TJDFT 07/03/2019 - Pág. 3464 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 44/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de março de 2019
com a suspensão da ação, pugnou pelo prosseguimento do feito e sua consequente improcedência. O Distrito Federal veio aos autos trazendo
informações e documentos pertinentes à lide que sustentam que imóvel dos autores foi inserido em APP (ID 26902531 e os anexos a ele).
Os autores vieram aos autos noticiando o ajuizamento da demanda nº 0700316-82.2019.8.07.0018 contra o Ibram/DF, perante a Vara de Meio
Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, a fim de que o requerido proceda a nova perícia do local e, com isso, diga se há ou
não impedimento ambiental para a regularização da área em que inserido seu lote. Sob tais argumentos pugnaram novamente pela suspensão
do feito, uma vez que a decisão lá exarada possibilitará ou não a análise deste Juízo quanto aos pedidos subsidiários de indenização feitos na
inicial. Os autos vieram o Ministério Público. É o que basta relatar. - Da Competência da Vara do Meio Ambiente Observa-se dos documentos
apostos aos autos que não se trata de mero litígio entre particulares, bem como resta evidente a conexão entre a presente demanda e a ação nº
0700316-82.2019.8.07.0018, em trâmite perante a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF. Isso porque é na ação nº
070031682.2019.8.07.0018 que se discute se o lote dos autores está inserido em área de APP de declividade ou não, bem como se deve ocorrer
sua inclusão no projeto inicial de regularização fundiária da área pelo órgão ambiental competente. Já a presente demanda busca a inclusão da
área no projeto inicial apresentado ou indenização, caso haja inviabilidade por tratar-se de área de APP de declividade. Em situações como a
ora em discussão, o Código de Processo Civil (Lei No. 13.105/15) prevê em seu art. 55, § 2º: ?Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais
ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo
se um deles já houver sido sentenciado. (?) § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de
d e cis õ e s c o n flit a n t e s o u c o n t r a dit ó ria s c a s o decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.? Ora, a preocupação
em evitar decisões judiciais conflitantes ou contraditórias é tão forte que o novo CPC autoriza a reunião para julgamento conjunto de ações até
mesmo na ausência de conexão, em sua definição clássica. No presente caso, o risco de conflito é claro, uma vez que ambas as ações versam
sobre a regularização fundiária de área que, em tese, é APP de declividade e a segunda demanda, por sua especialidade, influi diretamente
na decisão da presente demanda, primeira a ser ajuizada. Ademais, o objeto da presente demanda está claramente afeto ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, o que atrai a competência da Vara de Meio Ambiente do Distrito Federal, nos termos do Art. 34 da Lei de Organização
Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/08), com ênfase em seu Parágrafo Único: ?Art. 34. Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente,
Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive
as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo p a r a fin s u r b a n o s , e x c e t u a d a s a s a ç õ e s
d e natureza penal (grifos no original)?. Parágrafo único. Passarão à competência do Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e
Fundiário os feitos em curso nas Varas Cível e de Fazenda Pública do Distrito F e d e r a l, r e l a c i o n a d o s c o m a s m a t é r i a s i n d i c a d
a s n o c a p u t d e s t e a r t i g o ( g r if o nosso) .? O E.TJDFT já se manifestou nesse sentido. Confira se: ? A G R A V O D E I N S T R U M E N
T O . A Ç Ã O D E U S U C A P I Ã O . L I D E E N V O L V E N D O Á R E A D E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA Vara de Meio
Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. - Nos termos do artigo 34 da Lei n, 11.697/2008, ?compete ao Juiz da Vara
do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano
e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as
ações de natureza penal?. - Na ação de usucapião em apreço, a matéria controvertida envolve questão de natureza fundiária, relacionada ao
possível parcelamento do solo urbano da Fazenda Paranoazinho, em local próximo à Área de P r e s e r v a ç ã o P e r m a n e n t e ? A P P , e e n
c r a v a d a e m u n i d a d e d e c o n s e r v a ç ã o a m b i e n t a l, e v i d e n c i a n d o o i n t e r e s s e público direto na solução do litígio inerente
à d i s c u s s ã o a m b i e n t a l, u r b a n í s t i c a e fundiária, a configurar o reconhecimento da competência do Juízo de Direito da Vara d o M e
i o A m b i e n t e , D e s e n v o l v i m e n t o Urbano e Fundiário do Distrito Federal para processar e julgar o feito. - R e c u r s o p r o vid o . U n
