TJDFT 15/02/2019 - Pág. 205 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 33/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
n. 435/2001, o Conselho Superior deste Tribunal de Justiça estabeleceu que ?não se retira a validade da incidência do INPC como parâmetro
de correção monetária para os créditos fiscais do DF, tampouco da aplicação de juros de mora de 1% ao mês, ambas estabelecidas pela Lei
Complementar distrital 435/2001. Entretanto, o somatório desses índices não deve superar aquele adotado pela União para fins idênticos.? Por
fim, o Conselho Superior deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 2° da Lei Complementar Distrital n.
435/2001 por ser incompatível com a Constituição Federal (art. 24, I) sempre que os fatores de atualização monetária nele adotados excedam
o valor do índice de correção dos tributos federais. Buscando harmonizar a legislação vigente com a decisão proferida pelo Conselho Especial
do Distrito Federal e dos Territórios na Arguição de Inconstitucionalidade n. 2016.00.2.031555-3, foi publicada a Lei Complementar Distrital n.
943/2018. Confira-se a nova redação do art. 2° da Lei Complementar n. 943/2001: Art. 2º Sobre os tributos da competência do Distrito Federal
vencidos incide multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do
respectivo vencimento. (Artigo com a redação da Lei Complementar nº 943, de 16/4/2018.) § 1º Finalizado em dia não útil o prazo de 30 dias
a que se refere o caput, a multa de mora de 5% é aplicada até o primeiro dia útil subsequente. § 2º Sobre o montante a que se refere o caput
incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ? SELIC, para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento,
e juros de 1% no mês do pagamento. § 3º Na falta da taxa SELIC, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos
federais. § 4º Na hipótese de restituição de tributos em moeda corrente ou mediante compensação, nas modalidades de estorno contábil ou
compensação financeira, aplicam-se juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
do recolhimento indevido ou a maior, e juros de 1% no mês em que ocorra a restituição ou a compensação. (Grifo nosso) A Lei Complementar n.
833/2011, que dispõe sobre parcelamentos tributários no âmbito do Distrito Federal passou por semelhante alteração, confira-se: Art. 6º O valor
de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado no art. 4º pelo número de parcelas concedidas. § 1º O valor de cada parcela
não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais). § 2º No caso dos tributos diretos devidos por pessoa física, a parcela a que se refere o parágrafo
anterior poderá ser reduzida para o valor de R$30,00 (trinta reais). § 3º Cada parcela é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia ? SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do
deferimento até o último mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento. (Parágrafo com a redação da Lei Complementar
nº 943, de 16/4/2018.) § 4º (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 943, de 16/4/2018.) § 5º A parcela não paga até o dia do vencimento
será acrescida, ainda, de multa de 10% (dez por cento). § 6º A multa de mora prevista no § 5º será de 5% (cinco por cento), quando efetuado o
pagamento até trinta dias após a data do respectivo vencimento. (Grifo nosso) Conforme processo administrativo juntado aos autos (ID 6421704),
a impetrante aderiu a programa de parcelamento de seus débitos junto ao Distrito Federal em 31/10/2016. O valor total parcelado foi de R$
2.638.378,62 (dois milhões, seiscentos e trinta e oito mil, trezentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), divididos em 120 (cento e
vinte) parcelas, tendo a parcela base o valor de R$ 21.986,48 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos). A
impetrante afirma que, em relação à parcela 20, com vencimento em 10/06/2018, a Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal emitiu
Documento de Arrecadação Fiscal no valor de R$ 26.997,48 (vinte e seis mil, novecentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos) (ID
6421704, p. 12). A impetrante diz que o valor devido seria R$ 25.384,07 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sete centavos). (ID
6421704, p. 3), com fundamento na Lei Complementar Distrital n. 943/2018. Afirma que a referida Lei alterou a forma de cálculo dos encargos
moratórios (juros moratórios mais correção monetária) para o Sistema Especial de Liquidação e Custódia ? SELIC e esta nova fórmula de cálculo
dos encargos moratórios se aplica integralmente a todas as parcelas vincendas de seu parcelamento tributário, em decorrência do disposto no
art. 4° da Lei Complementar Distrital n. 943/2018. Confira-se a redação do art. 4° da Lei Complementar Distrital n. 943/2018: ?O disposto no art.
6°, § 3°, da Lei Complementar n. 833, de 2011, aplica-se aos parcelamentos em vigor, inclusive àqueles concedidos com base em outras leis de
parcelamentos, relativamente às parcelas vincendas na data de entrada em vigor desta Lei Complementar.? (Grifo nosso) A impetrante formulou
pedido administrativo para que a correção das parcelas do parcelamento tributário se desse com aplicação da taxa SELIC a partir do mês seguinte
ao do deferimento até o último mês anterior ao pagamento, acrescida de 1% (um por cento) do mês do pagamento e pedindo o abatimento do
valor pago a maior da última parcela na próxima parcela vincenda do parcelamento. (ID 6421704, p. 3) O Núcleo de Parcelamento da Secretaria
de Estado da Fazenda do Distrito Federal indeferiu o pedido. Afirmou que a Lei Complementar Distrital n. 943/2018 somente entrou em vigor em
1/6/2018, conforme o seu art. 5°: ?Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.?
