TJDFT 06/02/2019 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 26/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
exequente estampados na planilha de ID: 7316590 - Pág. 1/2 (fls.64/65), acrescentando juros de mora de 1% a partir da citação, ocorrida em
21/06/2017, até o dia 21/05/2018 (data do depósito de ID: 17611153 - fl.302); b) deduzir 10%, a título de retenção, sobre o montante apurado
na letra ?a? acima; c) após a dedução, fazer incidir os percentuais de: i) 15% de honorários de sucumbência; ii) 12% dos honorários da fase de
cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, CPC); e 10% de multa (art. 523, § 1º, CPC); d) abater o valor do depósito de ID: 17611153 (fl.302), no
valor de R$ 5.340,48, em 21/05/2018; e) abater os depósitos de IDs: 24693438 - Pág. 5 (R$ 2.076,85; realizado em 18/06/2018), 24693438 - Pág.
4 (R$ 2.097,62; realizado em 16/07/2018), 24693438 - Pág. 3 (R$ 2.118,39; realizado em 16/08/2018), 24693438 - Pág. 2 (R$ 2.139,16; realizado
em 17/09/2018) e 24693438 - Pág. 1 (R$ 2.159,92; realizado em 16/10/2018); f) deduzir o valor de R$ 15.983,51, penhorado via Bacenjud (ID:
24410362 - Pág. 1) em 24/10/2018; g) indicar o valor pago a maior na data da penhora via Bacenjud (em 24/10/2018)." Com os cálculos, intimemse as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, as quais deverão ter como base os parâmetros acima. Advirto que as partes deverão
se atentar apenas para a comparação dos cálculos com os parâmetros fixados, pois as matérias relativas acerca da reabertura de prazo para
pagamento sem a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC, bem como da majoração dos honorários da fase de cumprimento de sentença, já
são objeto do AGI interposto pelo réu. Intimem-se as partes apenas para ciência, remetendo-se os autos imediatamente ao Contador. Ceilândia/
DF, 5 de fevereiro de 2019 10:11:02. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0705225-86.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADELIA EMERIK DE OLIVEIRA. A: ARISTON COUTINHO
BASTOS. Adv(s).: DF36337 - VALDINEI PEREIRA LIMA. R: CAP ROSSEVELT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: MG108356
- CARLOS GUSTAVO VILLELA DE OLIVEIRA, MG136415 - ALEX PINNA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705225-86.2017.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADELIA EMERIK DE OLIVEIRA, ARISTON COUTINHO BASTOS
EXECUTADO: CAP ROSSEVELT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos à Contadoria
para a confecção de novos cálculos. A decisão de ID: 20879823, de 07/08/2018, que fixou os parâmetros para apuração do débito deve ser
revista, porquanto desde junho de 2018 o réu já fez 5 depósitos, contudo apenas juntou os comprovantes em 30/10/2018, os quais devem ser
decotados de montante da dívida, de modo que, de fato, haverá excesso de constrição como alegado na petição de ID: 24693131, equívoco
este gerado pelo próprio executado. Assim, revejo a letra ?e? da decisão de ID: 20879823, bem como acrescento as letras ?f? e ?g?, cujos
parâmetros, na sua totalidade, passam a ser os seguintes: "a) corrigir monetariamente pelo INPC da data do desembolso os valores pagos pela
exequente estampados na planilha de ID: 7316590 - Pág. 1/2 (fls.64/65), acrescentando juros de mora de 1% a partir da citação, ocorrida em
21/06/2017, até o dia 21/05/2018 (data do depósito de ID: 17611153 - fl.302); b) deduzir 10%, a título de retenção, sobre o montante apurado
na letra ?a? acima; c) após a dedução, fazer incidir os percentuais de: i) 15% de honorários de sucumbência; ii) 12% dos honorários da fase de
cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, CPC); e 10% de multa (art. 523, § 1º, CPC); d) abater o valor do depósito de ID: 17611153 (fl.302), no
valor de R$ 5.340,48, em 21/05/2018; e) abater os depósitos de IDs: 24693438 - Pág. 5 (R$ 2.076,85; realizado em 18/06/2018), 24693438 - Pág.
