TJDFT 04/02/2019 - Pág. 2330 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 24/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
ano e somente se submeter ao supletivo do ensino médio depois de completar 18 anos. Vejamos: Art. 37. A educação de jovens e adultos será
destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. § 1º Os sistemas de
ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais
apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O
Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre
si. § 3o A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008) Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum
do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no
nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de
dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante
exames. A Resolução 01/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução 1/2014-CEDF,
publicada no DODF nº 43, de 26 de fevereiro de 2014,assim dispõe acerca do tema: Art. 29. A educação de jovens e adultos - EJA destina-se
aos que não tiveram acesso à escolarização do ensino fundamental e do ensino médio na idade própria, podendo ser oferecida por instituições
educacionais credenciadas que devem apresentar diferentes e variadas formas de organização. § 1º A modalidade de educação de que trata
o caput deve observar as disposições gerais da educação básica e, no que for pertinente, da educação profissional técnica de nível médio, e
considerar características, interesses, condições de vida e de trabalho de jovens e adultos. § 2º O Poder Público do Distrito Federal deve assegurar,
gratuitamente, oportunidades educacionais apropriadas aos jovens e adultos. Art. 30. O Sistema de Ensino do Distrito Federal oferece educação
de jovens e adultos - EJA na forma de cursos e exames de educação de jovens e adultos - EJA, conforme legislação vigente, que compreendem
a base nacional comum dos currículos dos ensinos fundamental e médio, habilitando o estudante ao prosseguimento de estudos. Art. 31. Para
efetivação da matrícula e para a conclusão de cursos da educação de jovens e adultos - EJA devem ser observadas as idades mínimas: I ? 15 anos
completos para os cursos de educação de jovens e adultos - EJA do ensino fundamental; II ? 18 anos completos para os cursos de educação de
jovens e adultos - EJA do ensino médio. Art. 32. Os cursos da educação de jovens e adultos - EJA, equivalentes aos ensinos fundamental e médio,
podem organizar-se por períodos, segmentos, semestres, fases, matrícula por componente curricular ou por outra forma de organização, devendo
constar, obrigatoriamente, do currículo e da documentação, a correspondência de cada um desses períodos à organização curricular admitida
para o ensino regular. Art. 33. Os cursos da educação de jovens e adultos - EJA presenciais e a distância, com objetivo de acelerar estudos dos
ensinos fundamental e médio, devem cumprir, no mínimo, a duração de: I ? 22 (vinte e dois) meses e 15 (quinze) dias com 1.500 (mil e quinhentas)
horas para o curso correspondente aos anos iniciais do ensino fundamental; II ? 24 (vinte e quatro) meses com 1.600 (mil e seiscentas) horas para
o curso correspondente aos anos finais do ensino fundamental; III ? 18 (dezoito) meses com 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio.
Parágrafo único. Os cursos de educação de jovens e adultos - EJA a que se refere o caput devem adotar currículos flexíveis e diferenciados,
formas de avaliação e de frequência adequadas à realidade dos jovens e adultos e garantir matrícula em qualquer época do ano, assegurando
o direito de todos à educação. Art. 34. Nos cursos presenciais noturnos, pode haver redução da carga horária diária de 4 (quatro) horas, para
possibilitar a frequência dos estudantes, desde que ampliado o quantitativo de dias letivos para o cumprimento da carga horária mínima exigida
na legislação vigente. Art. 35. As idades mínimas para inscrição e para realização de exames de conclusão de educação de jovens e adultos - EJA
são: I ? 15 anos completos para os exames de conclusão de EJA do ensino fundamental; II ? 18 anos completos para os exames de conclusão
de EJA do ensino médio. § 1º É permitida a inscrição em exames de educação de jovens e adultos - EJA de nível médio sem comprovação de
escolaridade anterior. § 2º O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para a prestação de exames de educação
de jovens e adultos - EJA. Art. 36. Os exames de educação de jovens e adultos - EJA são organizados e executados pela administração da
educação pública e por suas instituições educacionais credenciadas para esse fim. § 1º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal,
após deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal, pode credenciar instituições educacionais privadas para realizar exames de
educação de jovens e adultos - EJA. § 2º As instituições educacionais credenciadas para realizar exames de educação de jovens e adultos - EJA
