TJDFT 15/03/2019 - Pág. 2098 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 50/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de março de 2019
probatória e, se for o caso, designada audiência de instrução e julgamento. Intime-se. BRASÍLIA, DF,14 de março de 2019 14:38:16. TATIANA
DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0718497-22.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NEXUS MEDICINA OCUPACIONAL, AUDITORIA E GESTAO EM
SAUDE LTDA. - EPP. Adv(s).: SP131208 - MAURICIO TASSINARI FARAGONE, SP272698 - LUIZ FERNANDO NUBILE NASCIMENTO. A:
POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. Adv(s).: DF0015809A - JOSE RODOLFO
ALVES DA SILVA JUNIOR. R: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. Adv(s).:
DF0015809A - JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR. R: NEXUS MEDICINA OCUPACIONAL, AUDITORIA E GESTAO EM SAUDE
LTDA. - EPP. Adv(s).: SP131208 - MAURICIO TASSINARI FARAGONE, SP272698 - LUIZ FERNANDO NUBILE NASCIMENTO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0718497-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NEXUS MEDICINA OCUPACIONAL, AUDITORIA
E GESTAO EM SAUDE LTDA. - EPP RECONVINTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS
CORREIOS RÉU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS RECONVINDO: NEXUS
MEDICINA OCUPACIONAL, AUDITORIA E GESTAO EM SAUDE LTDA. - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião da audiência preliminar
de conciliação e saneamento (ID 26747956), foi deferida a juntada de novos documentos. Na mesma assentada, restou decidido que, após
a manifestação das partes, seria apreciada a necessidade da produção de prova pericial e testemunhal. A parte autora manifestou-se no ID
28265994 e apresentou documentos. A requerida postulou a produção de prova pericial e testemunhal, bem como juntou documentos (ID
30100899). Da dinâmica extraída nos autos, verifico que a resolução do mérito demanda, por ora, a produção de prova pericial. Do cotejo entre o
pedido formulado pela requerente/reconvinda e o teor da resposta oferecida pela parte requerida/reconvinte, verifico que a resolução da demanda
depende da análise dos documentos apresentados aos autos no que tange ao processo de realização das consultas e glosas. A parte requerida
indicou a especialidade Medicina do Trabalho para realização da perícia (ID 30100899 ? p. 13). Por isso, nomeio como perito do juízo o Dr.
Marcos Gutemberg Fialho. Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo bem como para que decline seus honorários. Ficam as partes
intimadas a proceder nos termos do artigo 465 do CPC - Prazo: 15 dias. No mesmo prazo, fica a parte autora intimada a manifestar acerca
dos documentos juntados pelo requerido. Após a manifestação do perito, caso aceite o encargo, fica a parte requerida intimada a depositar os
honorários periciais no prazo de 15 dias (Art. 95, do CPC), sob pena de perda da prova. Fixo o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos.
Após a realização da perícia, analisarei a necessidade de prova testemunhal. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2019. TATIANA DIAS
DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0718497-22.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NEXUS MEDICINA OCUPACIONAL, AUDITORIA E GESTAO EM
SAUDE LTDA. - EPP. Adv(s).: SP131208 - MAURICIO TASSINARI FARAGONE, SP272698 - LUIZ FERNANDO NUBILE NASCIMENTO. A:
POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. Adv(s).: DF0015809A - JOSE RODOLFO
ALVES DA SILVA JUNIOR. R: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. Adv(s).:
DF0015809A - JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR. R: NEXUS MEDICINA OCUPACIONAL, AUDITORIA E GESTAO EM SAUDE
LTDA. - EPP. Adv(s).: SP131208 - MAURICIO TASSINARI FARAGONE, SP272698 - LUIZ FERNANDO NUBILE NASCIMENTO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0718497-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NEXUS MEDICINA OCUPACIONAL, AUDITORIA
E GESTAO EM SAUDE LTDA. - EPP RECONVINTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS
CORREIOS RÉU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS RECONVINDO: NEXUS
MEDICINA OCUPACIONAL, AUDITORIA E GESTAO EM SAUDE LTDA. - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião da audiência preliminar
de conciliação e saneamento (ID 26747956), foi deferida a juntada de novos documentos. Na mesma assentada, restou decidido que, após
a manifestação das partes, seria apreciada a necessidade da produção de prova pericial e testemunhal. A parte autora manifestou-se no ID
28265994 e apresentou documentos. A requerida postulou a produção de prova pericial e testemunhal, bem como juntou documentos (ID
30100899). Da dinâmica extraída nos autos, verifico que a resolução do mérito demanda, por ora, a produção de prova pericial. Do cotejo entre o
pedido formulado pela requerente/reconvinda e o teor da resposta oferecida pela parte requerida/reconvinte, verifico que a resolução da demanda
depende da análise dos documentos apresentados aos autos no que tange ao processo de realização das consultas e glosas. A parte requerida
indicou a especialidade Medicina do Trabalho para realização da perícia (ID 30100899 ? p. 13). Por isso, nomeio como perito do juízo o Dr.
