TJDFT 21/02/2019 - Pág. 2274 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 37/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
N. 0701998-66.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DEBORA MARINS BARBOSA. Adv(s).: DF0038930A - RICARDO
FERREIRA DE BRITO. R: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Venha a emenda em até 15 (quinze) dias,
com a apresentação de nova petição inicial, sob pena de indeferimento do processamento da peça vestibular. Decisão registrada e assinada
eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0701688-60.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DA QUADRA LOTES 9,11 E 12 PRACA TIZIU. Adv(s).:
DF27086 - NORIKO HIGUTI. R: MARCO ANTONIO BAPTISTA FOIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, intime-se o autor para juntar ao
feito a planilha detalhada do débito aqui perseguido, cujo somatória da dívida seja idêntico aquele descrito na petição inicial (R$4.248,42). Caso o
somatório da dívida descrito na planilha seja divergente com aquele indicado na exordial, deverá anexar ao feito nova petição inicial, na íntegra, a
fim de que o débito apontado na petição inicial seja idêntico ao débito apontada na planilha de cálculos. Havendo majoração do valor atribuído à
causa, venham aos autos a respectiva guia e comprovante de pagamento referente às custas processuais complementares. Prazo para emenda:
15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Advirto ao autor que deverá, no mesmo prazo, anexar ao processo todas as atas que aprovaram
as despesas condominiais aqui perseguidas, sob pena de preclusão (art. 434 do CPC). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz
de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
DESPACHO
N. 0708967-34.2018.8.07.0020 - MONITÓRIA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF0053294A - ALISSON
CARVALHO DOS SANTOS. R: LCM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI. Adv(s).: DF51207 - WESLEY DOMINGOS ROCHA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do
processo: 0708967-34.2018.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA RÉU: LCM
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI DESPACHO Após a citação, a parte ré requereu o parcelamento do débito. Em seguida, a parte autora
requereu a homologação do acordo, mas não trouxe o termo de acordo assinado por ambas as partes, assim, restou prejudicada a homologação.
Em seguida, a ré juntou nova proposta de acordo ao ID 28480806 e requereu a intimação da parte autora para dizer se concorda. Contudo,
indefiro o pedido de intimação da parte autor. Ou as partes juntam a minuta de acordo definitiva, assinada por todos, ou então o feito seguirá o seu
trâmite regular. Assim, concedo o derradeiro prazo para qualquer das partes juntar ao processo o termo de acordo definitivo, datado e assinado
por ambos para fins de homologação. Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de homologação de acordo. Transcorrido o prazo in
albis, à Secretaria para certificar o transcurso do prazo para a parte ré apresentar embargos. Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Despacho assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0708967-34.2018.8.07.0020 - MONITÓRIA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF0053294A - ALISSON
CARVALHO DOS SANTOS. R: LCM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI. Adv(s).: DF51207 - WESLEY DOMINGOS ROCHA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do
processo: 0708967-34.2018.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA RÉU: LCM
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI DESPACHO Após a citação, a parte ré requereu o parcelamento do débito. Em seguida, a parte autora
requereu a homologação do acordo, mas não trouxe o termo de acordo assinado por ambas as partes, assim, restou prejudicada a homologação.
Em seguida, a ré juntou nova proposta de acordo ao ID 28480806 e requereu a intimação da parte autora para dizer se concorda. Contudo,
indefiro o pedido de intimação da parte autor. Ou as partes juntam a minuta de acordo definitiva, assinada por todos, ou então o feito seguirá o seu
trâmite regular. Assim, concedo o derradeiro prazo para qualquer das partes juntar ao processo o termo de acordo definitivo, datado e assinado
por ambos para fins de homologação. Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de homologação de acordo. Transcorrido o prazo in
albis, à Secretaria para certificar o transcurso do prazo para a parte ré apresentar embargos. Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Despacho assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0708967-34.2018.8.07.0020 - MONITÓRIA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF0053294A - ALISSON
CARVALHO DOS SANTOS. R: LCM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI. Adv(s).: DF51207 - WESLEY DOMINGOS ROCHA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do
processo: 0708967-34.2018.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA RÉU: LCM
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI DESPACHO Após a citação, a parte ré requereu o parcelamento do débito. Em seguida, a parte autora
requereu a homologação do acordo, mas não trouxe o termo de acordo assinado por ambas as partes, assim, restou prejudicada a homologação.
Em seguida, a ré juntou nova proposta de acordo ao ID 28480806 e requereu a intimação da parte autora para dizer se concorda. Contudo,
indefiro o pedido de intimação da parte autor. Ou as partes juntam a minuta de acordo definitiva, assinada por todos, ou então o feito seguirá o seu
trâmite regular. Assim, concedo o derradeiro prazo para qualquer das partes juntar ao processo o termo de acordo definitivo, datado e assinado
por ambos para fins de homologação. Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de homologação de acordo. Transcorrido o prazo in
albis, à Secretaria para certificar o transcurso do prazo para a parte ré apresentar embargos. Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Despacho assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0708967-34.2018.8.07.0020 - MONITÓRIA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF0053294A - ALISSON
CARVALHO DOS SANTOS. R: LCM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI. Adv(s).: DF51207 - WESLEY DOMINGOS ROCHA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do
processo: 0708967-34.2018.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA RÉU: LCM
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI DESPACHO Após a citação, a parte ré requereu o parcelamento do débito. Em seguida, a parte autora
requereu a homologação do acordo, mas não trouxe o termo de acordo assinado por ambas as partes, assim, restou prejudicada a homologação.
Em seguida, a ré juntou nova proposta de acordo ao ID 28480806 e requereu a intimação da parte autora para dizer se concorda. Contudo,
indefiro o pedido de intimação da parte autor. Ou as partes juntam a minuta de acordo definitiva, assinada por todos, ou então o feito seguirá o seu
trâmite regular. Assim, concedo o derradeiro prazo para qualquer das partes juntar ao processo o termo de acordo definitivo, datado e assinado
por ambos para fins de homologação. Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de homologação de acordo. Transcorrido o prazo in
albis, à Secretaria para certificar o transcurso do prazo para a parte ré apresentar embargos. Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Despacho assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
CERTIDÃO
N. 0701986-52.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 96 E CHÁCARA
141 - RESIDENCIAL CANTO DOS PÁSSAROS. Adv(s).: DF33936 - PATRICIA DA SILVA ARAUJO. R: RAQUEL MARIANO DOS SANTOS
MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202 Lote 01, Sala 2.20, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720
Telefone: (61) 3103-8556 - FAX (61) 3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701986-52.2019.8.07.0020 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 96 E CHÁCARA 141 - RESIDENCIAL CANTO
DOS PÁSSAROS RÉU: RAQUEL MARIANO DOS SANTOS MORAIS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo art. 1º, IX, fica o requerente
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