIAL TRANSCORRIDO. DANO
MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Apelação contra a sentença proferida na ação de reparação de danos morais e materiais c/c repetição de
indébito que reconheceu a decadência do direito em relação aos danos materiais pleiteados e julgou improcedente o pedido de compensação
por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do CPC. 2. A relação jurídica
existente entre as partes é tipicamente de consumo, porquanto o objeto da presente demanda é a promessa de compra e venda de imóvel
residencial em construção e tanto a promissária compradora quanto as promitentes vendedoras se enquadram na conceituação de consumidor
e de fornecedor descritas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Se o produto apresenta vício quanto à
quantidade ou qualidade, ou que lhe diminua o valor, caso dos autos, estar-se-á diante de vício do produto, devendo ser aplicado ao caso os
prazos decadenciais previstos no art. 26 do CDC e não o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, que se refere a fato do produto ou serviço.
Precedentes. 4. Tratando-se de imóvel (bem durável) o direito da autora de reclamar pela diminuição do seu valor em função de não ter sido
entregue vaga de garagem e quadra de esporte dentro da área do condomínio, como prometido na propaganda do empreendimento, decai em 90
(noventa) dias. Assim, levando-se em consideração que a autora tomou ciência do vício quando recebera sua unidade no empreendimento em
24/03/2015 e a presente ação somente foi ajuizada em 23/01/2018, resta configurada a decadência. 5. O caso concreto não revela circunstâncias
singulares capazes de ensejar afetação de interesses existenciais, como a dignidade da pessoa humana, razão pela qual indevida a compensação
por dano moral. 6. Apelação da autora conhecida e não provida.
N. 0701323-97.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: VALDENIRA FERREIRA ALVES. Adv(s).: DF3745100A - MARCELLA CRISTINA
PAMPLONA SILVA, DF2840500A - CAMILLA PIRES LOMBARDI. R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R:
SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP1782680S - GUSTAVO PINHEIRO
GUIMARAES PADILHA, SP2209070A - GUSTAVO CLEMENTE VILELA. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO
CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESCONFORMIDADE COM A PROPAGANDA (ENGANOSA).
VAGA DE GARAGEM INEXISTENTE. QUADRA FORA DA ÁREA DO CONDOMÍNIO. VÍCIO QUE LHE DIMINUI O VALOR (VÍCIO DO PRODUTO).
PRAZO DE DECADÊNCIA (ARTIGO 26, CDC) E NÃO PRESCRIÇÃO (ARTIGO 27, CDC). PRAZO DECADENCIAL TRANSCORRIDO. DANO
MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Apelação contra a sentença proferida na ação de reparação de danos morais e materiais c/c repetição de
indébito que reconheceu a decadência do direito em relação aos danos materiais pleiteados e julgou improcedente o pedido de compensação
por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do CPC. 2. A relação jurídica
existente entre as partes é tipicamente de consumo, porquanto o objeto da presente demanda é a promessa de compra e venda de imóvel
residencial em construção e tanto a promissária compradora quanto as promitentes vendedoras se enquadram na conceituação de consumidor
e de fornecedor descritas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Se o produto apresenta vício quanto à
quantidade ou qualidade, ou que lhe diminua o valor, caso dos autos, estar-se-á diante de vício do produto, devendo ser aplicado ao caso os
prazos decadenciais previstos no art. 26 do CDC e não o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, que se refere a fato do produto ou serviço.
Precedentes. 4. Tratando-se de imóvel (bem durável) o direito da autora de reclamar pela diminuição do seu valor em função de não ter sido
entregue vaga de garagem e quadra de esporte dentro da área do condomínio, como prometido na propaganda do empreendimento, decai em 90
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