TJDFT 06/02/2019 - Pág. 2114 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 26/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
N. 0711278-71.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: WALISSON LEONE BARBOSA ALENCAR. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL
1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711278-71.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: WALISSON LEONE BARBOSA ALENCAR
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do disposto no artigo 319, § 1º do CPC, defiro a expedição de ofício ao INSS conforme solicitado. Águas
Claras, DF, 1 de fevereiro de 2019 18:17:50. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0709301-68.2018.8.07.0020 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: PEDRO FRANCO DE
CARVALHO DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: SP253763 - THALES EDUARDO NASCIMENTO DE MIRANDA. A: AURELIO ZANOTTI BROGLIO. A:
VIVIANE ROCHA AGUIAR ZANOTTI. Adv(s).: DF29155 - PEDRO AMADO DOS SANTOS, DF29244 - LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL.
R: AURELIO ZANOTTI BROGLIO. R: VIVIANE ROCHA AGUIAR ZANOTTI. Adv(s).: DF29155 - PEDRO AMADO DOS SANTOS, DF29244 LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL. R: PEDRO FRANCO DE CARVALHO DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: SP253763 - THALES EDUARDO
NASCIMENTO DE MIRANDA. Número do processo: 0709301-68.2018.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PEDRO FRANCO DE CARVALHO DA SILVA PEREIRA RECONVINTE: AURELIO ZANOTTI
BROGLIO, VIVIANE ROCHA AGUIAR ZANOTTI RÉU: AURELIO ZANOTTI BROGLIO, VIVIANE ROCHA AGUIAR ZANOTTI RECONVINDO:
PEDRO FRANCO DE CARVALHO DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito
e organização do processo. Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica
processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida
prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para
julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma
condição. Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de fevereiro de 2019 12:21:57. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0709301-68.2018.8.07.0020 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: PEDRO FRANCO DE
CARVALHO DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: SP253763 - THALES EDUARDO NASCIMENTO DE MIRANDA. A: AURELIO ZANOTTI BROGLIO. A:
VIVIANE ROCHA AGUIAR ZANOTTI. Adv(s).: DF29155 - PEDRO AMADO DOS SANTOS, DF29244 - LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL.
R: AURELIO ZANOTTI BROGLIO. R: VIVIANE ROCHA AGUIAR ZANOTTI. Adv(s).: DF29155 - PEDRO AMADO DOS SANTOS, DF29244 LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL. R: PEDRO FRANCO DE CARVALHO DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: SP253763 - THALES EDUARDO
NASCIMENTO DE MIRANDA. Número do processo: 0709301-68.2018.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PEDRO FRANCO DE CARVALHO DA SILVA PEREIRA RECONVINTE: AURELIO ZANOTTI
BROGLIO, VIVIANE ROCHA AGUIAR ZANOTTI RÉU: AURELIO ZANOTTI BROGLIO, VIVIANE ROCHA AGUIAR ZANOTTI RECONVINDO:
PEDRO FRANCO DE CARVALHO DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito
e organização do processo. Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica
processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida
prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para
julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma
condição. Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de fevereiro de 2019 12:21:57. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0709301-68.2018.8.07.0020 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: PEDRO FRANCO DE
CARVALHO DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: SP253763 - THALES EDUARDO NASCIMENTO DE MIRANDA. A: AURELIO ZANOTTI BROGLIO. A:
VIVIANE ROCHA AGUIAR ZANOTTI. Adv(s).: DF29155 - PEDRO AMADO DOS SANTOS, DF29244 - LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL.
R: AURELIO ZANOTTI BROGLIO. R: VIVIANE ROCHA AGUIAR ZANOTTI. Adv(s).: DF29155 - PEDRO AMADO DOS SANTOS, DF29244 LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL. R: PEDRO FRANCO DE CARVALHO DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: SP253763 - THALES EDUARDO
NASCIMENTO DE MIRANDA. Número do processo: 0709301-68.2018.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PEDRO FRANCO DE CARVALHO DA SILVA PEREIRA RECONVINTE: AURELIO ZANOTTI
BROGLIO, VIVIANE ROCHA AGUIAR ZANOTTI RÉU: AURELIO ZANOTTI BROGLIO, VIVIANE ROCHA AGUIAR ZANOTTI RECONVINDO:
PEDRO FRANCO DE CARVALHO DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito
e organização do processo. Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica
processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida
prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para
julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma
condição. Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de fevereiro de 2019 12:21:57. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0709301-68.2018.8.07.0020 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: PEDRO FRANCO DE
CARVALHO DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: SP253763 - THALES EDUARDO NASCIMENTO DE MIRANDA. A: AURELIO ZANOTTI BROGLIO. A:
VIVIANE ROCHA AGUIAR ZANOTTI. Adv(s).: DF29155 - PEDRO AMADO DOS SANTOS, DF29244 - LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL.
R: AURELIO ZANOTTI BROGLIO. R: VIVIANE ROCHA AGUIAR ZANOTTI. Adv(s).: DF29155 - PEDRO AMADO DOS SANTOS, DF29244 LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL. R: PEDRO FRANCO DE CARVALHO DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: SP253763 - THALES EDUARDO
NASCIMENTO DE MIRANDA. Número do processo: 0709301-68.2018.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PEDRO FRANCO DE CARVALHO DA SILVA PEREIRA RECONVINTE: AURELIO ZANOTTI
BROGLIO, VIVIANE ROCHA AGUIAR ZANOTTI RÉU: AURELIO ZANOTTI BROGLIO, VIVIANE ROCHA AGUIAR ZANOTTI RECONVINDO:
PEDRO FRANCO DE CARVALHO DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito
e organização do processo. Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica
processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida
prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para
julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma
condição. Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de fevereiro de 2019 12:21:57. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0709301-68.2018.8.07.0020 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: PEDRO FRANCO DE
CARVALHO DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: SP253763 - THALES EDUARDO NASCIMENTO DE MIRANDA. A: AURELIO ZANOTTI BROGLIO. A:
VIVIANE ROCHA AGUIAR ZANOTTI. Adv(s).: DF29155 - PEDRO AMADO DOS SANTOS, DF29244 - LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL.
R: AURELIO ZANOTTI BROGLIO. R: VIVIANE ROCHA AGUIAR ZANOTTI. Adv(s).: DF29155 - PEDRO AMADO DOS SANTOS, DF29244 LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL. R: PEDRO FRANCO DE CARVALHO DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: SP253763 - THALES EDUARDO
NASCIMENTO DE MIRANDA. Número do processo: 0709301-68.2018.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PEDRO FRANCO DE CARVALHO DA SILVA PEREIRA RECONVINTE: AURELIO ZANOTTI
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