Concluiu que: Dado o exposto, informamos que a atualização, não somente do parcelamento em epígrafe, como de todos os parcelamentos
ativos geridos por esta Subsecretaria da Receita, bem como de todos os débitos inscritos ou não em dívida ativa do Distrito federal, estão sendo
atualizados de acordo com a Lei Complementar nº 943, de 16/04/2018 desde a data em que se iniciaram seus efeitos jurídicos: 01/06/2018.
(ID 6421704, p. 15 ? grifos no original) A autoridade apontada como coatora no presente processo, o Chefe do Núcleo de Parcelamento da
Gerência de Cobrança Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Governo do Distrito Federal, prestou informações, confira-se um trecho:
O parcelamento 7593118402 foi deferido em 25/10/2016 em 120 parcelas e foram pagas até esta data 21 parcelas. O parcelamento está em dia.
Esclarecemos que todas as parcelas que venceram após 01/06/2018 já estão sendo corrigidas pela SELIC do mês anterior ao do pagamento mais
1% no mês do pagamento conforme determina a LC 435/2001 e a LC 833/2011, ambas alteradas pela LC 943/2018. Isso porque as alterações
promovidas pela LC 943/2018, publicada no DODF em 17/04/2018, só produziram efeitos a partir de 01/06/2018, conforme dispõe o seu artigo
5°: Conforme entendimento desta Secretaria de Fazenda a correção de todos os débitos de competência do Distrito Federal ? tributários ou
não ? constituídos definitivamente antes de 01/06/2018 está sendo calculada da seguinte maneira: 1. O valor originário do débito é atualizado
até 31/05/2018, pelo INPC, na forma que era determinado antes das alterações promovidas pela Lei Complementar 943/2018. O valor alcançado
até 31/05/2018 é fixado; 2. Como a Lei Complementar 943/2018 somente produziu efeitos a partir de 01/06/2018, a SELIC do mês anterior ao do
pagamento mais 1% é aplicada apenas após esta data, conforme detalhado abaixo: 2.1. Para pagamentos que foram efetuados em junho/2018,
aplicou-se 1% sobre o valor fixado no item 1 acima (calculado até 31/05/2018 ? período anterior às alterações promovidas pela LC 943/2018); 2.2.
Para pagamentos efetuados em julho/2018, aplicou-se a SELIC do mês de junho/2018 (mês anterior ao do pagamento), sem estar acumulada,
mais 1% do mês de julho sobre o valor fixado no item 1 acima; 2.3. Para pagamentos que forem efetuados a partir de agosto/2018 é aplicada
a SELIC, que se acumulará apenas após esta data, de junho até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês do pagamento sobre o
valor fixado no item 1 acima. 3. Da mesma forma é feito com os parcelamentos iniciados antes de 01/06/2018. O valor da parcela é fixado até
31/05/2018 pelo INPC mais 1% a partir da primeira parcela até maio/2018, consoante o texto do § 3° do artigo 6° da Lei Complementar 833/2011.
A partir de junho, a atualização é efetuada sobre este valor fixado conforme detalhado no item 2 acima e seus subitens. O indeferimento dos
pedidos feitos pelo contribuinte se deu apenas em relação à retroatividade da Lei Complementar n° 943/2018, a partir da data de deferimento
dos parcelamentos. Os sistemas informatizados desta Secretaria de Fazenda já foram ajustados para calcularem, não apenas os parcelamentos,
como todos os débitos de competência do Distrito Federal em conformidade com a LC 943/2018. (Grifos no original) (ID 6421718) Com razão o
Distrito Federal. A jurisprudência pátria se firmou no sentido de que os Estados e o Distrito Federal têm liberdade para fixar o índice de correção
monetária e de juros remuneratórios, que, por questão de isonomia, deve ser o mesmo tanto a favor do contribuinte, em caso de repetição
de indébito, quanto a favor da Fazenda Pública, em caso de cobrança de tributos em atraso. Fixou-se que, em havendo lei nesse sentido, tal
índice pode ser a SELIC, índice utilizado pela União. Estabeleceu-se que, por a SELIC ser um índice que abrange juros moratórios e correção
monetária, se a lei do ente federado prever a aplicação da SELIC não pode cumulá-la com qualquer outro índice de atualização monetária ou
de juros moratórios[3]. Em julgamento de Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade, o Conselho Superior do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios entendeu ser legítima a utilização do INPC para a correção monetária e 1% (um por cento) para os juros de mora.
Condicionou-se a validade destes índices, entretanto, ao fato de o seu somatório não ser superior ao valor de correção dos índices dos tributos
federais. Em virtude do fato de a União utilizar a taxa SELIC para a correção de seus tributos e do fato de que se trata de índice instável,
sujeito a alterações decorrentes da política econômica, o Distrito Federal optou, em prol da segurança jurídica, por utilizar o mesmo índice da
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