TJDFT 15/03/2019 - Pág. 295 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 50/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de março de 2019
FARMACIA DE MANIPULACAO E COSMETICOS - EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NATU PHARMU'S FARMACIA DE MANIPULACAO
- EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NATUPELE INDUSTRIA COSMECEUTICA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria
de Lourdes Abreu Número do processo: 0717556-75.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIS
CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO AGRAVADO: PHARMUS FARMACIA DE MANIPULACAO E COSMETICA LTDA - EPP, NATU
FARMACIA DE MANIPULACAO E COSMETICOS - EIRELI, NATU PHARMU'S FARMACIA DE MANIPULACAO - EIRELI - ME, NATUPELE
INDUSTRIA COSMECEUTICA LTDA - EPP E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS. TEORIA MAIOR.
DESVIO DE PERSONALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. 1. O Código Civil, em seu
artigo 50, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto
social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária).
2. Revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica motivada pela mera existência de grupo econômico, em período de tempo já
esgotado, sem a devida comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. 3. Conforme determina o artigo 373, I, do Código de
Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0717556-75.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO. Adv(s).:
DF7202000A - LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO, DF3137500A - ERIKA DUTRA XAVIER, DF0025691A - PRISCILA
DAMASIO SIMOES. R: PHARMUS FARMACIA DE MANIPULACAO E COSMETICA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NATU
FARMACIA DE MANIPULACAO E COSMETICOS - EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NATU PHARMU'S FARMACIA DE MANIPULACAO
- EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NATUPELE INDUSTRIA COSMECEUTICA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria
de Lourdes Abreu Número do processo: 0717556-75.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIS
CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO AGRAVADO: PHARMUS FARMACIA DE MANIPULACAO E COSMETICA LTDA - EPP, NATU
FARMACIA DE MANIPULACAO E COSMETICOS - EIRELI, NATU PHARMU'S FARMACIA DE MANIPULACAO - EIRELI - ME, NATUPELE
INDUSTRIA COSMECEUTICA LTDA - EPP E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS. TEORIA MAIOR.
DESVIO DE PERSONALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. 1. O Código Civil, em seu
artigo 50, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto
social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária).
2. Revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica motivada pela mera existência de grupo econômico, em período de tempo já
esgotado, sem a devida comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. 3. Conforme determina o artigo 373, I, do Código de
Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0717556-75.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO. Adv(s).:
DF7202000A - LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO, DF3137500A - ERIKA DUTRA XAVIER, DF0025691A - PRISCILA
DAMASIO SIMOES. R: PHARMUS FARMACIA DE MANIPULACAO E COSMETICA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NATU
FARMACIA DE MANIPULACAO E COSMETICOS - EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NATU PHARMU'S FARMACIA DE MANIPULACAO
- EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NATUPELE INDUSTRIA COSMECEUTICA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria
de Lourdes Abreu Número do processo: 0717556-75.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIS
CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO AGRAVADO: PHARMUS FARMACIA DE MANIPULACAO E COSMETICA LTDA - EPP, NATU
FARMACIA DE MANIPULACAO E COSMETICOS - EIRELI, NATU PHARMU'S FARMACIA DE MANIPULACAO - EIRELI - ME, NATUPELE
INDUSTRIA COSMECEUTICA LTDA - EPP E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS. TEORIA MAIOR.
DESVIO DE PERSONALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. 1. O Código Civil, em seu
artigo 50, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto
social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária).
2. Revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica motivada pela mera existência de grupo econômico, em período de tempo já
esgotado, sem a devida comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. 3. Conforme determina o artigo 373, I, do Código de
Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0717556-75.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO. Adv(s).:
DF7202000A - LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO, DF3137500A - ERIKA DUTRA XAVIER, DF0025691A - PRISCILA
DAMASIO SIMOES. R: PHARMUS FARMACIA DE MANIPULACAO E COSMETICA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NATU
FARMACIA DE MANIPULACAO E COSMETICOS - EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NATU PHARMU'S FARMACIA DE MANIPULACAO
- EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NATUPELE INDUSTRIA COSMECEUTICA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria
de Lourdes Abreu Número do processo: 0717556-75.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIS
CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO AGRAVADO: PHARMUS FARMACIA DE MANIPULACAO E COSMETICA LTDA - EPP, NATU
FARMACIA DE MANIPULACAO E COSMETICOS - EIRELI, NATU PHARMU'S FARMACIA DE MANIPULACAO - EIRELI - ME, NATUPELE
INDUSTRIA COSMECEUTICA LTDA - EPP E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS. TEORIA MAIOR.
DESVIO DE PERSONALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. 1. O Código Civil, em seu
artigo 50, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto
social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária).
2. Revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica motivada pela mera existência de grupo econômico, em período de tempo já
esgotado, sem a devida comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. 3. Conforme determina o artigo 373, I, do Código de
Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0710285-15.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF0000968A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF2167500A - ANDRESSA
MIRELLA CASTRO DIAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da
Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0710285-15.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS E M E N T A EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA
INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa
seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de
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