Marcos Gutemberg Fialho. Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo bem como para que decline seus honorários. Ficam as partes
intimadas a proceder nos termos do artigo 465 do CPC - Prazo: 15 dias. No mesmo prazo, fica a parte autora intimada a manifestar acerca
dos documentos juntados pelo requerido. Após a manifestação do perito, caso aceite o encargo, fica a parte requerida intimada a depositar os
honorários periciais no prazo de 15 dias (Art. 95, do CPC), sob pena de perda da prova. Fixo o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos.
Após a realização da perícia, analisarei a necessidade de prova testemunhal. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2019. TATIANA DIAS
DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0718497-22.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NEXUS MEDICINA OCUPACIONAL, AUDITORIA E GESTAO EM
SAUDE LTDA. - EPP. Adv(s).: SP131208 - MAURICIO TASSINARI FARAGONE, SP272698 - LUIZ FERNANDO NUBILE NASCIMENTO. A:
POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. Adv(s).: DF0015809A - JOSE RODOLFO
ALVES DA SILVA JUNIOR. R: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. Adv(s).:
DF0015809A - JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR. R: NEXUS MEDICINA OCUPACIONAL, AUDITORIA E GESTAO EM SAUDE
LTDA. - EPP. Adv(s).: SP131208 - MAURICIO TASSINARI FARAGONE, SP272698 - LUIZ FERNANDO NUBILE NASCIMENTO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0718497-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NEXUS MEDICINA OCUPACIONAL, AUDITORIA
E GESTAO EM SAUDE LTDA. - EPP RECONVINTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS
CORREIOS RÉU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS RECONVINDO: NEXUS
MEDICINA OCUPACIONAL, AUDITORIA E GESTAO EM SAUDE LTDA. - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião da audiência preliminar
de conciliação e saneamento (ID 26747956), foi deferida a juntada de novos documentos. Na mesma assentada, restou decidido que, após
a manifestação das partes, seria apreciada a necessidade da produção de prova pericial e testemunhal. A parte autora manifestou-se no ID
28265994 e apresentou documentos. A requerida postulou a produção de prova pericial e testemunhal, bem como juntou documentos (ID
30100899). Da dinâmica extraída nos autos, verifico que a resolução do mérito demanda, por ora, a produção de prova pericial. Do cotejo entre o
pedido formulado pela requerente/reconvinda e o teor da resposta oferecida pela parte requerida/reconvinte, verifico que a resolução da demanda
depende da análise dos documentos apresentados aos autos no que tange ao processo de realização das consultas e glosas. A parte requerida
indicou a especialidade Medicina do Trabalho para realização da perícia (ID 30100899 ? p. 13). Por isso, nomeio como perito do juízo o Dr.
Marcos Gutemberg Fialho. Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo bem como para que decline seus honorários. Ficam as partes
intimadas a proceder nos termos do artigo 465 do CPC - Prazo: 15 dias. No mesmo prazo, fica a parte autora intimada a manifestar acerca
dos documentos juntados pelo requerido. Após a manifestação do perito, caso aceite o encargo, fica a parte requerida intimada a depositar os
honorários periciais no prazo de 15 dias (Art. 95, do CPC), sob pena de perda da prova. Fixo o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos.
Após a realização da perícia, analisarei a necessidade de prova testemunhal. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2019. TATIANA DIAS
DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
2098