TJDFT 15/03/2019 - Pág. 296 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 50/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de março de 2019
falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. O
fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em omissão, o que torna incabível a via
manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais. 4. Ainda que com intuito
de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil/15. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto,
que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias 6. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0709329-76.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. Adv(s).: RJ75970 - GERSON
STOCCO DE SIQUEIRA, DF1578700A - ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0709329-76.2017.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: DISTRITO
FEDERAL E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO
INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial
que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. A não ocorrência
do vício apontado (falta de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia) revela que o interesse do embargante é no sentido
de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida ? providência incompatível com a via eleita. 3. Não há
necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente
debatida nas instâncias originárias de forma clara para que não ocorra o vício da omissão. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos
N. 0706631-20.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA.
Adv(s).: PR2570000A - RAFAEL MUNHOZ DE MELLO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706631-20.2018.8.07.0000 Classe judicial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS
EMBARGADO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A via dos
embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição,
omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. A não ocorrência de omissão (falta de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da
controvérsia) revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente, à tona discussão sobre matéria já analisada na decisão
que negou provimento ao recurso ? providência incompatível com a via eleita. 3. Não há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas
suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias de forma clara para
que não ocorra o vício da omissão. 4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria, os argumentos apontados nos embargos de declaração
devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos
legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias
ordinárias. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
N. 0000403-71.2017.8.07.0011 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
Adv(s).: DF0035337A - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. R: EWERTON ABRAO OLIVEIRA. Adv(s).: DF9543000A - JOSE MARTINS LEITE
CAVALCANTE, DF5366900A - INGRID BITTENCOURT BARROS BRASIL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0000403-71.2017.8.07.0011
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EMBARGADO: EWERTON ABRAO OLIVEIRA E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. A via dos embargos de declaração
destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou
erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente
à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais
específicos. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0000403-71.2017.8.07.0011 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
Adv(s).: DF0035337A - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. R: EWERTON ABRAO OLIVEIRA. Adv(s).: DF9543000A - JOSE MARTINS LEITE
CAVALCANTE, DF5366900A - INGRID BITTENCOURT BARROS BRASIL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0000403-71.2017.8.07.0011
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EMBARGADO: EWERTON ABRAO OLIVEIRA E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. A via dos embargos de declaração
destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou
erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente
à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais
específicos. 3. Recurso conhecido e desprovido.
DESPACHO
N. 0720598-35.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS. Adv(s).: DF3098000A
- MARIA DA CONCEICAO MACEDO DA SILVA MASCARENHAS. R: ESPÓLIO DE ELLY CORDEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº
0720598-35.2018.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento (202) Agravante: Cristina Maria da Rocha dos Santos Agravado: Espólio de
Elly Cordeiro dos Santos D e s p a c h o Diante da análise dos autos, após despacho deste Relator, verifica-se que a agravante instruiu o recurso
com a cópia da petição inicial da impugnação, dos embargos de declaração e da respectiva decisão em sede de processo de inventário. Observase, contudo, que os embargos de declaração foram interpostos contra a decisão de fls. 577-577v nos autos do processo nº 2012.01.1.025556-3.
Ocorre que a agravante não apresentou cópia da referida decisão, o que dificulta a compreensão a respeito da controvérsia. Assim, nos termos
do art. 932, parágrafo único, do CPC, determino à agravante que traga aos autos a cópia da decisão que ensejou a interposição dos embargos
de declaração nos autos do processo originário, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Brasília-DF, 12 de março de
2019. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
DECISÃO
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