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TJDFT - Edição nº 48/2019 - Página 229

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TJDFT 13/03/2019 - Pág. 229 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 48/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de março de 2019

FERREIRA MELO. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) 0703462-88.2019.8.07.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
- CAESB AGRAVADA: M C ENGENHARIA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida no Proc.
0074485-50.2010.8.07.0001, do qual foi extraído agravo de instrumento (AGI 0708556-85.2017.8.07.0000) anterior, distribuído, em 07/07/17, ao
Exmo. Des. Arnoldo Camanho de Assis, competente, destarte, para o presente recurso, em virtude da prevenção. Redistribua-se, pois, com as
homenagens de estilo. Brasília, 11/03/19. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
CERTIDÃO
N. 0713025-43.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
LOUIZE GHIDETTI AVANCINI. Adv(s).: DF4696900A - CALEBE NUNES SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Certifico que o presente processo foi retirado de pauta por determinação do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator. Brasília/DF, 11 de março de 2019 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª
Turma Cível - TJDFT
DECISÃO
N. 0713307-81.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO. Adv(s).: RJ1626060A - CRISTIANE
DE CASTRO FONSECA DA CUNHA. R: JORGE BARBOSA BOSCH. R: CARLOS EDUARDO BIVAR PEREIRA. R: FRANCISCO JOSE
AMERICO CORDEIRO. R: JOZIAS BENEDICTO DE MORAES NETO. R: LUIZ BENEDUZI. R: MARCUS VINICIUS DE CASTRO CARVALHO.
R: MARIA DE FATIMA AVERSA FRANCO. R: ROSANGELA GOMES DA NOBREGA. Adv(s).: DF0008549A - HEBERT DA SILVA TAVARES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho
de Assis Número do processo: 0713307-81.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: SERPROS FUNDO
MULTIPATROCINADO AGRAVADO: JORGE BARBOSA BOSCH, CARLOS EDUARDO BIVAR PEREIRA, FRANCISCO JOSE AMERICO
CORDEIRO, JOZIAS BENEDICTO DE MORAES NETO, LUIZ BENEDUZI, MARCUS VINICIUS DE CASTRO CARVALHO, MARIA DE FATIMA
AVERSA FRANCO, ROSANGELA GOMES DA NOBREGA D E C I S Ã O O relatório é o da decisão de ID nº 6044777, in verbis: ?Por meio do
presente recurso, o agravante pretende a reforma da respeitável decisão do MM. Juiz da 15ª Vara Cível de Brasília, que, em sede de cumprimento
de sentença, rejeitou a impugnação e homologou os cálculos da contadoria judicial para definir como devida a quantia de R$ 2.367.958,06 (dois
milhões, trezentos e sessenta e sete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e seis centavos). Em suas razões, o agravante aduz que o título
executivo limitou a restituição dos valores devidos ao benefício de auxílio-doença. Alega que o cálculo apresentado pela Contadoria apresenta o
total de contribuições a título de benefício de risco, em manifesta contrariedade ao que dispõe a coisa julgada. Afirma que, no tocante ao autor
Luiz Beneduzi, foram utilizadas as contribuições efetuadas para o plano previdenciário PS-I, quando somente deveriam ser objeto de restituição
as contribuições destinadas ao custeio do auxílio-doença para o plano PS-II. Sustenta ser necessária a realização de perícia técnica atuarial para
a segurança jurídica do desfecho processual. Alega que apenas um atuário, conhecedor dos conceitos que envolvem os institutos da previdência
complementar, seria capaz de prestar uma opinião qualificada, de modo a afastar eventual ocorrência de enriquecimento sem causa. Alega que
o termo inicial para a incidência de juros deve ser a partir da citação válida. Liminarmente, requer o deferimento do efeito suspensivo. No mérito,
requer o provimento do recurso para, cassando a decisão recorrida, seja determinado o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que esta
se pronuncie sobre os argumentos apontados pelo agravante em sua impugnação, bem como seja determinada a realização de perícia técnica
atuarial para solução da controvérsia?. Acrescente-se que esta Relatoria, na decisão de ID nº 6044777, proclamou que ?em virtude da preclusão
da decisão que explicitou os parâmetros para realização dos cálculos da Contadoria, não se mostra possível o reavivamento do debate acerca
dos critérios aplicados?, daí porque não conheceu do recurso. É contra esse decisum que se volta o recorrente, pela via do agravo interno (ID nº
6464282). Nessa nova investida, o agravante sustenta que a decisão agravada não tratou do desrespeito à coisa julgada. Reafirma que a coisa
julgada consigna que é devida a restituição de valores descontados nas folhas de pagamento dos agravados apenas a título de auxílio-doença,
