TJDFT 27/03/2019 - Pág. 1357 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 59/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de março de 2019
veicula questão prejudicial de mérito, consistente na ocorrência de prescrição do direito do autor em questionar os contratos no valor total de R$
4.210.000,00, a qual encontra-se prejudicada, tendo em vista que se referia a avenças realizadas entre o autor e seu irmão, resultando no pedido
formulado na alínea "e" da petição inicial (21376025), o qual foi expungido da lide por força da decisão de ID 21386151. Resolvidas as questões
preliminares aventadas, e superada a questão prejudicial de mérito, passo a analisar o mérito que envolve a presente demanda, concluindo que
o pleito inicial deve ser rejeitado às inteiras. De pronto, a atenta análise da petição inicial demonstra que o autor narra haver ingressado como
dirigente da empresa Policentro após a aquisição de cotas sociais por parte de seu irmão. O autor ainda afirma que a sociedade era, à época,
saudável comercialmente, e seu principal produto era o software denominado "Qwere", de cuja comercialização a empresa Policentro ficou alijada
após a migração dos sócios originais para a empresa ré, tendo sido esse um dos fatores determinantes para a sua derrocada financeira. Mas
convém anotar, desde logo, que o autor nunca alegou ou demonstrou que o produto em tela fosse de propriedade da Policentro, não havendo, de
forma correlata, qualquer indício de prova no sentido de que a sua comercialização exclusiva pela Padrão iX fosse, por qualquer modo, ilegal ou
ilícita, razão pela qual é forçoso reconhecer que o conjunto probatório aqui coligido não permite concluir que a retirada do mencionado software do
portfólio de produtos comercializados pela Policentro tenha sido medida capaz de reclamar a atuação judicial. Também não há prova de conduta
culposa "lato sensu" atribuível aos réus, com relação ao ingresso do irmão do autor na Policentro, capaz de induzi-los a erro quanto ao estado
da sociedade em que investiam, até porque o produto "Qwere", ao que dessai dos autos, era acompanhado de perto pelo irmão do autor. A esse
propósito, aliás, é o depoimento da testemunha Carlos R. Chamelete (28445968): "(...) que o projeto "qwere" era "tocado" pelo irmão do autor,
sem que ficasse propriamente claro qual era a empresa que o desenvolvia" (...). O que se tem, de modo insofismável, portanto, é que o irmão do
autor estava intimamente ligado ao desenvolvimento do "qwere", nada havendo que impedisse a Padrão iX de comercializá-lo, embora estivesse
sendo desenvolvido pela Policentro. Em outras palavras, a exploração comercial do "Qwere" é de seu proprietário, nada havendo que o impeça
de vinculá-lo a esta ou àquela empresa, ou onerosamente ceder os seus direitos, conforme lhe aprouver. E, nestes autos, jamais se questionou
a propriedade intelectual ou material do produto, nem mesmo a legalidade de sua comercialização por parte da empresa Padrão iX, razão pela
qual não prospera a alegação de que o autor teria sido colhido de surpresa com tal fato. É frágil, e não convence a alegação de que houve a
ocorrência de grupo comercial, sucessão ou cisão empresarial entre a Policentro e a Padrão IX. Aqui, não há grupo econômico de direito, pois não
houve formalização de sua existência. Mas também não há falar na ocorrência de grupo econômico de fato, que "se estabelece entre sociedades
coligadas ou entre controladora e controlada. Coligadas são aquelas em que uma tem influência significativa sobre a outra, sem, contudo, controlála. Já controladora é aquela que detém o poder de controle de outra companhia" (COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial, Direito de
Empresa, 24a Ed., Ed. Saraiva, pág. 264). Ora, restou evidenciado que, entre as sociedades comerciais que integram os polos ativo e passivo, não
há influência gerencial ou administrativa, e nem controle de qualquer delas sobre a outra; ao revés, são sociedades nitidamente independentes,
com administrações próprias, clientes distintos e que não ostentam interesses comuns, não havendo sequer um elemento capaz de identificar
a existência de grupo econômico por elas formado, ainda que de fato. Também não se cogita de sucessão empresarial, pois este é instituto