â nim e ? . ( A c ó r d ã o n . 6 8 5 1 0 8 , 2 0 1 2 0 0 2 0 2 7 7 0 8 2 A G I, R ela t o r : OTAVIO AUGUSTO BARBOSA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 12/06/2013, Publicado no DJE: 21/06/2013. Pág.: 78). Como evidenciado, a presente demanda deve ser remetida para a Vara do
Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF por pelo menos dois motivos: 1) conexão com a ação nº 070031682.2019.8.07.0018
em trâmite na Vara de Meio Ambiente; 2) prevalência da competência da Vara de Meio Ambiente, nos termos do art. 34, parágrafo único, da Lei
de Organização Judiciária do Distrito Federal. Nesse sentido, manifesta o Ministério Público pelo declínio da competência da presente ação para
a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal." Assim, com fundamento no artigo 34 da Lei de Organização
Judiciária, reconheço a incompetência deste juízo para o processo e julgamento, determinando a remessa dos autos à Vara de Meio Ambiente e
Assuntos Fundiários do Distrito Federal. Distribuição por dependência aos autos conexos nº 070031682.2019.8.07.0018. Preclusa esta decisão,
remetam-se os autos ao juízo competente, com as homenagens desta magistrada. Sobradinho, DF, 27 de fevereiro de 2019 17:57:20. CLARISSA
BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0705337-46.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PATRICIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA FREITAS. A: ELCIMAR
DIAS DE FREITAS. Adv(s).: DF0024231 - LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A. Adv(s).:
DF0022720A - MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO, DF0026630A - MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número
do processo: 0705337-46.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PATRICIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA
FREITAS, ELCIMAR DIAS DE FREITAS RÉU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de
obrigação de fazer na qual a parte autora requer a recomposição de projeto urbanístico para incluir a área ocupada pelo autor com fundamento
em possíveis equívocos no processo administrativo de ordenação urbana. O imóvel em questão é parte integrante da Fazenda Paranoazinho,
a qual está em processo de regularização fundiária (Condomínio Recanto Real). A área em questão ainda não foi regularizada e incide sobre
área de proteção ambiental e não foi inclusa na ordenação urbana por possuir restrições ambientais, ou seja, declive de mais de 30% . O referido
percentual está sendo questionado e a parte autora pede revisão do processo administrativo, bem como a realocação urbanística. O artigo 34
da Lei 11.697/2008 determina " Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os
feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural
e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal." Já o artigo 2º da Resolução n. 3, de 30 de março de
2009 do TJDFT estabelece: Art. 2º. Incluem-se na competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito
Federal, ressalvada a competência da Justiça Federal: I ? As causas relativas ao ?meio ambiente natural?, compreendendo a flora, a fauna, os
recursos hídricos, o solo, o subsolo, os recursos minerais e a atmosfera; II ? As causas relativas ao ?meio ambiente urbano?, compreendendo
os espaços urbanos, edificados ou não, destinados ao uso público, tais como ruas, praças, áreas verdes, áreas de lazer, etc.; III ? As causas
relativas ao ?meio ambiente cultural?, compreendendo obras do engenho humanas ou resultantes da força da natureza, envolvendo o patrimônio
arqueológico, paisagístico, turístico, histórico, artístico, urbanístico e ecológico; IV ? As causas relativas à ?ocupação do solo urbano ou rural?,
assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva; V ? As causas relativas ao parcelamento do
solo para fins urbanos. Ademais, o Ministério Público manifestou-se no seguinte sentido: Informam os autores, em apertada síntese, que o
lote pertencente a eles localizado no condomínio Recanto Real foi excluído do processo de regularização fundiária da área por liberalidade da
requerida, uma vez que ela, baseada em laudo técnico controverso, afirmou que o local possuía declive superior ao permitido na lei 6.766/79
e na Res. 237/97 do CONAMA. Aduzem ainda que laudo particular emitido por profissional competente atesta que a área na qual está inserido
seu lote não possui declividade superior a 30% (trinta por cento) e, por isso, está apto para ser incluso pela requerida no projeto inicial de
regularização fundiária do local. Por fim, sob tais argumentos pugnam pela inclusão compulsória da área em questão no projeto inicial apresentado
pela requerida aos órgãos competentes para regularização fundiária do local após produção de prova pericial e, subsidiariamente, em caso de
inviabilidade, que sejam realocados em outra área com benfeitorias iguais as existentes em sua residência ou, ainda, sejam ressarcidos do valor
venal do imóvel. Por sua vez, a requerida aduz que a impossibilidade da regularização fundiária do lote pertencente aos autores não decorre de
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