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TJDFT - Edição nº 33/2019 - Página 354

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TJDFT 15/02/2019 - Pág. 354 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 33/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

atividades das empresas executadas. A constrição de 20% (vinte por cento) do faturamento bruto mensal das empresas executadas é razoável,
seguindo a orientação jurisprudencial aplicada em situações semelhantes. 3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.
N. 0709620-96.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SAPORITI DO BRASIL LTDA. Adv(s).: PR47444 - GISELLE
MORENO JARDIM. R: AMERICAN LABS IMPORTS E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THUNDER
BOLT INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIDWAY MILK GO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MW SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BULK FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO
FATURAMENTO DAS VENDAS REALIZADAS POR MEIO DIGITAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. PERCENTUAL RAZOÁVEL.
DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, se a empresa não tiver outros bens penhoráveis ou se forem
insuficientes, é viável a penhora de percentual do faturamento. 2. A penhora de faturamento deve ser razoável a fim de não inviabilizar as
atividades das empresas executadas. A constrição de 20% (vinte por cento) do faturamento bruto mensal das empresas executadas é razoável,
seguindo a orientação jurisprudencial aplicada em situações semelhantes. 3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.
N. 0706877-93.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: DF5312300A - VICTOR HUGO SOARES COSTA.
R: IZABEL CRISTINA DE LIMA. Adv(s).: DF3080200A - KEZIA MACHADO GUSMAO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA PARCELADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA
CORRENTE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA À DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. OCORRÊNCIA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR
REDUZIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A ocorrência do dano moral
consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral e pressupõe ofensa anormal à personalidade do
ofendido, devendo ser indenizada quando ultrapassa os acontecimentos usuais da vida em sociedade. 2. A cobrança de valores indevidos na
conta corrente do consumidor ultrapassa os meros dissabores a que todos estão sujeitos na vida em sociedade e configura danos morais passíveis
de reparação pecuniária. 3. O arbitramento do valor indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma
que a soma não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Demonstrado que o valor
fixado na sentença não se mostra adequado, deve ser modificado. 4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à declaração de
inexistência do débito, bem como à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária
e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Apelação
conhecida e parcialmente provida. Unânime.
N. 0706877-93.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: DF5312300A - VICTOR HUGO SOARES COSTA.
R: IZABEL CRISTINA DE LIMA. Adv(s).: DF3080200A - KEZIA MACHADO GUSMAO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA PARCELADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA
CORRENTE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA À DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. OCORRÊNCIA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR
REDUZIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A ocorrência do dano moral
consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral e pressupõe ofensa anormal à personalidade do
ofendido, devendo ser indenizada quando ultrapassa os acontecimentos usuais da vida em sociedade. 2. A cobrança de valores indevidos na
conta corrente do consumidor ultrapassa os meros dissabores a que todos estão sujeitos na vida em sociedade e configura danos morais passíveis
de reparação pecuniária. 3. O arbitramento do valor indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma
que a soma não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Demonstrado que o valor
fixado na sentença não se mostra adequado, deve ser modificado. 4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à declaração de
inexistência do débito, bem como à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária
e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Apelação
conhecida e parcialmente provida. Unânime.
N. 0727809-56.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: NILDA MOREIRA DE JESUS LOPES. A: SILVIO MOREIRA DE JESUS.
Adv(s).: DF3667700A - JOAO ANTONIO DOS SANTOS. R: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DE JESUS. R: NILTON MOREIRA DE
JESUS. R: SANTOS MOREIRA DE JESUS. Adv(s).: DF3611300A - FABIANO SILVA LEITE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo:
0727809-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: NILDA MOREIRA DE JESUS LOPES, SILVIO MOREIRA DE
JESUS APELADO: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DE JESUS, NILTON MOREIRA DE JESUS, SANTOS MOREIRA DE JESUS E M E
N T A INVENTÁRIO. AÇÃO DE SONEGADOS. BENS REGISTRADOS EM NOME DE HERDEIRO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO
DECLARATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A ação de bens sonegados não se presta à desconstituição dos registros civis de imóveis,
para fins de sua integração ao patrimônio a ser partilhado, em sede de inventário. 2. In casu, os bens imputados como sonegados nunca foram
registrados em nome do falecido ou mesmo há prova de que tenham sido adquiridos diretamente por este, razão pela qual se torna inviável sua
colação ao patrimônio penhorável, sem que se adentre na análise acerca da existência de eventual fraude ou simulação quando de sua aquisição
pelos atuais proprietários. 3. Não ultrapassada a ausência de condição da ação referente ao interesse processual, na modalidade adequação da
via eleita, evidencia-se inviável a remessa do feito a uma das varas cíveis. 4. Recurso conhecido de desprovido.
N. 0727809-56.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: NILDA MOREIRA DE JESUS LOPES. A: SILVIO MOREIRA DE JESUS.
Adv(s).: DF3667700A - JOAO ANTONIO DOS SANTOS. R: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DE JESUS. R: NILTON MOREIRA DE
JESUS. R: SANTOS MOREIRA DE JESUS. Adv(s).: DF3611300A - FABIANO SILVA LEITE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo:
0727809-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: NILDA MOREIRA DE JESUS LOPES, SILVIO MOREIRA DE
JESUS APELADO: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DE JESUS, NILTON MOREIRA DE JESUS, SANTOS MOREIRA DE JESUS E M E
N T A INVENTÁRIO. AÇÃO DE SONEGADOS. BENS REGISTRADOS EM NOME DE HERDEIRO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO
DECLARATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A ação de bens sonegados não se presta à desconstituição dos registros civis de imóveis,
para fins de sua integração ao patrimônio a ser partilhado, em sede de inventário. 2. In casu, os bens imputados como sonegados nunca foram
registrados em nome do falecido ou mesmo há prova de que tenham sido adquiridos diretamente por este, razão pela qual se torna inviável sua
colação ao patrimônio penhorável, sem que se adentre na análise acerca da existência de eventual fraude ou simulação quando de sua aquisição
pelos atuais proprietários. 3. Não ultrapassada a ausência de condição da ação referente ao interesse processual, na modalidade adequação da
via eleita, evidencia-se inviável a remessa do feito a uma das varas cíveis. 4. Recurso conhecido de desprovido.
N. 0727809-56.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: NILDA MOREIRA DE JESUS LOPES. A: SILVIO MOREIRA DE JESUS.
Adv(s).: DF3667700A - JOAO ANTONIO DOS SANTOS. R: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DE JESUS. R: NILTON MOREIRA DE
JESUS. R: SANTOS MOREIRA DE JESUS. Adv(s).: DF3611300A - FABIANO SILVA LEITE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo:
0727809-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: NILDA MOREIRA DE JESUS LOPES, SILVIO MOREIRA DE
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