TJDFT 26/03/2019 - Pág. 982 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 58/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de março de 2019
do crédito principal, para pagamento destacado de honorários contratuais. Preclusa a presentes Decisão, expeçam-se Precatórios em favor dos
credores, conforme manifestação apresentada pela Contadoria Judicial (ID nº 29028924), destacando-se os valores referentes aos honorários
advocatícíos contratuais. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2019 16:09:00. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
N. 0707488-12.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PERCILO PEREIRA DE SOUZA. A: IRON PEREIRA DE SOUSA.
A: JURACI PEREIRA FEITOSA. A: JUDITE PEREIRA DE SOUSA. A: LUZIA PEREIRA CONGUCU. A: ARI PEREIRA DE SOUSA. A: JOSE
PEREIRA DE SOUSA. A: MANUEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA. A: CLEONICE PEREIRA DE SOUSA. A: GILBERTO PEREIRA DE
SOUSA. A: LEIDIANE PEREIRA DE SOUSA. A: LUIZ CLAUDIO PEREIRA DE SOUSA. A: DIEGO PEREIRA DA COSTA. A: RAFAEL PEREIRA
DA COSTA. A: RONETE MARTA DA COSTA. Adv(s).: DF0038265A - SHIMENIA DIAS RODRIGUES, DF0021343A - THALLES MESSIAS
DE ANDRADE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707488-12.2018.8.07.0018 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERCILO PEREIRA DE SOUZA, IRON PEREIRA DE SOUSA, JURACI PEREIRA
FEITOSA, JUDITE PEREIRA DE SOUSA, LUZIA PEREIRA CONGUCU, ARI PEREIRA DE SOUSA, JOSE PEREIRA DE SOUSA, MANUEL
MESSIAS PEREIRA DE SOUSA, CLEONICE PEREIRA DE SOUSA, GILBERTO PEREIRA DE SOUSA, LEIDIANE PEREIRA DE SOUSA, LUIZ
CLAUDIO PEREIRA DE SOUSA, DIEGO PEREIRA DA COSTA, RAFAEL PEREIRA DA COSTA, RONETE MARTA DA COSTA EXECUTADO:
DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a não apresentação de impugnação, HOMOLOGO os cálculos que acompanham a
manifestação de ID nº 29028924. Quanto ao pedido de expedição de precatório referente aos honorários advocatícios contratuais, INDEFIROO. Os honorários contratuais devem ser considerados parcela integrante do valor principal devido e serão destacados do principal apenas para
que o depósito seja disponibilizado diretamente em favor do advogado, por força do contrato e do disposto no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Sendo assim, se o pagamento do principal for feito através de precatório, o mesmo ocorrerá com o pagamento de honorários contratuais
Nesse sentido, segue recente decisão do STF: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição
de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 981593
AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 17-04-2017
PUBLIC 18-04-2017)." E recente posicionamento do e. TJDFT, proferida pelo Conselho Especial: "AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO
COLETIVA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL
- IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV INDIVIDUALIZADA - DESTAQUE DO VALOR. Conforme precedentes do STF e do STJ, os
honorários advocatícios contratuais, diferentemente dos sucumbenciais, não são passíveis de pagamento mediante requisição de pequeno
valor (RPV) autônoma, pois não estão contemplados na Súmula Vinculante 47. Contudo, seja em relação ao precatório, seja em relação à
requisição de pequeno valor (RPV), é possível fazer constar o destaque dos honorários contratuais, de forma que o depósito seja disponibilizado
diretamente em favor do advogado, quando da liberação do valor ao beneficiário, por força do contrato e do disposto no art. 22, § 4º, da
Lei 8.906/94. (Acórdão n.1020510, 20080020000621EXE, Relator: J.J. COSTA CARVALHO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento:
23/05/2017, Publicado no DJE: 01/06/2017. Pág.: 15)" Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de Precatório, em separado e independente
do crédito principal, para pagamento destacado de honorários contratuais. Preclusa a presentes Decisão, expeçam-se Precatórios em favor dos
credores, conforme manifestação apresentada pela Contadoria Judicial (ID nº 29028924), destacando-se os valores referentes aos honorários
advocatícíos contratuais. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2019 16:09:00. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
