TJDFT 01/03/2019 - Pág. 3047 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 43/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de março de 2019
DECISÃO
N. 0704600-87.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIZ EDUARDO MARTINS SANTANA. Adv(s).: DF0010169A - ANGELA
TONELINE LAVALE ROCHA. R: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0704600-87.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO MARTINS SANTANA RÉU: CENTRO
EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido antecipatório,
ajuizada por LUIZ EDUARDO MARTINS SANTANA em desfavor de Centro Educacional D?Paula - CEDEP, em razão da necessidade de concluir
o ensino médio, com previsão de término em maio de 2019, de modo que pretende concluir esta etapa pra se matricular no curso superior
para o qual foi aprovado. Argumenta o Autor, em síntese, que completou 18 anos (nascido em 11.01.2001), tendo sido aprovado no vestibular
para o curso de Direito no Centro Universitário de Brasília - UniCeub, a evidenciar a sua capacidade intelectual, apta a lhe permitir a conclusão
antecipada do ensino médio por intermédio de supletivo e, com isso, inscrever-se no curso superior no qual logrou aprovação. Ressalta a urgência
em razão do prazo final para matrícula definitiva em 6 de março do ano em curso. Por fim, pede antecipação dos efeitos da tutela para determinar a
aplicação dos exames do curso supletivo, com expedição do certificado de conclusão do ensino médio, em caso de aprovação. O feito encontra-se
suficientemente instruído, possibilitando a análise da medida antecipatória. DECIDO. O autor cursa o 3º ano no próprio estabelecimento de ensino
demandado. Menciona a aprovação no vestibular, mas para efetivar a inscrição definitiva é preciso apresentação do certificado de conclusão
do ensino médio, a depender da aprovação nas avaliações de curso supletivo para conclusão do ensino médio. Acostou aos autos a negativa
de inscrição no curso supletivo da instituição demandada, a evidenciar o interesse processual. No caso vertente, vale prestigiar a jurisprudência
majoritária desta Corte para deferir a tutela de urgência vindicada, porquanto necessário cotejar a Resolução 01/2012, art. 33 e o disposto no art.
208, inciso V, da Constituição Federal, que garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade do estudante. Deveras,
o comando inserto no inciso V, do art. 208, da Carta Magna, assegura aos cidadãos o acesso ao ensino de nível superior na medida de um único
e exclusivo requisito: CAPACIDADE INTELECTUAL. O texto constitucional não menciona limites de idade ou carga horária, nem nenhum outro
pressuposto, mas tão somente, a aptidão do estudante para ingressar no ensino superior. Como é cediço, as normas não existem isoladamente, ao
contrário, compõem o todo do ordenamento jurídico, de forma que devem ser interpretadas sistematicamente. Na linha de raciocínio seguida por
este Tribunal, a imposição de carga horária mínima previsto na Lei de Diretrizes da Educação deve receber interpretação conforme a Constituição
Federal, observada a superioridade hierárquica do regramento constitucional. Ora, se a norma constitucional prevê amplo acesso ao ensino
superior, eventual requisito limitador imposto em lei de hierarquia inferior deve ser interpretado com parcimônia, sobretudo quanto a estudante
que apresenta aproveitamento escolar suficiente e evidente capacidade intelectual, considerada a aprovação com boa classificação no curso que
pretende ingressar e outras aprovações, a evidenciar a capacidade intelectual. Há risco de ineficácia do provimento ante o período de matrícula
do curso para o qual foi aprovado. Por tais razões, DEFIRO a tutela de urgência para garantir ao Autor o direito a ser submetido às provas para
conclusão do ensino médio, nos termos do pedido de fl. 59, item ?c? (submissão aos exames do ensino médio, na modalidade acelerada, e, se
aprovado, a imediata expedição do certificado de conclusão do ensino médio). Cite-se e intime-se pessoalmente a parte Ré, com urgência, para
cumprimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Desnecessária a fixação de multa, porquanto, em casos precedentes, não houve relutância
da Ré no cumprimento das ordens judiciais. Intime-se. Expeça-se com urgência diante da proximidade do feriado de carnaval (cumprimento em
regime de plantão). Intime-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0722010-95.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RACHEL DE LIMA FALCAO. A: ROBSON AZEVEDO RUNG. Adv(s).:
DF41787 - ANA CAROLINA REGIS DA CRUZ, DF43501 - PRISCILA FERREIRA DAVILA. R: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA.
Adv(s).: DF52428 - JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos
formulados por RACHEL DE LIMA FALCAO e ROBSON AZEVEDO RUNG em desfavor de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA,
partes qualificadas nos autos, para condenar a ré a pagar aos autores, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC a partir desta data (Sumula nº 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a
partir da citação. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Em face da sucumbência recíproca e equivalente, ficam
rateadas entre os autores e a ré as custas processuais, em igual proporção (50% para cada). Ainda, arcarão as partes com o pagamento de
honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção acima, com fundamento nos artigos
85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos,
dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do
Primeiro Grau ? NUPMETAS. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0722010-95.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RACHEL DE LIMA FALCAO. A: ROBSON AZEVEDO RUNG. Adv(s).:
DF41787 - ANA CAROLINA REGIS DA CRUZ, DF43501 - PRISCILA FERREIRA DAVILA. R: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA.
Adv(s).: DF52428 - JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos
formulados por RACHEL DE LIMA FALCAO e ROBSON AZEVEDO RUNG em desfavor de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA,
partes qualificadas nos autos, para condenar a ré a pagar aos autores, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC a partir desta data (Sumula nº 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a
partir da citação. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Em face da sucumbência recíproca e equivalente, ficam
rateadas entre os autores e a ré as custas processuais, em igual proporção (50% para cada). Ainda, arcarão as partes com o pagamento de
honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção acima, com fundamento nos artigos
85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos,
dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do
Primeiro Grau ? NUPMETAS. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0722010-95.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RACHEL DE LIMA FALCAO. A: ROBSON AZEVEDO RUNG. Adv(s).:
DF41787 - ANA CAROLINA REGIS DA CRUZ, DF43501 - PRISCILA FERREIRA DAVILA. R: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA.
Adv(s).: DF52428 - JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos
formulados por RACHEL DE LIMA FALCAO e ROBSON AZEVEDO RUNG em desfavor de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA,
partes qualificadas nos autos, para condenar a ré a pagar aos autores, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC a partir desta data (Sumula nº 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a
partir da citação. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Em face da sucumbência recíproca e equivalente, ficam
rateadas entre os autores e a ré as custas processuais, em igual proporção (50% para cada). Ainda, arcarão as partes com o pagamento de
honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção acima, com fundamento nos artigos
85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos,
dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do
Primeiro Grau ? NUPMETAS. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
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