TJDFT 18/03/2019 - Pág. 378 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 51/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de março de 2019
conforme o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Correta, portanto, a sentença que determinou o pagamento da indenização securitária
independente da apresentação dos documentos exigidos pela apelante. Do valor da indenização A pretensão de que o valor da indenização seja
fixado com base no valor da Tabela FIPE na data da liquidação não merece prosperar, uma vez que deve ser considerado o valor da época do
sinistro. Em caso de perda total do veículo sinistrado, a indenização devida pela seguradora deve observar o valor do veículo na tabela FIPE
no momento do sinistro, isto é, 6/2/2013, (R$ 43.830,00), conforme decidido na sentença. Nesse sentido: ?7. In casu, do cotejo do orçamento
acostados às fls.315/318 e do depoimento de fl. 803, verifico que a motocicleta sofreu perda total em face do acidente automobilístico, pelo que,
imbuído no dever de recompor o valor do bem, a reparação material, com base da Tabela FIPE do mês em que ocorreu o sinistro, é medida
que se impõe. Precedentes jurisprudenciais.? (Acórdão n.994193, 20140111345098APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 833-865) Desse montante, deverá ser deduzido o valor referente
às parcelas não quitadas do prêmio, haja vista que só a primeira parcela foi paga (R$ 270,87), restando ainda nove em aberto, totalizando
a quantia de R$ 2.437,83. Da responsabilidade pelos encargos posteriores ao sinistro (transferência do bem, baixa no gravame, débitos de
IPVA, DPVAT e Licenciamento) Ao indenizar o segurado, em virtude da ?perda total?, incumbe à seguradora requerer imediatamente a baixa
do registro do veículo junto ao órgão de trânsito, inclusive antes da venda do salvado, porquanto este, logo após o pagamento da indenização
securitária, passa a lhe pertencer por força contratual. É deve dar seguradora promover o pagamento de todos os débitos sobre ele incidentes,
assim como a baixa do gravame. A baixa do gravame, todavia, somente poderá ser providenciada pela apelante após a quitação da dívida
perante a instituição financeira, sob pena de geração de prejuízo a esta credora, que sequer é parte no processo. Após o ressarcimento pela
perda total, a seguradora se sub-roga nos direitos do salvado, competindo à parte autora a transferência da propriedade do bem, de forma livre
e desembaraçada de quaisquer ônus, viabilizando a baixa do veículo junto ao órgão de trânsito, conforme disposto no art. 126, parágrafo único,
do Código de Trânsito Brasileiro[1]. Os débitos anteriores ao sinistro permanecem de responsabilidade da parte autora, os posteriores são de
responsabilidade da seguradora. Recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios: Do pedido de compensação por danos morais
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode
ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se
o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. No caso, não verifico lesão aos direitos da personalidade. De fato, houve demora na
resolução da questão, porém, esse fato por si só não caracteriza dano moral. A seguradora opôs condicionantes à liberação da indenização
baseada em cláusulas contratuais, as quais, embora indevidas, são embasadas por contrato válido. A autora poderia ter ingressado em Juízo
com maior brevidade, a fim de minimizar os prejuízos causados pelo tempo, tendo em vista que o sinistro ocorreu em 6/2/2013 e ação foi ajuizada
em 18/12/2017, ou seja, quase cinco anos depois. Destaque-se que, em regra, o descumprimento contratual não gera dano moral. De fato, a
correção monetária e os juros de mora, como consectários legais, não devem ser levados em consideração para se aferir a ocorrência de danos
morais, porém, para caracterização dessa espécie de dano é imprescindível a lesão aos direitos da personalidade, o que não verifico na hipótese.
Indevida, portanto, a compensação por danos morais. Ante o exposto: i) dou parcial provimento ao recurso da apelante de Zurich Minas Brasil
Seguros S.A., para determinar a dedução das parcelas não adimplidas do prêmio do valor da indenização a ser paga; ii) nego provimento ao
recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios anteriormente arbitrados para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantidos inalterados os demais termos da sentença. É como
voto. [1] Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma
estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. (Redação dada pela
Lei nº 12.977, de 2014) Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado
à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 1º Vogal Com o relator A Senhora
Desembargadora SIMONE LUCINDO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES)
E, NO M?RITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ? APELA??O DA R? E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINIST?RIO P?BLICO DO
DISTRITO FEDERAL E TERRIT?RIOS. DECIS?O UN?NIME.
