TJDFT 18/03/2019 - Pág. 624 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 51/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de março de 2019
COPROPRIETÁRIOS. SOLIDARIEDADE. Os coproprietários (cônjuges) respondem solidariamente pelas dívidas contraídas perante o
condomínio.
N. 0702630-89.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NILDEVAM BARBOSA AGUIAR. Adv(s).: DF4963300A - JULIANA
BARBOSA ROCHA. R: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SHCSW 104. Adv(s).: DF9326000A - CARLOS MANOEL GARCIA DE OLIVEIRA
TAPIA. R: PEDRO ELOI SOARES. Adv(s).: RJ52318 - PEDRO ELOI SOARES. EXECUÇÃO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. CÔNJUGES.
COPROPRIETÁRIOS. SOLIDARIEDADE. Os coproprietários (cônjuges) respondem solidariamente pelas dívidas contraídas perante o
condomínio.
DESPACHO
N. 0706456-69.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: FLORISMAR MARIA DA SILVA AQUINO. Adv(s).: DF5468500A - GABRIELA VIANA DE
SOUZA VIEIRA, DF1669300E - ELIARDO PEREIRA DE MORAES, DF0024885A - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0706456-69.2018.8.07.0018
Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: FLORISMAR MARIA DA SILVA AQUINO APELADO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE:
DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O O feito tem por objeto o implemento de parcela de reajuste salarial de servidores públicos, previsto em
Lei Distrital. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema referente à ?existência, ou não, de direito subjetivo a revisão
geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação
orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano.?, nos autos do RE nº 905.357/RR (Tema 864). Assim, determino o sobrestamento deste
processo até o julgamento final do RE nº 905.357/RR. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, em 14 de março de 2019 14:38:11. Desembargador
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0707282-95.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: LUCIA MORENA GUIMARAES M BARBOSA. Adv(s).: DF4607300A - MARIA DE
FATIMA GABRIELE DE SOUSA BISPO, DF1669300E - ELIARDO PEREIRA DE MORAES, DF0024885A - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo:
0707282-95.2018.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: LUCIA MORENA GUIMARAES M BARBOSA APELADO: DISTRITO
FEDERAL REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O O feito tem por objeto o implemento de parcela de reajuste salarial de
servidores públicos, previsto em Lei Distrital. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema referente à ?existência, ou não,
de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem
correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano.?, nos autos do RE nº 905.357/RR (Tema 864). Assim, determino
o sobrestamento deste processo até o julgamento final do RE nº 905.357/RR. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, em 14 de março de 2019
14:43:20. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
EMENTA
N. 0703784-58.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0027474A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R:
IVONE PEREIRA LOPES DE SOUSA. Adv(s).: DF3385300A - THIAGO LOPES DA SILVA. T: ADRIANA LOPES DE SOUSA TORRES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ação
declaratória de inexistência de débito. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral configurado: compensação em valor - R$
5.000,00 - que não comporta redução, porque consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
N. 0703784-58.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0027474A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R:
IVONE PEREIRA LOPES DE SOUSA. Adv(s).: DF3385300A - THIAGO LOPES DA SILVA. T: ADRIANA LOPES DE SOUSA TORRES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ação
declaratória de inexistência de débito. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral configurado: compensação em valor - R$
5.000,00 - que não comporta redução, porque consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
N. 0705236-69.2018.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF2997100A - SANTINA
MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES, DF3213200A - LAYLA RODRIGUES CHAMAT. A: EDCELIA LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF5619200A - HUGO MARTINS DE MENEZES. R: EDCELIA LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF5619200A - HUGO MARTINS DE MENEZES.
R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF3213200A - LAYLA RODRIGUES CHAMAT, DF2997100A - SANTINA MARIA
BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. Apelação cível. Alienação fiduciária. Devolução do saldo remanescente. Cerceamento de defesa. Dano
Moral. Honorários Advocatícios. 1. Cerceamento de defesa não caracterizado: a produção de prova documental do réu deve concentrar-se na
contestação, sob pena de preclusão. 2. A demora para devolução de saldo remanescente não enseja compensação por dano moral. 3. Não
comportam alteração os honorários advocatícios fixados em valor moderado e de modo proporcional à sucumbência recíproca.
N. 0705236-69.2018.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF2997100A - SANTINA
MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES, DF3213200A - LAYLA RODRIGUES CHAMAT. A: EDCELIA LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF5619200A - HUGO MARTINS DE MENEZES. R: EDCELIA LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF5619200A - HUGO MARTINS DE MENEZES.
R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF3213200A - LAYLA RODRIGUES CHAMAT, DF2997100A - SANTINA MARIA
BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. Apelação cível. Alienação fiduciária. Devolução do saldo remanescente. Cerceamento de defesa. Dano
Moral. Honorários Advocatícios. 1. Cerceamento de defesa não caracterizado: a produção de prova documental do réu deve concentrar-se na
contestação, sob pena de preclusão. 2. A demora para devolução de saldo remanescente não enseja compensação por dano moral. 3. Não
comportam alteração os honorários advocatícios fixados em valor moderado e de modo proporcional à sucumbência recíproca.
N. 0705236-69.2018.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF2997100A - SANTINA
MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES, DF3213200A - LAYLA RODRIGUES CHAMAT. A: EDCELIA LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF5619200A - HUGO MARTINS DE MENEZES. R: EDCELIA LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF5619200A - HUGO MARTINS DE MENEZES.
R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF3213200A - LAYLA RODRIGUES CHAMAT, DF2997100A - SANTINA MARIA
BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. Apelação cível. Alienação fiduciária. Devolução do saldo remanescente. Cerceamento de defesa. Dano
Moral. Honorários Advocatícios. 1. Cerceamento de defesa não caracterizado: a produção de prova documental do réu deve concentrar-se na
contestação, sob pena de preclusão. 2. A demora para devolução de saldo remanescente não enseja compensação por dano moral. 3. Não
comportam alteração os honorários advocatícios fixados em valor moderado e de modo proporcional à sucumbência recíproca.
N. 0705236-69.2018.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF2997100A - SANTINA
MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES, DF3213200A - LAYLA RODRIGUES CHAMAT. A: EDCELIA LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF5619200A - HUGO MARTINS DE MENEZES. R: EDCELIA LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF5619200A - HUGO MARTINS DE MENEZES.
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