todavia o cálculo da contadoria totaliza a soma das contribuições vertidas para os benefícios programadas com aquelas vertidas para os benefícios
de risco. Requer a reconsideração da decisão monocrática deste Relator ou, subsidiariamente, a sua reforma pela Turma, para que seja dado
seguimento ao agravo de instrumento. Contrarrazões pugnando pelo não provimento do agravo interno. É o relato do necessário. Passa-se à
decisão. Da melhor análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante. Com efeito, o título executivo judicial condenou o ora agravante
a restituir todos os valores descontados nas folhas de pagamento dos agravados com referência unicamente ao benefício auxílio-doença, tendo
em vista que os agravados, apesar de aposentados pelo INSS, contribuíam para o fundo de previdência privada agravado, sem, contudo, poder
usufruir do benefício ante a impossibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria com o de auxílio-doença. Nesse sentido, o acórdão de
ID nº 10837330 deixou claro que os participantes do Plano PS-I não teriam direito à restituição do benefício de auxílio-doença, uma vez que o
contribuinte vinculado ao referido Plano poderia receber a suplementação do auxílio-doença, independentemente da concessão do benefício de
aposentadoria pelo INSS. Confira-se: ?Argui o réu falta de interesse de agir da autora Neuza Marília Leão Alvarenga, porque ela é beneficiária
do plano denominado PS-I (fls. 185), e não do PS-II como os demais autores. (...) Pela leitura do regulamento do plano PS-I, do qual faz parte a
autora Neuza Marília Leão Alvarenga, verifica-se que a contribuinte, mesmo aposentada pela previdência oficial, receberá a suplementação do
auxílio-doença, independentemente da concessão do benefício correspondente pela previdência oficial. Importante ressaltar que se trata de uma
exceção disposta pelo regulamento apenas do PS-I, como bem salientado por documento do SERPROS, ?somente em relação ao SERPROS
PS-I há excepcionalidade justificadora da concessão do benefício justificadora da concessão do benefício de auxílio-doença para o participante
em atividade na patrocinadora, já aposentado pelo INSS?. No entanto, ainda que excepcionalmente, a autora pode usufruir do benefício auxíliodoença caso haja necessidade. E assim, afigura-se devida a cobrança de contribuição realizada na folha de pagamento dela?. Portanto, resta claro
que a liquidação dos valores devidos aos agravados deveria ser realizada com base no Plano PS-II, uma vez que sequer era devida a restituição
de valores para os beneficiários do Plano PS-I. Além do mais, o próprio título executivo afirma que os autores/ora agravados eram beneficiários
do Plano PS-II, com exceção da contribuinte Neuza Marília. Contudo, a decisão agravada, em manifesta ofensa à coisa julgada, determinou a
restituição dos valores com referência ao plano previdenciário PS-I. Veja-se: ?A planilha acostada pelos exequentes segue o mesmo parâmetro
utilizado pelo executado na planilha de Id 14625398 relativa ao exequente Luiz Beneduzi, na qual o executado apresentou os valores nominandos ?
SERPROS - CONTRIBUIÇÃO PS-I?, que são os mesmos das fichas financeiras, devendo-se adotar idêntica metodologia em relação aos demais
exeqüentes?. Em que pese a homologação dos cálculos da Contadoria, cumpre esclarecer que a preclusão pro judicato não alcança as contas
realizadas com erro material, sem a observância estrita do comando contido no título judicial, até mesmo porque o ordenamento jurídico não
alberga o enriquecimento sem causa. Verificando o Magistrado que os cálculos anteriormente elaborados pela Contadoria Judicial partem de
premissa equivocada, em afronta à coisa julgada exequenda, há que retificá-los ainda que já os tenha homologado, corrigindo o erro material,
sob pena de, caso contrário, ensejar enriquecimento imotivado do credor. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes arestos deste egrégio
Tribunal de Justiça: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OI SA. RETIFICAÇÃO. ERRO. CÁLCULO. CONTADORIA
DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. SUBSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PENDÊNCIA
DE RECURSO ESPECIAL. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DESCABIMENTO. 1. Resta prejudicado o agravo interno, em observância ao princípio
da economia processual, quando a decisão monocrática do Relator não for reconsiderada e se o recurso de agravo de instrumento está apto
a receber julgamento em definitivo. 2. Verificando o magistrado que os cálculos anteriormente elaborados pela Contadoria Judicial partem de
premissa equivocada, em afronta à coisa julgada exequenda, há que retificá-los ainda que já os tenha homologado, corrigindo o erro material, sob
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