TJDFT 20/03/2019 - Pág. 4498 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 54/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de março de 2019
em
que
são
partes:
Autor
DENISON
JHONIE
DE
CARVALHO
(CPF:
065.694.466-81);
TERRAVIVA
INDUSTRIA
E
COMERCIO
DE
MATERIAIS
PARA
CONSTRUCAO,
TRANSPORTADORA
E
LOGISTICA
EIRELI
(CPF:
15.598.614/0001-94);
PEDRO
HENRIQUE
BRAGA
GUEDES
(CPF:
007.829.141-01);
ROGERIO
AUGUSTO
RIBEIRO
DE
SOUZA
(CPF:
599.868.401-04);
;
Réu
MADIELANE
TEIXEIRA
ABADIA
(CPF:
016.703.761-76);
,
Finalidade:
CITAÇÃO,
determina
a
citação
do(a)(s)
RÉU:
MADIELANE
TEIXEIRA
ABADIA
,
acima
qualificado(a)(s),
hoje
em
lugar
incerto
e
não
sabido,
para
que
pague(m)
a
quantia
de
R$
1.501,11
(um
mil
e
quinhentos
e
um
reais
e
onze
centavos
),
referente
ao
principal
ou
ofereça(m)
embargos
monitórios,
via
Defensor
Público
ou
Advogado,
no
prazo
de
15
(quinze)
dias.
Cumprida
a
obrigação
no
prazo
acima
estabelecido,
ficará
isento(a)
de
custa
e
honorários
advocatícios.
No
prazo
para
embargos,
reconhecendo
o
crédito
da
parte
autora
e
comprovando
o
depósito
de
trinta
por
cento
do
valor
cobrado,
acrescido
de
custas
e
de
honorários
de
advogado,
poderá
requerer
que
lhe
seja
permitido
pagar
o
restante
em
até
6
(seis)
parcelas
mensais,
acrescidas
de
correção
monetária
e
de
juros
de
um
por
cento
ao
mês
(CPC,
art.
701,
§
5º
c/
c.
art.
916).
Caso
não
efetue
o
pagamento
nem
ofereça
embargos,
se
constituíra
de
pleno
direito
o
título
executivo
judicial,
com
a
conversão
do
mandado
inicial
em
mandado
executivo.
Enquanto
não
for
constituído
advogado,
será
nomeado
curador
especial,
nos
termos
do
art.
72,
CPC.
Este
Juízo
tem
sede
na
Quadra
302,
Conjunto
01,
Ed.
Fórum
Des.
Raimundo
Macedo,
3°
andar,
Samambaia/DF.
E
para
que
chegue
ao
conhecimento
da
parte
Requerida,
expediu-se
o
presente,
que
vai
devidamente
assinado
digitalmente,
publicado
e
disponibilizado
na
rede
mundial
de
computadores,
como
determina
a
Lei.
Samambaia/DF,
18
de
março
de
2019
16:40:37.
Eu,
MARCOS
GOMES
DE
PAULA
NOVAES,
Servidor
Geral,
assino
digitalmente
por
determinação
da
MMª.
Juíza
de
Direito.
MARCOS
GOMES
DE
PAULA
NOVAES
Servidor
Geral
_____________________________________________________________________________________________________________________________
*A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário. Todavia, até o presente momento, a ferramenta
não se encontra ativa. Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 /
2326-4608. Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7,
sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC,
o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br. Aguarde-se o prazo
para manifestação da parte. Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. a.
CERTIDÃO
N. 0711953-91.2018.8.07.0009 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO PAN S.A. Adv(s).: SP0147020A
- FERNANDO LUZ PEREIRA. R: FRANCISCA SEBASTIAO COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo:
0711953-91.2018.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A RÉU:
FRANCISCA SEBASTIAO COSTA PESQUISA DE ENDEREÇOS CERTIFICO e do fé que, em cumprimento à determinação de consulta aos
sistemas informatizados disponíveis a este Juízo, obtive os seguintes endereços, a saber: - QUADRA 1 CONJUNTO F CASA 23 JARDIM RORIZ,
BAIRRO: PLANALTINA DF , BRASILIA - DF , CEP: 73340-106 Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, considerando os endereços destacados,
INTIMO a parte autora para que informe a possível localização do veículo, haja vista a figura do localizador/depositários. Caso o localizador/
depositário não obtenha êxito, por determinação da MMa. Juíza de Direito Fernanda D'Aquino Mafra, fica facultado à parte autora apresentar
pedido de conversão da ação, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 911/69, oportunidade em que deverá ser apresentada a planilha atualizada do
débito. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. Samambaia/DF, 14 de março de 2019. FELIPE DE MELO PONTES Assessor
DECISÃO
N. 0701932-22.2019.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO AMARILDO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0041689A
- GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO. R: MARIA ZENILDA MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701932-22.2019.8.07.0009
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: BRUNO AMARILDO ALVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA ZENILDA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se
houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Efetivado o pagamento, intime-se o credor para
se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias. Advirto que o silêncio importará em aceitação. Na hipótese de discordância, em
igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com
observância ao art. 523, §2°, do CPC. Não havendo pagamento, anote-se conclusão. Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo
sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na
forma do artigo 525 do CPC. Samambaia-DF, 15 de março de 2019. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 7
SENTENÇA
N. 0708685-29.2018.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RUDSON FERNANDES DE AZEREDO. Adv(s).: DF23537
- FERNANDO CARLOS SANTOS DA SILVA. R: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0043138A ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, DF44786 - JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS. R: MBR ENGENHARIA LTDA. Adv(s).:
DF0043138A - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, DF44786 - JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS. Cuida-se de cumprimento
de sentença em que houve pagamento do valor exequendo. Intimada a se manifestar, a parte exequente requereu a expedição de alvará para
levantamento dos valores depositados. Desta forma, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a
extinção do presente cumprimento de sentença. Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO
em face do pagamento. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada no Id. 26530569, acrescida de juros e correção monetária,
se houver. Eventuais custas finais pelo executado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
N. 0708685-29.2018.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RUDSON FERNANDES DE AZEREDO. Adv(s).: DF23537
- FERNANDO CARLOS SANTOS DA SILVA. R: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0043138A ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, DF44786 - JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS. R: MBR ENGENHARIA LTDA. Adv(s).:
4498