TJDFT 11/02/2019 - Pág. 424 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 29/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
ambiental; e - prioridade do uso da água para abastecimento humano. Indicam de forma expressa toda a legislação que entendem aplicável ao
caso e requerem o conhecimento do recurso a fim de cancelar a audiência pública agendada para o dia 15/03/19 na Vara do Meio Ambiente,
Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF. É o breve relatório. Não há pedido de tutela antecipada. Deixo para analisar o cabimento ou não
do agravo de instrumento após intimação do agravado, que determino seja feita com a urgência que o caso requer. Após, ouça-se o Ministério
Público. Publique-se e intime-se. Brasília-DF, de fevereiro de 2019. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
N. 0700097-89.2019.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RICARDO NUNES DE MIRANDA. A: ELIANE ESTRELLA GALVAO.
Adv(s).: DF34021 - ALESSANDRA RABELO JABER. A: CONSELHO COMUNITARIO DO LAGO SUL - CCLS. Adv(s).: DF34021 - ALESSANDRA
RABELO JABER, DF3419700A - NIKI SPILIOS TZEMOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RomeuNeiva Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva Número do
processo: 0700097-89.2019.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO NUNES DE MIRANDA,
ELIANE ESTRELLA GALVAO, CONSELHO COMUNITARIO DO LAGO SUL - CCLS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Tratase de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal em face da decisão do MM. Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento
Urbano e Fundiário do DF, nos autos de ação popular ajuizada em razão do desenvolvimento do Projeto Orla Livre. Os Agravantes, após síntese
dos fatos processuais, alegam que o processo estava apto a receber sentença, no entanto, o Magistrado singular procedeu ao chamamento
de audiência pública para discutir o uso do Lago Paranoá e sua APP, bem como das Unidades de Conservação com diversas associações,
movimentos populares, instituições, etc. Argumentam que tal chamamento de audiência pública poderá, inclusive, vir a prejudicar o regular
andamento processual que deve se basear na aplicação rasa e irrestrita da lei. Diz que o procedimento cria uma expectativa de flexibilização
de leis ambientais para atender diversos usos de interesse social, induzindo ou levando o cidadão a erro, promovendo a desvalorização do
meio ambiente e a ineficácia da legislação ambiental. Discorrem detalhadamente sobre os seguintes itens: - decisão do TCDF pela nulidade das
licenças ambientais: atestou a nulidade das licenças ambientais proferidas de forma irregular para o Uso da Orla do Lago Paranoá.; - competência
do juízo: julgar conforme o que está determinado pela legislação constitucional e infraconstitucional, não cabendo ao magistrado, na presença
de lei clara e taxativa,inovar ou alterar legislação, por qualquer iniciativa que seja, regramento estabelecido pela Constituição Federal - divisão
dos poderes e respectivas competências; - qualidade de vida preconizada pelo Estatuto das Cidades; que preconiza que a ?a qualidade de vida
nas cidades deve ser sempre melhorada, o que implica a correta gestão do meio ambiente para que se atinja a meta de equilíbrio ambiental
x econômico x social; - direito à vida em harmonia com o meio ambiente: direito do cidadão de viver em harmonia com o meio ambiente interesse da coletividade. Não há como se estabelecer a devida harmonia abandonando-se o correto proceder profissional e substituindo-o por
opiniões leigas e envoltas em interesses subjetivos e, não necessariamente, da coletividade e também, não necessariamente, observando-se
o legado para as gerações futuras; - princípios da precaução e prevenção: deixar de seguir as recomendações legais e profissionais para a
questão ambiental é jogar por terra todas as ações necessárias para a correta gestão da qualidade de vida humana devidamente integrada
aos essenciais recursos naturais; - cerne do uso da orla ? questão ambiental: Desviar a análise da sua base legal específica para trazer ao
centro de forma indevida os aspectos social e econômico e ainda em arena indevida de conciliação, como se houvesse legitimidade para quem
quer que seja sobrepor prioridade aos regramentos ambientais de forma ampla, é uma iniciativa extremamente temerária quando se pensa nas
graves consequências que possam advir; - exercício da cidadania: Os cidadãos devem ter os estímulos corretos, principalmente de autoridades
públicas, para que se mantenha a harmonia no convívio e não se crie situações de afrontamento que possam resultar em instabilidade civil; alternativas locacionais à projetos de lazer e turismo de alto impacto existem e devem ser utilizadas prioritariamente fora de áreas de preservação
