TJDFT 20/02/2019 - Pág. 1812 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 36/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo
525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os
parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do
Código de Processo Civil. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0717991-46.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE FERNANDES DOS REIS. A: KAMILLA GOMES
FERNANDES. Adv(s).: DF39177 - KELLY CRISTINA DE SOUZA SOBRAL. A: SWISSPORT BRASIL LTDA. Adv(s).: SP261620 - FERNANDA
ALBANO TOMAZI. R: SWISSPORT BRASIL LTDA. Adv(s).: SP261620 - FERNANDA ALBANO TOMAZI. R: JOSE FERNANDES DOS REIS. R:
KAMILLA GOMES FERNANDES. Adv(s).: DF39177 - KELLY CRISTINA DE SOUZA SOBRAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717991-46.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE FERNANDES DOS REIS, KAMILLA GOMES FERNANDES RECONVINTE:
SWISSPORT BRASIL LTDA RÉU: SWISSPORT BRASIL LTDA RECONVINDO: JOSE FERNANDES DOS REIS, KAMILLA GOMES FERNANDES
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte sucumbente
para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre
o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta
da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no
cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso não ocorra o pagamento,
certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de
constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo
525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os
parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do
Código de Processo Civil. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0717991-46.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE FERNANDES DOS REIS. A: KAMILLA GOMES
FERNANDES. Adv(s).: DF39177 - KELLY CRISTINA DE SOUZA SOBRAL. A: SWISSPORT BRASIL LTDA. Adv(s).: SP261620 - FERNANDA
ALBANO TOMAZI. R: SWISSPORT BRASIL LTDA. Adv(s).: SP261620 - FERNANDA ALBANO TOMAZI. R: JOSE FERNANDES DOS REIS. R:
KAMILLA GOMES FERNANDES. Adv(s).: DF39177 - KELLY CRISTINA DE SOUZA SOBRAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717991-46.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE FERNANDES DOS REIS, KAMILLA GOMES FERNANDES RECONVINTE:
SWISSPORT BRASIL LTDA RÉU: SWISSPORT BRASIL LTDA RECONVINDO: JOSE FERNANDES DOS REIS, KAMILLA GOMES FERNANDES
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte sucumbente
para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre
o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta
da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no
cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso não ocorra o pagamento,
certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de
constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo
525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os
parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do
Código de Processo Civil. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0000361-86.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADILSON DE ARAUJO ALVES. Adv(s).: DF24925 - ITALO
ANTUNES DA NOBREGA. R: Banco Volkswagen S/A. Adv(s).: RJ119910 - RAFAEL BARROSO FONTELLES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0000361-86.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADILSON DE ARAUJO ALVES RÉU: BANCO
VOLKSWAGEN S/A DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ADILSON DE ARAUJO ALVES
em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S/A, conforme qualificações constantes dos autos. Diante do julgamento do Tema nº 958 do STJ e
consequente desafetação dos autos, passo ao saneamento e organização do feito, na forma do art. 357, do CPC. As questões de fato e de direito
relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular
desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Quanto aos pedidos genéricos de produção de outras provas, além das
já constantes dos autos, anoto que se mostra desnecessária a dilação probatória ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em
que o deslinde da demanda pode ser obtido através da análise da prova documental, já oportunizada às partes na forma do art. 434 do CPC,
bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie. Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas. Dê-se ciência às partes
acerca do prosseguimento do feito e aplicação das teses do recurso repetitivo no caso concreto, bem como para os fins do art. 357, § 1º, do
CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Ausentes outros requerimentos, anote-se conclusão para prolação de sentença, observadas as preferências legais
e a ordem cronológica. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0000361-86.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADILSON DE ARAUJO ALVES. Adv(s).: DF24925 - ITALO
ANTUNES DA NOBREGA. R: Banco Volkswagen S/A. Adv(s).: RJ119910 - RAFAEL BARROSO FONTELLES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0000361-86.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADILSON DE ARAUJO ALVES RÉU: BANCO
VOLKSWAGEN S/A DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ADILSON DE ARAUJO ALVES
em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S/A, conforme qualificações constantes dos autos. Diante do julgamento do Tema nº 958 do STJ e
consequente desafetação dos autos, passo ao saneamento e organização do feito, na forma do art. 357, do CPC. As questões de fato e de direito
relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular
desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Quanto aos pedidos genéricos de produção de outras provas, além das
já constantes dos autos, anoto que se mostra desnecessária a dilação probatória ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em
que o deslinde da demanda pode ser obtido através da análise da prova documental, já oportunizada às partes na forma do art. 434 do CPC,
bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie. Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas. Dê-se ciência às partes
acerca do prosseguimento do feito e aplicação das teses do recurso repetitivo no caso concreto, bem como para os fins do art. 357, § 1º, do
CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Ausentes outros requerimentos, anote-se conclusão para prolação de sentença, observadas as preferências legais
e a ordem cronológica. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0000471-51.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA FRANCISCA REIS DE JESUS SOUSA. Adv(s).: DF30490
- MARCELINO SOARES VASCONCELOS. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: TO0007776S
- MOISES BATISTA DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000471-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
1812