TJDFT 19/02/2019 - Pág. 58 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 35/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de fevereiro de 2019
a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa
e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. No tocante à suposta violação ao artigo 93,
inciso IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min. GILMAR MENDES, DJ-e de
12/8/2010 ? Tema 339), concluiu que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão?. Assim, considerando que as teses recursais gravitam em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo
nestes aspectos, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil/2015. O recurso extraordinário não merece seguir
quanto ao alegado malferimento aos artigos 5º, caput e inciso XXXV, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido
do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa. Com efeito, ?O Juízo de origem não analisou
a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário
prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência
das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal? (RE 1070341 AgR, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 24/4/2018). A propósito,
veja-se também o ARE 900352 AgR-segundo, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje 21/11/2018. Por fim, determino que as publicações
sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Fábio Rivelli, OAB/DF 45.788. III ? Ante o exposto, INADMITO os recursos especial
e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios A004
N. 0712746-57.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: JULIANA LEMOS. A: KATIA CHRISTINA LEMOS. A: RUBIN LEMOS.
Adv(s).: DF0685600A - EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, DF0049646A - LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA. R: DENISE BARCELLOS
MELINO LEMOS. Adv(s).: DFA1975200 - FELIPE ADJUTO DE MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
0712746-57.2018.8.07.0000 RECORRENTE: JULIANA LEMOS, KATIA CHRISTINA LEMOS, RUBIN LEMOS RECORRIDO: DENISE
BARCELLOS MELINO LEMOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?,
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos
seguintes termos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA. ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO. INADMISSIBILIDADE. I ? Inadmissível o agravo de instrumento, interposto de decisão que versa sobre competência, hipótese
não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. II - Agravo interno desprovido. Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou o artigo
1.015, inciso III, do CPC, defendendo ser cabível agravo de instrumento em face de decisão declinatória de competência. Requerem, por fim,
que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do Dr. Eduardo Lowenhaupt Da Cunha, OAB/DF 6.856. II ? O recurso é tempestivo,
o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de
admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir. Com efeito, a tese sustentada pelos recorrentes, demais de prequestionada, encerra
discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Cabe ressaltar que, tendo em vista a modulação
dos efeitos das decisões proferidas nos recursos especiais repetitivos 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (tema 988), as respectivas teses jurídicas
firmadas não se aplicam no presente caso, pois a decisão interlocutória agravada foi proferida antes de 19/12/2018. Por fim, determino que as
publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Eduardo Lowenhaupt Da Cunha, OAB/DF 6.856. III ? Ante o exposto, ADMITO
o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios A021
N. 0712746-57.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: JULIANA LEMOS. A: KATIA CHRISTINA LEMOS. A: RUBIN LEMOS.
Adv(s).: DF0685600A - EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, DF0049646A - LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA. R: DENISE BARCELLOS
MELINO LEMOS. Adv(s).: DFA1975200 - FELIPE ADJUTO DE MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
0712746-57.2018.8.07.0000 RECORRENTE: JULIANA LEMOS, KATIA CHRISTINA LEMOS, RUBIN LEMOS RECORRIDO: DENISE
BARCELLOS MELINO LEMOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?,
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos
seguintes termos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA. ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO. INADMISSIBILIDADE. I ? Inadmissível o agravo de instrumento, interposto de decisão que versa sobre competência, hipótese
não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. II - Agravo interno desprovido. Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou o artigo
1.015, inciso III, do CPC, defendendo ser cabível agravo de instrumento em face de decisão declinatória de competência. Requerem, por fim,
que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do Dr. Eduardo Lowenhaupt Da Cunha, OAB/DF 6.856. II ? O recurso é tempestivo,
o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de
admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir. Com efeito, a tese sustentada pelos recorrentes, demais de prequestionada, encerra
discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Cabe ressaltar que, tendo em vista a modulação
dos efeitos das decisões proferidas nos recursos especiais repetitivos 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (tema 988), as respectivas teses jurídicas
firmadas não se aplicam no presente caso, pois a decisão interlocutória agravada foi proferida antes de 19/12/2018. Por fim, determino que as
publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Eduardo Lowenhaupt Da Cunha, OAB/DF 6.856. III ? Ante o exposto, ADMITO
o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios A021
N. 0712746-57.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: JULIANA LEMOS. A: KATIA CHRISTINA LEMOS. A: RUBIN LEMOS.
Adv(s).: DF0685600A - EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, DF0049646A - LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA. R: DENISE BARCELLOS
MELINO LEMOS. Adv(s).: DFA1975200 - FELIPE ADJUTO DE MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
0712746-57.2018.8.07.0000 RECORRENTE: JULIANA LEMOS, KATIA CHRISTINA LEMOS, RUBIN LEMOS RECORRIDO: DENISE
BARCELLOS MELINO LEMOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?,
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos
seguintes termos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA. ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO. INADMISSIBILIDADE. I ? Inadmissível o agravo de instrumento, interposto de decisão que versa sobre competência, hipótese
não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. II - Agravo interno desprovido. Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou o artigo
1.015, inciso III, do CPC, defendendo ser cabível agravo de instrumento em face de decisão declinatória de competência. Requerem, por fim,
que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do Dr. Eduardo Lowenhaupt Da Cunha, OAB/DF 6.856. II ? O recurso é tempestivo,
o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de
admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir. Com efeito, a tese sustentada pelos recorrentes, demais de prequestionada, encerra
discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Cabe ressaltar que, tendo em vista a modulação
dos efeitos das decisões proferidas nos recursos especiais repetitivos 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (tema 988), as respectivas teses jurídicas
firmadas não se aplicam no presente caso, pois a decisão interlocutória agravada foi proferida antes de 19/12/2018. Por fim, determino que as
publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Eduardo Lowenhaupt Da Cunha, OAB/DF 6.856. III ? Ante o exposto, ADMITO
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