N. 0707488-12.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PERCILO PEREIRA DE SOUZA. A: IRON PEREIRA DE SOUSA.
A: JURACI PEREIRA FEITOSA. A: JUDITE PEREIRA DE SOUSA. A: LUZIA PEREIRA CONGUCU. A: ARI PEREIRA DE SOUSA. A: JOSE
PEREIRA DE SOUSA. A: MANUEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA. A: CLEONICE PEREIRA DE SOUSA. A: GILBERTO PEREIRA DE
SOUSA. A: LEIDIANE PEREIRA DE SOUSA. A: LUIZ CLAUDIO PEREIRA DE SOUSA. A: DIEGO PEREIRA DA COSTA. A: RAFAEL PEREIRA
DA COSTA. A: RONETE MARTA DA COSTA. Adv(s).: DF0038265A - SHIMENIA DIAS RODRIGUES, DF0021343A - THALLES MESSIAS
DE ANDRADE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707488-12.2018.8.07.0018 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERCILO PEREIRA DE SOUZA, IRON PEREIRA DE SOUSA, JURACI PEREIRA
FEITOSA, JUDITE PEREIRA DE SOUSA, LUZIA PEREIRA CONGUCU, ARI PEREIRA DE SOUSA, JOSE PEREIRA DE SOUSA, MANUEL
MESSIAS PEREIRA DE SOUSA, CLEONICE PEREIRA DE SOUSA, GILBERTO PEREIRA DE SOUSA, LEIDIANE PEREIRA DE SOUSA, LUIZ
CLAUDIO PEREIRA DE SOUSA, DIEGO PEREIRA DA COSTA, RAFAEL PEREIRA DA COSTA, RONETE MARTA DA COSTA EXECUTADO:
DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a não apresentação de impugnação, HOMOLOGO os cálculos que acompanham a
manifestação de ID nº 29028924. Quanto ao pedido de expedição de precatório referente aos honorários advocatícios contratuais, INDEFIROO. Os honorários contratuais devem ser considerados parcela integrante do valor principal devido e serão destacados do principal apenas para
que o depósito seja disponibilizado diretamente em favor do advogado, por força do contrato e do disposto no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Sendo assim, se o pagamento do principal for feito através de precatório, o mesmo ocorrerá com o pagamento de honorários contratuais
Nesse sentido, segue recente decisão do STF: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição
de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 981593
AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 17-04-2017
PUBLIC 18-04-2017)." E recente posicionamento do e. TJDFT, proferida pelo Conselho Especial: "AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO
COLETIVA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL
- IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV INDIVIDUALIZADA - DESTAQUE DO VALOR. Conforme precedentes do STF e do STJ, os
honorários advocatícios contratuais, diferentemente dos sucumbenciais, não são passíveis de pagamento mediante requisição de pequeno
valor (RPV) autônoma, pois não estão contemplados na Súmula Vinculante 47. Contudo, seja em relação ao precatório, seja em relação à
requisição de pequeno valor (RPV), é possível fazer constar o destaque dos honorários contratuais, de forma que o depósito seja disponibilizado
diretamente em favor do advogado, quando da liberação do valor ao beneficiário, por força do contrato e do disposto no art. 22, § 4º, da
Lei 8.906/94. (Acórdão n.1020510, 20080020000621EXE, Relator: J.J. COSTA CARVALHO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento:
23/05/2017, Publicado no DJE: 01/06/2017. Pág.: 15)" Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de Precatório, em separado e independente
do crédito principal, para pagamento destacado de honorários contratuais. Preclusa a presentes Decisão, expeçam-se Precatórios em favor dos
credores, conforme manifestação apresentada pela Contadoria Judicial (ID nº 29028924), destacando-se os valores referentes aos honorários
advocatícíos contratuais. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2019 16:09:00. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
N. 0707488-12.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PERCILO PEREIRA DE SOUZA. A: IRON PEREIRA DE SOUSA.
A: JURACI PEREIRA FEITOSA. A: JUDITE PEREIRA DE SOUSA. A: LUZIA PEREIRA CONGUCU. A: ARI PEREIRA DE SOUSA. A: JOSE
PEREIRA DE SOUSA. A: MANUEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA. A: CLEONICE PEREIRA DE SOUSA. A: GILBERTO PEREIRA DE
SOUSA. A: LEIDIANE PEREIRA DE SOUSA. A: LUIZ CLAUDIO PEREIRA DE SOUSA. A: DIEGO PEREIRA DA COSTA. A: RAFAEL PEREIRA
DA COSTA. A: RONETE MARTA DA COSTA. Adv(s).: DF0038265A - SHIMENIA DIAS RODRIGUES, DF0021343A - THALLES MESSIAS
DE ANDRADE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
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