N. 0713182-93.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: ELMA MEDEIROS PALMEIRA. Adv(s).: DF4380400A - GUSTAVO BRASIL TOURINHO.
R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF2906800A - ERIKA RODRIGUES ROCHA LESSA. Órgão 1? Turma C?vel Processo N.
APELA??O 0713182-93.2017.8.07.0018 APELANTE(S) ELMA MEDEIROS PALMEIRA APELADO(S) BRB BANCO DE BRASILIA SA Relator
Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA Acórdão Nº 1157327 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FORNECIMENTO PELO CORRENTISTA DOS
DADOS BANCÁRIOS E SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE AFASTADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO LEGAL. 1. É responsabilidade do correntista agir com zelo e cuidado
na guarda do cartão e dos respectivos dados, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por operações bancárias realizadas
por terceiro que teve acesso aos dados do cartão e à senha de uso pessoal por imprudência do correntista. 2. Não há a responsabilidade
civil da instituição financeira, em virtude da culpa exclusiva do consumidor, nos casos em que o dano decorreu da falta de precaução pelo
correntista no sigilo dos seus dados bancários e pessoais, contribuindo para a ação fraudulenta de terceiros. Art.14 § 3º, inc. II, do Código
de Defesa do Consumidor. 3. Em não havendo condenação e nem sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, deve o juiz fixar os
honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, utilizando-se dos critérios estipulados nos incisos do §2° do art. 85 do Código
de Processo Civil, fixando-o entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa em obediência às peculiaridades do
caso concreto. 4. Apelação cível desprovida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator, TE?FILO CAETANO - 1º Vogal e SIMONE LUCINDO - 2º Vogal,
sob a Presidência do Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO
E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Mar?o de
2019 Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Elma Medeiros Palmeira contra
a sentença (ID 6940512) que, nos autos de ação de reparação civil ajuizada pela apelante em face do BRB ? Banco de Brasília S.A., julgou
improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O Juízo de
Primeiro Grau fundamentou que não há como imputar responsabilidade à instituição financeira em face da culpa exclusiva da consumidora, por
ter agido com imprudência em relação ao dever de cuidado ao repassar a terceiro dados de sua conta bancária e a senha. A apelante afirma (ID
6940524) que nos dias 08 e 09 de setembro de 2017, foi vítima de três saques fraudulentos, gerando um prejuízo material total de R$ 14.993,83
(quatorze mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos). Alega que no dia 08/09/2017 recebeu ligação do número (61) 33221515,
número do ?BRB ? Telebanco?. Diz que não percebeu que estava sendo vítima de fraude e que, dessa forma, forneceu os dados relativos à
sua conta, nome completo, CPF e a senha de uso pessoal. Afirma ter recebido instruções para bloquear sua conta em um caixa eletrônico, em
virtude de ?tentativas de transferências por terceiros?. Alega que no dia 12/9/2017 dirigiu-se a uma agência bancária, retirou um extrato da sua
conta corrente, ?quando se deu conta de que fora vítima de fraude eletrônica, a qual somente foi perpetrada graças à fragilidade do sistema de
segurança do BRB? (ID 6940524, p. 5). Acrescenta ter contraído um empréstimo consignado para quitar suas dívidas. A apelante afirma que
formulou requerimento administrativo, que foi indeferido, ao fundamento de que a instituição financeira não possui responsabilidade civil no caso,
pois o caso foi perpetrado por um terceiro e não pelo BRB. A apelante pede a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada
a pagar indenizações por danos materiais e morais. Subsidiariamente, pede a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios para
1% (um por cento) do valor da causa. O BRB apresenta contrarrazões (ID 6940520). Diz que ?a Autora sofreu um golpe que consiste em ligação
para o cliente que induz o cliente a erro por se tratar de número do BRB Telebanco.? (ID 6940520, p. 2). Acrescenta que: ?o BRB faz campanhas
informando aos clientes que jamais informe seus dados cadastrais, informações de conta ou liberação de canais de atendimento por telefone.?
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