TJDFT 11/02/2019 - Pág. 233 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 29/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
N. 0703335-21.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.. Adv(s).: SP1974850A - RENATA CRISTINA
PASTORINO GUIMARAES RIBEIRO, SP2738430A - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: INDAIA DINIZ DE OLIVEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ACCESS CLUBE DE VANTAGENS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DE NATUREZA COLETIVA. CDC. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA R. SENTENÇA. REJEIÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE EM DECORRÊNCIA DE REAJUSTE
ANUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. ABUSIVIDADE. MERO ARBÍTRIO DO FORNECEDOR DE
SERVIÇOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS NOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS. De início, impõe-se a rejeição
de preliminar de prescrição, haja vista a aplicação do entendimento sufragado pelo c. STJ quanto à matéria. Tratando-se de mensalidade de
plano de saúde, a jurisprudência pátria tem sido firme em coibir reajustes discriminatórios e abusivos, notadamente quando pautado em critérios
meramente aleatórios. Tendo em vista a supremacia do interesse à saúde do beneficiário sobre o interesse econômico da operadora de plano de
saúde, não se pode olvidar que todo e qualquer reajuste que se mostre abusivo e desprovido de causa subjacente legítima deve ser impedido,
na medida em que constitui obstáculo à continuidade da contratação, configurando cláusula abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC.
Assim, ainda que não haja fixação de parâmetros de reajuste pela ANS nos contratos de plano de saúde coletivos, os índices aplicáveis aos
contratos individuais devem ser utilizados de forma analógica para fins de apreciação de abusividade, nos casos em que ausentes os critérios
utilizados para definição da base atuarial da contraprestação. Estando, portanto, evidente o reajuste abusivo, que demande onerosidade excessiva
ao consumidor, cabível a sua adequação.
N. 0714111-80.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Adv(s).: DF0025136A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: SEBASTIANA MARTINS DE FREITAS. Adv(s).: DF3387500A - BRUNA MAGALHAES LELES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. NÍTIDO PROPÓSITO
DE REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. Os embargos de
declaração são cabíveis exclusivamente para sanar eventual vício de fundamentação da decisão embargada, consubstanciado em obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Tendo o acórdão enfrentado todas as questões de fato e de direito deduzidas
pelas partes, não há que se falar em omissão, sendo incabíveis os embargos de declaração para fins de reexame de mérito ou apenas para fins
de prequestionamento. A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas
pela via processual adequada, não se prestando os embargos de declaração ao atendimento dessa finalidade, razão pela qual, configurado o
intuito meramente protelatório, deve incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
N. 0714111-80.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Adv(s).: DF0025136A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: SEBASTIANA MARTINS DE FREITAS. Adv(s).: DF3387500A - BRUNA MAGALHAES LELES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. NÍTIDO PROPÓSITO
DE REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. Os embargos de
declaração são cabíveis exclusivamente para sanar eventual vício de fundamentação da decisão embargada, consubstanciado em obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Tendo o acórdão enfrentado todas as questões de fato e de direito deduzidas
pelas partes, não há que se falar em omissão, sendo incabíveis os embargos de declaração para fins de reexame de mérito ou apenas para fins
de prequestionamento. A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas
pela via processual adequada, não se prestando os embargos de declaração ao atendimento dessa finalidade, razão pela qual, configurado o
intuito meramente protelatório, deve incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
N. 0737740-83.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: MARIA DE FATIMA FREITAS. Adv(s).: DF1001000A - DALMO ROGERIO SOUZA
DE ALBUQUERQUE, DF2781000A - GUILHERME CAMPOS COELHO, DF4335200A - DALTON ROBERTO SOUSA DE ALBUQUERQUE. A:
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF0017075A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF0021404A
- GUSTAVO STREIT FONTANA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF0017075A - ROBERTA DE ALENCAR
LAMEIRO DA COSTA, DF0021404A - GUSTAVO STREIT FONTANA. R: PLANOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. R: MASTER BRASIL
COBRANCAS LTDA - ME. Adv(s).: RJ100614 - FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE, RJ1358670A - ROSELEINE DA CONCEICAO SILVA. R:
MARIA DE FATIMA FREITAS. Adv(s).: DF1001000A - DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE, DF2781000A - GUILHERME CAMPOS
COELHO, DF4335200A - DALTON ROBERTO SOUSA DE ALBUQUERQUE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CDC. INCIDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DEFEITO DO SERVIÇO. INVERSÃO LEGAL DO ÔNUS DA PROVA. INDEVIDA NEGATIVA
DE COBERTURA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de
saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula nº 608, STJ). A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva e solidária
(artigos 7º, parágrafo único, e 14, caput, do CDC), e, em caso de defeito do serviço (art. 14, § 1º, do CDC), somente afastada quando o fornecedor
provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Provada
a indevida negativa de cobertura e os danos daí decorrentes, persiste a obrigação de indenizar, à míngua de circunstância apta a configurar
qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
N. 0737740-83.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: MARIA DE FATIMA FREITAS. Adv(s).: DF1001000A - DALMO ROGERIO SOUZA
DE ALBUQUERQUE, DF2781000A - GUILHERME CAMPOS COELHO, DF4335200A - DALTON ROBERTO SOUSA DE ALBUQUERQUE. A:
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF0017075A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF0021404A
- GUSTAVO STREIT FONTANA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF0017075A - ROBERTA DE ALENCAR
LAMEIRO DA COSTA, DF0021404A - GUSTAVO STREIT FONTANA. R: PLANOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. R: MASTER BRASIL
COBRANCAS LTDA - ME. Adv(s).: RJ100614 - FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE, RJ1358670A - ROSELEINE DA CONCEICAO SILVA. R:
MARIA DE FATIMA FREITAS. Adv(s).: DF1001000A - DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE, DF2781000A - GUILHERME CAMPOS
COELHO, DF4335200A - DALTON ROBERTO SOUSA DE ALBUQUERQUE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CDC. INCIDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DEFEITO DO SERVIÇO. INVERSÃO LEGAL DO ÔNUS DA PROVA. INDEVIDA NEGATIVA
DE COBERTURA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de
saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula nº 608, STJ). A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva e solidária
(artigos 7º, parágrafo único, e 14, caput, do CDC), e, em caso de defeito do serviço (art. 14, § 1º, do CDC), somente afastada quando o fornecedor
provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Provada
a indevida negativa de cobertura e os danos daí decorrentes, persiste a obrigação de indenizar, à míngua de circunstância apta a configurar
qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
N. 0737740-83.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: MARIA DE FATIMA FREITAS. Adv(s).: DF1001000A - DALMO ROGERIO SOUZA
DE ALBUQUERQUE, DF2781000A - GUILHERME CAMPOS COELHO, DF4335200A - DALTON ROBERTO SOUSA DE ALBUQUERQUE. A:
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF0017075A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF0021404A
- GUSTAVO STREIT FONTANA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF0017075A - ROBERTA DE ALENCAR
LAMEIRO DA COSTA, DF0021404A - GUSTAVO STREIT FONTANA. R: PLANOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. R: MASTER BRASIL
COBRANCAS LTDA - ME. Adv(s).: RJ100614 - FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE, RJ1358670A - ROSELEINE DA CONCEICAO SILVA. R:
MARIA DE FATIMA FREITAS. Adv(s).: DF1001000A - DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE, DF2781000A - GUILHERME CAMPOS
COELHO, DF4335200A - DALTON ROBERTO SOUSA DE ALBUQUERQUE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CDC. INCIDÊNCIA.
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