ambiental; e - prioridade do uso da água para abastecimento humano. Indicam de forma expressa toda a legislação que entendem aplicável ao
caso e requerem o conhecimento do recurso a fim de cancelar a audiência pública agendada para o dia 15/03/19 na Vara do Meio Ambiente,
Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF. É o breve relatório. Não há pedido de tutela antecipada. Deixo para analisar o cabimento ou não
do agravo de instrumento após intimação do agravado, que determino seja feita com a urgência que o caso requer. Após, ouça-se o Ministério
Público. Publique-se e intime-se. Brasília-DF, de fevereiro de 2019. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
DECISÃO
N. 0038155-90.2016.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: SONIA MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF1568200A - VICTOR MENDONCA NEIVA.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO DE
PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do
processo: 0038155-90.2016.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: SONIA MARIA DA SILVA APELADO: DISTRITO FEDERAL,
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Trata-se de apelação cível manejada por SONIA MARIA DA SILVA contra sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda
Pública do Distrito Federal que, nos autos da presente ação ordinária por ela proposta em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE
PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, julgou improcedente os pedidos da inicial, os quais buscavam conferir-lhe
o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez ou deficiência com proventos integrais, bem como o pagamento dos valores relativos
a retenção do imposto de renda decorrentes de sua doença (ID. 7036556). Em suas razões recursais (ID. 7036569, p. 01-09), a parte apelante
argumenta, em síntese, que: a) é servidora pública deste Distrito Federal e portadora de deficiência visual devidamente constatada por meio de
laudo médico, o que autoriza o deferimento do pedido formulado, na forma da Constituição e das legislações federais e distritais (p. 03-08); b)
por ser deficiente, entende que seu direito encontra-se tutelado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e
seu Protocolo facultativo, o qual foi incorporado ao direito brasileiro com status de emenda constitucional (p. 06); c) declina que é portadora de
deficiência em grau leve e, por isso, a ação deve ser julgada procedente (p. 08). Pede o conhecimento e provimento do seu recurso para reformar
a sentença e julgar totalmente procedente a ação (p. 09). Sem preparo, diante da justiça gratuita previamente deferida (ID. 7036446) Embora
intimado (ID. 7036570), os apelados não apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação, conforme certidão acostada no ID. 7036571. É
o relatório. Decido. Primeiramente, importante esclarecer que, em atenção à regra estabelecida no artigo 932, III do Código de Processo Civil
2015, impõe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida. Entendo prudente, neste momento, transcrever os fundamentos utilizados na sentença para julgar improcedente os pedidos
autorais (ID. 7036556, p. 02-04) ?A autora, servidora pública distrital, alega ser deficiente e questiona o fato de ter sido encaminhada para
programa de readaptação em virtude de suas limitações. Aduz que deveria ter sido aposentada com proventos integrais. Não há controvérsia
acerca do enquadramento da autora como deficiente físico. Tal fato, que já havia sido constatado pela própria Administração Pública (fl. 21), foi
confirmado pela perícia realizada nos presentes autos: ?a paciente é considerada portadora de baixa visão severa, visão subnormal, CID H54.2 e
deficiente visual? (fl. 183)". Ocorre que, diante da verificação da limitação na capacidade laboral da autora por junta médica oficial, a Administração
agiu de forma correta ao encaminhar a servidora para programa de reabilitação (fls. 26/27). Enfim, a deficiência física não induz na necessária
incapacidade laboral; ou mesmo no direito de aposentadoria com proventos integrais. Ou seja, a autora confunde deficiência física com doença
ocupacional. A limitação da autora não se trata de doença ocupacional, uma vez que possui causa genética: ?Paciente portadora de albinisco
apresentandonigtagmo e alterações do eptélio pigmentar da retina em ambos os olhos. Existe importante comprometimento visual irreversível por
se tratar de doença de caráter genético herdada através de herança autossômica recessiva? (fl. 29). Na verdade, caberia à autora, primeiramente,
demonstrar, no âmbito administrativo, o preenchimento dos pressupostos para a aposentadoria. Nota-se que ela busca, simplesmente, diante
do encaminhamento para o programa de readaptação, a aposentadoria com proveitos integrais. Enfim, previamente ao ajuizamento da presente
424