TJDFT 01/03/2019 - Pág. 3046 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 43/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de março de 2019
IMOBILIARIOS LTDA, MBR ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de
Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%
e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se
ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que
tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Bacenjud). Cientifico a parte executada de que,
transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em
seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intimem-se as executadas por intermédio de seus patronos
constituídos nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0702841-88.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO ROSA RIBEIRO. Adv(s).: DF48635 - RAFAELA
DA SILVA TIMOTEO, DF49666 - VANESSA ROSA RIBEIRO. R: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: MBR
ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF0043138A - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702841-88.2019.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ROSA RIBEIRO EXECUTADO: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, MBR ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de
Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%
e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se
ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que
tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Bacenjud). Cientifico a parte executada de que,
transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em
seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intimem-se as executadas por intermédio de seus patronos
constituídos nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0718873-42.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ROBERTO DA SILVA. Adv(s).: DF0043357A - LAURO
OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. R: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D. Adv(s).: RJ081852 - JAYME SOARES DA ROCHA FILHO, GO25012
- MOACYR RIBEIRO DA SILVA NETTO, GO17426 - LION GUEDES D AMORIM FILHO, GO7551 - GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0718873-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA RÉU:
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de
Sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do
processo (caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no
prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido
eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso
não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Bacenjud). Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem
o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro,
observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos,
nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0725490-18.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUSTAVO SCHNEIDER. A: LUCIANA LIMA COSTA. Adv(s).:
DF36545 - GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, DF35534 - FERNANDA FOIZER SILVA, DF01987 - WILFRIDO AUGUSTO
MARQUES. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R: Banco Opportunity S.A.. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725490-18.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO SCHNEIDER, LUCIANA LIMA COSTA EXECUTADO: JFE2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BANCO OPPORTUNITY S.A. CERTIDÃO Certifico que foi trasladado cópia da decisão ID 28262036
para os autos nº 0700594-37.2019.8.07.0001. Certifico ainda que, nesta data, expedi termo eletrônico de penhora do imóvel para averbação junto
ao 2º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Fica a parte Exequente intimada a imprimir por seus próprios meios o comprovante de
envio de mandado para registro, em anexo, a fim de recolher os emolumentos e proceder à averbação no cartório competente, ficando também
intimado a verificar, após 15 (quinze) dias deste protocolo, diretamente no Ofício de Registro de Imóveis onde o bem está matriculado, se há
exigência a ser satisfeita. Não cumprida a exigência, ou não pagos integralmente os emolumentos, a prenotação será cancelada decorridos
30 (trinta) dias. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso prazo para a parte Executada, bem como expeça-se as demais diligências da decisão
ID 28262036 (Carta de Adjudicação e Ofício). BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2019 14:40:06. ROBERTA LUCIANE DA LUZ SILVA Técnica
Judiciária
N. 0725490-18.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUSTAVO SCHNEIDER. A: LUCIANA LIMA COSTA. Adv(s).:
DF36545 - GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, DF35534 - FERNANDA FOIZER SILVA, DF01987 - WILFRIDO AUGUSTO
MARQUES. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R: Banco Opportunity S.A.. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725490-18.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO SCHNEIDER, LUCIANA LIMA COSTA EXECUTADO: JFE2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BANCO OPPORTUNITY S.A. CERTIDÃO Certifico que foi trasladado cópia da decisão ID 28262036
para os autos nº 0700594-37.2019.8.07.0001. Certifico ainda que, nesta data, expedi termo eletrônico de penhora do imóvel para averbação junto
ao 2º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Fica a parte Exequente intimada a imprimir por seus próprios meios o comprovante de
envio de mandado para registro, em anexo, a fim de recolher os emolumentos e proceder à averbação no cartório competente, ficando também
intimado a verificar, após 15 (quinze) dias deste protocolo, diretamente no Ofício de Registro de Imóveis onde o bem está matriculado, se há
exigência a ser satisfeita. Não cumprida a exigência, ou não pagos integralmente os emolumentos, a prenotação será cancelada decorridos
30 (trinta) dias. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso prazo para a parte Executada, bem como expeça-se as demais diligências da decisão
ID 28262036 (Carta de Adjudicação e Ofício). BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2019 14:40:06. ROBERTA LUCIANE DA LUZ SILVA Técnica
Judiciária
3046