TJDFT 25/03/2019 - Pág. 1874 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 57/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de março de 2019
21ª Vara Cível de Brasília
N. 0725251-14.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: MARCO AURELIO CARDOSO FRAGA. Adv(s).: DF20531
- BETANIA HOYOS FIGUEIRA VIEIRA. R: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA
COELHO. T: BRUNO ANDRADE JESS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar a
parte autora R$ 104.768,28 (cento e quatro mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos). Juros a contar da citação e correção
a contar da apresentação do pedido à seguradora. Fica resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inc. I, do C.P.C. Custas e honorários no
percentual de 10% do valor da condenação, pela ré. Decorrido o prazo legal, sem recurso, arquivem-se com baixa. P.R.I.
N. 0725251-14.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: MARCO AURELIO CARDOSO FRAGA. Adv(s).: DF20531
- BETANIA HOYOS FIGUEIRA VIEIRA. R: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA
COELHO. T: BRUNO ANDRADE JESS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar a
parte autora R$ 104.768,28 (cento e quatro mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos). Juros a contar da citação e correção
a contar da apresentação do pedido à seguradora. Fica resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inc. I, do C.P.C. Custas e honorários no
percentual de 10% do valor da condenação, pela ré. Decorrido o prazo legal, sem recurso, arquivem-se com baixa. P.R.I.
DESPACHO
N. 0700725-12.2019.8.07.0001 - AÇÃO POPULAR - A: PAULO HENRIQUE QUEIROZ PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF0029378A
- LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR. R: ERNESTO ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIO VILALVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: LETICIA FATICHI CATELANI. Adv(s).: SP79730 - MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO, SP390932 - LUIZA COBRA GERVITZ.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Remetam-se os autos ao Ministério
Público. I.
N. 0700725-12.2019.8.07.0001 - AÇÃO POPULAR - A: PAULO HENRIQUE QUEIROZ PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF0029378A
- LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR. R: ERNESTO ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIO VILALVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: LETICIA FATICHI CATELANI. Adv(s).: SP79730 - MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO, SP390932 - LUIZA COBRA GERVITZ.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Remetam-se os autos ao Ministério
Público. I.
N. 0700725-12.2019.8.07.0001 - AÇÃO POPULAR - A: PAULO HENRIQUE QUEIROZ PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF0029378A
- LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR. R: ERNESTO ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIO VILALVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: LETICIA FATICHI CATELANI. Adv(s).: SP79730 - MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO, SP390932 - LUIZA COBRA GERVITZ.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Remetam-se os autos ao Ministério
Público. I.
N. 0700725-12.2019.8.07.0001 - AÇÃO POPULAR - A: PAULO HENRIQUE QUEIROZ PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF0029378A
- LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR. R: ERNESTO ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIO VILALVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: LETICIA FATICHI CATELANI. Adv(s).: SP79730 - MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO, SP390932 - LUIZA COBRA GERVITZ.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Remetam-se os autos ao Ministério
Público. I.
DECISÃO
N. 0737315-22.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: MARCIA VIANA LAFETA MACHADO. A: ALBINO ANTONIO DE MOURA PINTO.
Adv(s).: DF12092 - DINALVA ALMEIDA COSTA. R: CICERO MEDEIROS DE ALENCAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A emenda de Id nº
30042343 não atende a determinação de Id nº 28597862. Assim, defiro o derradeiro prazo de 15 dias para que os requerentes emendem a inicial
nos termos da decisão de Id nº 28597862, sob pena de indeferimento. I.
N. 0737315-22.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: MARCIA VIANA LAFETA MACHADO. A: ALBINO ANTONIO DE MOURA PINTO.
Adv(s).: DF12092 - DINALVA ALMEIDA COSTA. R: CICERO MEDEIROS DE ALENCAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A emenda de Id nº
30042343 não atende a determinação de Id nº 28597862. Assim, defiro o derradeiro prazo de 15 dias para que os requerentes emendem a inicial
nos termos da decisão de Id nº 28597862, sob pena de indeferimento. I.
N. 0734623-50.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA. Adv(s).: DF0031156A GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS. R: CYNTHIA CABRAL SOARES DA CRUZ. Adv(s).: DF0017390A - WALTER JOSE
FAIAD DE MOURA. Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela devedora para considerar o excesso de execução no importe
de R$ 3.164,52 (três mil cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Condeno a exequente ao pagamento de honorários de
sucumbência na proporção de 20% sobre o excesso. Em que pese o reconhecimento do valor incontroverso, a requerida deixou de proceder
ao depósito do montante devido. Assim, aplico multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, bem como honorários advocatícios na mesma
proporção, na forma do § 1º do artigo 523, e do §2º do art. 520, ambos do CPC. À parte autora para que apresenta planilha atualizada, no prazo de
5 (cinco) dias, observando os termos desta decisão. Vindo aos autos os cálculos, encaminhe-se para efetivação dos atos de constrição, conforme
penúltimo parágrafo da decisão de ID nº 26324359. I.
N. 0734623-50.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA. Adv(s).: DF0031156A GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS. R: CYNTHIA CABRAL SOARES DA CRUZ. Adv(s).: DF0017390A - WALTER JOSE
FAIAD DE MOURA. Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela devedora para considerar o excesso de execução no importe
de R$ 3.164,52 (três mil cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Condeno a exequente ao pagamento de honorários de
sucumbência na proporção de 20% sobre o excesso. Em que pese o reconhecimento do valor incontroverso, a requerida deixou de proceder
ao depósito do montante devido. Assim, aplico multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, bem como honorários advocatícios na mesma
proporção, na forma do § 1º do artigo 523, e do §2º do art. 520, ambos do CPC. À parte autora para que apresenta planilha atualizada, no prazo de
5 (cinco) dias, observando os termos desta decisão. Vindo aos autos os cálculos, encaminhe-se para efetivação dos atos de constrição, conforme
penúltimo parágrafo da decisão de ID nº 26324359. I.
N. 0722898-64.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA IZABEL MOZZATO. Adv(s).: DF22071 - MARCELO
CAMA PROENCA FERNANDES, DF39682 - MARIANA MELATO ARAUJO. R: LUIS FELIPE NEIVA SILVEIRA. Adv(s).: SP221100 - RODOLPHO
OLIVEIRA SANTOS, SP376188 - MATEUS LEMOS FRANCO DA SILVA, SP356387 - GEISA GABRIELA RIBEIRO RODRIGUES, SP235700 TIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA RICCI. R: Evaldo Feitosa dos Santos. Adv(s).: DF16953 - JAIME MARCHESI, DF17414 - HUMBERTO LUIZ
MARQUEZ MARCHESI. T: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: SP189371 - AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO, SP247319 - CARLOS
1874