4 (R$ 2.097,62; realizado em 16/07/2018), 24693438 - Pág. 3 (R$ 2.118,39; realizado em 16/08/2018), 24693438 - Pág. 2 (R$ 2.139,16; realizado
em 17/09/2018) e 24693438 - Pág. 1 (R$ 2.159,92; realizado em 16/10/2018); f) deduzir o valor de R$ 15.983,51, penhorado via Bacenjud (ID:
24410362 - Pág. 1) em 24/10/2018; g) indicar o valor pago a maior na data da penhora via Bacenjud (em 24/10/2018)." Com os cálculos, intimemse as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, as quais deverão ter como base os parâmetros acima. Advirto que as partes deverão
se atentar apenas para a comparação dos cálculos com os parâmetros fixados, pois as matérias relativas acerca da reabertura de prazo para
pagamento sem a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC, bem como da majoração dos honorários da fase de cumprimento de sentença, já
são objeto do AGI interposto pelo réu. Intimem-se as partes apenas para ciência, remetendo-se os autos imediatamente ao Contador. Ceilândia/
DF, 5 de fevereiro de 2019 10:11:02. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0705225-86.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADELIA EMERIK DE OLIVEIRA. A: ARISTON COUTINHO
BASTOS. Adv(s).: DF36337 - VALDINEI PEREIRA LIMA. R: CAP ROSSEVELT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: MG108356
- CARLOS GUSTAVO VILLELA DE OLIVEIRA, MG136415 - ALEX PINNA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705225-86.2017.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADELIA EMERIK DE OLIVEIRA, ARISTON COUTINHO BASTOS
EXECUTADO: CAP ROSSEVELT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos à Contadoria
para a confecção de novos cálculos. A decisão de ID: 20879823, de 07/08/2018, que fixou os parâmetros para apuração do débito deve ser
revista, porquanto desde junho de 2018 o réu já fez 5 depósitos, contudo apenas juntou os comprovantes em 30/10/2018, os quais devem ser
decotados de montante da dívida, de modo que, de fato, haverá excesso de constrição como alegado na petição de ID: 24693131, equívoco
este gerado pelo próprio executado. Assim, revejo a letra ?e? da decisão de ID: 20879823, bem como acrescento as letras ?f? e ?g?, cujos
parâmetros, na sua totalidade, passam a ser os seguintes: "a) corrigir monetariamente pelo INPC da data do desembolso os valores pagos pela
exequente estampados na planilha de ID: 7316590 - Pág. 1/2 (fls.64/65), acrescentando juros de mora de 1% a partir da citação, ocorrida em
21/06/2017, até o dia 21/05/2018 (data do depósito de ID: 17611153 - fl.302); b) deduzir 10%, a título de retenção, sobre o montante apurado
na letra ?a? acima; c) após a dedução, fazer incidir os percentuais de: i) 15% de honorários de sucumbência; ii) 12% dos honorários da fase de
cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, CPC); e 10% de multa (art. 523, § 1º, CPC); d) abater o valor do depósito de ID: 17611153 (fl.302), no
valor de R$ 5.340,48, em 21/05/2018; e) abater os depósitos de IDs: 24693438 - Pág. 5 (R$ 2.076,85; realizado em 18/06/2018), 24693438 - Pág.
4 (R$ 2.097,62; realizado em 16/07/2018), 24693438 - Pág. 3 (R$ 2.118,39; realizado em 16/08/2018), 24693438 - Pág. 2 (R$ 2.139,16; realizado
em 17/09/2018) e 24693438 - Pág. 1 (R$ 2.159,92; realizado em 16/10/2018); f) deduzir o valor de R$ 15.983,51, penhorado via Bacenjud (ID:
24410362 - Pág. 1) em 24/10/2018; g) indicar o valor pago a maior na data da penhora via Bacenjud (em 24/10/2018)." Com os cálculos, intimemse as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, as quais deverão ter como base os parâmetros acima. Advirto que as partes deverão
se atentar apenas para a comparação dos cálculos com os parâmetros fixados, pois as matérias relativas acerca da reabertura de prazo para
pagamento sem a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC, bem como da majoração dos honorários da fase de cumprimento de sentença, já
são objeto do AGI interposto pelo réu. Intimem-se as partes apenas para ciência, remetendo-se os autos imediatamente ao Contador. Ceilândia/
DF, 5 de fevereiro de 2019 10:11:02. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0705318-15.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA, PR0057594S - RICARDO NEVES COSTA, DF28322 - RAPHAEL NEVES
COSTA. R: BENONE BATISTA BREJEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705318-15.2018.8.07.0003 Classe judicial:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU:
BENONE BATISTA BREJEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a conversão da busca e apreensão em execução, porquanto o processo
já foi extinto pela sentença de ID: 17725083 pelo indeferimento da inicial. Assim, no prazo de 5 (cinco) dias, diga o autor de persiste o interesse no
processamento da apelação interposta e/ou forneça novo endereço para citação do réu. Ceilândia/DF, 5 de fevereiro de 2019 10:44:46. ITAMAR
DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0718998-67.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF0048290S ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SP156187 - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS. R: ANTONIO FRANCISCO LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de
Ceilândia Número do processo: 0718998-67.2018.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
1569