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TJDFT - Edição nº 33/2019 - Página 353

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TJDFT 15/02/2019 - Pág. 353 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 33/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

quedou-se inerte, consoante se observa da certidão de ID Num 20817867. Outrossim, consigne-se que o artigo 357, §1º, do CPC estabelece que
"Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a
decisão se torna estável." Desse modo, não cabe agravo de instrumento da decisão que saneou o processo, salvo na hipótese legal prevista pelo
artigo 1.015, inciso XI, do CPC, que prevê o cabimento do recurso em caso de redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, §1º, do
CPC. Esclareço que tanto a decisão de saneamento, como a que apreciou os embargos de declaração, não redistribuíram o ônus da prova na
forma do artigo 373, §1º, do CPC, pois somente aplicaram regramento específico para matéria relativa a impugnação de autenticidade previsto
no artigo 429, inciso II, do CPC. Dito isso, como a parte ré não informou se tinha interesse na produção da prova pericial no prazo concedido, a
sentença foi prolatada com as provas existentes nos autos, atribuindo o ônus processual da não produção da prova pericial à parte que produziu o
documento, na forma do artigo 429, II, do CPC, razão pela qual rejeito a arguição de nulidade da sentença. Preclusa a presente decisão, arquivemse os autos observadas as cautelas de estilo.? Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o Relator não conhecerá o recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Segundo o artigo 1.015 do Código
de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, mérito do processo,
rejeição da alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeição do pedido de gratuidade da
justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, exibição ou posse de documento ou coisa, exclusão de litisconsorte, rejeição do pedido de
limitação do litisconsórcio, admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução, redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, §1° e outros casos expressamente referidos em lei. Por sua vez,
a teor do art. 1.012 do mesmo diploma legal, o ato que concede a tutela jurisdicional pleiteada pelo autor caberá apelação, tenha ou não apreciado
o mérito. Na hipótese, malgrado o Agravante pretenda modificar a decisão que indeferiu o pedido de nulidade de sentença, seu objetivo é obter
a modificação da sentença por meio de mera petição, quando deveria ter interposto o recurso de apelação. Assim, o agravo de instrumento não
deve ser conhecido, porquanto a lei de regência especifica claramente o recurso cabível na espécie, sendo inaplicável ao caso o princípio da
fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932 e 1.015 do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 11 de janeiro de 2019 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora
EMENTA
N. 0709620-96.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SAPORITI DO BRASIL LTDA. Adv(s).: PR47444 - GISELLE
MORENO JARDIM. R: AMERICAN LABS IMPORTS E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THUNDER
BOLT INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIDWAY MILK GO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MW SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BULK FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO
FATURAMENTO DAS VENDAS REALIZADAS POR MEIO DIGITAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. PERCENTUAL RAZOÁVEL.
DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, se a empresa não tiver outros bens penhoráveis ou se forem
insuficientes, é viável a penhora de percentual do faturamento. 2. A penhora de faturamento deve ser razoável a fim de não inviabilizar as
atividades das empresas executadas. A constrição de 20% (vinte por cento) do faturamento bruto mensal das empresas executadas é razoável,
seguindo a orientação jurisprudencial aplicada em situações semelhantes. 3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.
N. 0709620-96.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SAPORITI DO BRASIL LTDA. Adv(s).: PR47444 - GISELLE
MORENO JARDIM. R: AMERICAN LABS IMPORTS E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THUNDER
BOLT INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIDWAY MILK GO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MW SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BULK FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO
FATURAMENTO DAS VENDAS REALIZADAS POR MEIO DIGITAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. PERCENTUAL RAZOÁVEL.
DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, se a empresa não tiver outros bens penhoráveis ou se forem
insuficientes, é viável a penhora de percentual do faturamento. 2. A penhora de faturamento deve ser razoável a fim de não inviabilizar as
atividades das empresas executadas. A constrição de 20% (vinte por cento) do faturamento bruto mensal das empresas executadas é razoável,
seguindo a orientação jurisprudencial aplicada em situações semelhantes. 3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.
N. 0709620-96.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SAPORITI DO BRASIL LTDA. Adv(s).: PR47444 - GISELLE
MORENO JARDIM. R: AMERICAN LABS IMPORTS E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THUNDER
BOLT INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIDWAY MILK GO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MW SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BULK FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO
FATURAMENTO DAS VENDAS REALIZADAS POR MEIO DIGITAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. PERCENTUAL RAZOÁVEL.
DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, se a empresa não tiver outros bens penhoráveis ou se forem
insuficientes, é viável a penhora de percentual do faturamento. 2. A penhora de faturamento deve ser razoável a fim de não inviabilizar as
atividades das empresas executadas. A constrição de 20% (vinte por cento) do faturamento bruto mensal das empresas executadas é razoável,
seguindo a orientação jurisprudencial aplicada em situações semelhantes. 3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.
N. 0709620-96.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SAPORITI DO BRASIL LTDA. Adv(s).: PR47444 - GISELLE
MORENO JARDIM. R: AMERICAN LABS IMPORTS E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THUNDER
BOLT INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIDWAY MILK GO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MW SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BULK FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO
FATURAMENTO DAS VENDAS REALIZADAS POR MEIO DIGITAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. PERCENTUAL RAZOÁVEL.
DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, se a empresa não tiver outros bens penhoráveis ou se forem
insuficientes, é viável a penhora de percentual do faturamento. 2. A penhora de faturamento deve ser razoável a fim de não inviabilizar as
atividades das empresas executadas. A constrição de 20% (vinte por cento) do faturamento bruto mensal das empresas executadas é razoável,
seguindo a orientação jurisprudencial aplicada em situações semelhantes. 3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.
N. 0709620-96.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SAPORITI DO BRASIL LTDA. Adv(s).: PR47444 - GISELLE
MORENO JARDIM. R: AMERICAN LABS IMPORTS E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THUNDER
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R: MW SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BULK FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO
FATURAMENTO DAS VENDAS REALIZADAS POR MEIO DIGITAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. PERCENTUAL RAZOÁVEL.
DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, se a empresa não tiver outros bens penhoráveis ou se forem
insuficientes, é viável a penhora de percentual do faturamento. 2. A penhora de faturamento deve ser razoável a fim de não inviabilizar as

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