expedem os respectivos certificados para os concluintes ou certificações parciais de aprovação por disciplina. § 3º A língua estrangeira moderna
é de oferta obrigatória nos exames de educação de jovens e adultos ? EJA, dos ensinos fundamental e médio, sendo de participação facultativa
para os estudantes do ensino fundamental e obrigatória para os estudantes do ensino médio. Art. 37. A avaliação do desempenho escolar dos
estudantes nos cursos de educação de jovens e adultos - EJA deve acontecer no decorrer do processo de ensino e de aprendizagem, segundo
procedimentos e critérios definidos na proposta pedagógica e no regimento escolar aprovados. § 1º A avaliação a que se refere o caput pode
ser feita individualmente, respeitado o ritmo próprio do estudante. § 2º O critério exigido para frequência deve constar do regimento escolar da
instituição educacional. Assim, observa-se que a lei não só determina que o Certificado de Conclusão do Ensino Médio só deve ser entregue aos
alunos com 18 anos completos, que cursaram todo o ensino médio regular, ou, devidamente, o ensino supletivo, como também determina que
só maiores de 17 anos poderão ser matriculados no curso supletivo. Mais importante, ainda que seja autorizada a matrícula do estudante com
17 anos no curso supletivo, a lei é clara ao estipular que somente aos maiores de 18 anos poderá ser aplicada a prova de conclusão e concedido
o certificado de conclusão do ensino médio. Também resta muito claro e expresso que, além de ser matriculado, o aluno que pretenda obter
certificado de conclusão do ensino médio por meio do regime escolar diferenciado do EJA, deve necessariamente cursar uma carga mínima de
horas de aula antes, evidentemente, de se submeter aos exames de conclusão do ensino médio. No caso dos autos, os autores não tem 18
anos completos. Os autores não estão cursando série escolar incompatível com sua idade. NO caso em tela, deferir a conclusão do curso de
imediato, no ato da matrícula, nas circunstâncias expostas, é totalmente contrário ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Neste sentido já decidiu o eg. TJDFT: PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
DO JUÍZO CÍVEL - REJEIÇÃO - EXPEDIÇÃO E ENTREGA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - CURSO DE ENSINO
SUPERIOR - LEI Nº 9.394/96 - CF, ART. 208, INC. V - RECURSO DESPROVIDO. I - A competência reservada às varas da Fazenda Pública é tão
somente aquela definida por disposição expressa da Lei de Organização Judiciária local. Ante a ausência de previsão, a competência residual é
das varas cíveis. II - O objetivo da norma imposta pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, ao vedar à conclusão do curso supletivo a menor de
18 (dezoito) anos, é incentivar os jovens a concluírem o ensino médio regular, deixando o ensino supletivo a adultos que não tiveram oportunidade
de estudar na idade própria. III - A Constituição Federal, em seu artigo 208, inciso V, dispõe que é dever do Estado garantir o acesso aos mais
elevados níveis de ensino de acordo com a capacidade intelectual de cada um.(20080111613805APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma
Cível, julgado em 15/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 196) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. EXAME SUPLETIVO. ENSINO MÉDIO. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. IDADE MÍNIMA. I - O exame supletivo
para o ensino médio foi criado precisamente para os maiores de 18 anos, que não tiveram oportunidade de frequentar o ensino regular. II - O curso
supletivo não se presta para violação transversa da exigência de conclusão regular do ensino médio para acesso ao ensino superior, mediante a
simples inscrição e realização das provas para obtenção do certificado, mormente quando ainda não atingida a idade mínima legal. III - Negouse provimento ao recurso. (20110020020374AGI, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 30/03/2011, DJ 07/04/2011
p. 153) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO MÉDIO.
REPROVAÇÃO. EXAME SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Lei 9.394/1996, são requisitos para a inscrição do
aluno em exame supletivo ser maior de 18 anos e não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes no ensino médio, em idade própria.
A ausência de tais requisitos impede a concessão da medida pleiteada pelo recorrente. 2. Recurso desprovido. (20110020002984AGI, Relator
MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 16/03/2011, DJ 24/03/2011 p. 158) EXAME SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA. A exigência de
idade mínima de 18 (dezoito) anos para realização de exame supletivo, imposta pelo art. 38, § 1o, II, da L. 9.394/96, não afronta o disposto
no art. 208, V, da CF. Apelação provida. (20100110921057APC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 02/03/2011, DJ 10/03/2011
p. 258) MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE OFÍCIO. EXAME SUPLETIVO DE ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
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