de direito empresarial que pressupõe a extinção ou o esvaziamento, ainda que parcial, da empresa sucedida, o que, no caso vertente, não se
verifica. De fato, após a constituição da Padrão iX, ambas as empresas continuaram coexistindo no mundo empresarial, com vidas e destinos
próprios; além disso, não há como reconhecer, a partir do conjunto probatório coligido, que a Policentro tenha sido dolosamente esvaziada de
seu patrimônio, em favor da Padrão iX, pois, ainda que se tome em linha de conta que o produto mais rentável da Policentro foi transferido
para outra empresa, é fato que a Policentro possuía outras atividades comerciais que lhe proporcionavam rendimentos, como, aliás, se extrai
do depoimento da testemunha já mencionada: "(...) Que a Policentro atuava fortemente na área de sistemas para fundos de pensão, além da
parte de comercialização de equipamentos de informática, sendo essas as principais fontes de renda da empresa quando o depoente dela se
desligou (...); que a Policentro também prestava serviços de digitação e digitalização de documentos (...)". Daí se conclui, portanto, que não houve
o esvaziamento da Policentro, capaz de configurar a ocorrência de sucessão empresarial. Mais ainda, embora ambas as empresas atuassem
na mesma atividade econômica, sempre apresentaram-se como empresas distintas, não sendo lícito supor, a partir da prova colhida, que a
Padrão iX tenha sido constituída para suceder, ainda que de fato, a Policentro, pois esta, convém notar, até hoje mantém presença no mercado,
e atua no seu segmento comercial, tendo, inclusive, clientes distintos da Padrão iX. Por fim, não há como reconhecer a pretendida ocorrência
de cisão entre ambas as sociedades. Embora aqui não se tratem de sociedades anônimas, o conceito de cisão empresarial é, guardadas as
devidas proporções, aquele que se extrai do art. 229, da Lei 6406/76, verbis: "A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas
de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas com esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver
versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão". Aqui, o autor não indicou, sequer indiciariamente, qual seria
a porção do patrimônio da Policentro que teria sido vertida em favor da Padrão iX, a fim de concretizar a pretendida cisão. A tão só transferência
da comercialização do produto "Qwere" para a padrão iX, já é de ver, não seria capaz de configurar a ocorrência de cisão, pois, como visto, o
autor não questionou na petição inicial a legalidade dessa transferência, a qual, naturalmente, presume-se válida e eficaz, até que venha a ser,
por qualquer outro modo, desconstituída. Ficam afastadas, assim, as alegações de ocorrência de grupo econômico de fato, sucessão ou cisão
empresarial, bem como a correlata pretensão de que seja decretada a responsabilização solidária entre as sociedades em razão disso. Anoto,
em remate, que não se vislumbram outras hipóteses de responsabilização solidária ou subsidiária entre as pessoas que ocupam os polos ativo
e passivo, pois revelam os autos que, em verdade, houve a migração do quadro societário de uma empresa para a outra, o que não é ilícito ou
irregular por si só, com total liberdade de atuação dos sócios remanescentes e ingressantes na direção dos negócios sociais da Policentro. Os
atos de gestão praticados em favor da Policentro, portanto, não têm eficácia senão contra os seus próprios signatários, aí incluídos os contratos
bancários que acompanham a inicial, pois a Policentro os assumiu livremente, bem assim o autor, na condição de garantidor, sem que tenha havido
qualquer interferência da outra sociedade ou de terceiros. Devem os signatários, portanto, e na medida de suas responsabilidades, arcar com as
consequências jurídicas extraídas desses contratos, conforme recomenda o vetusto brocardo "pacta sunt servanda", expressão do princípio da
força coercitiva dos contratos. O que se tem, enfim, é que as alegações esgrimidas pelo autor em sua peça de ingresso não se sustentam frente
ao conjunto probatório coligido, razão pela qual outra providência não resta senão decretar a procedência dos pedidos inaugurais. Do exposto,
e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, exceto o da alínea "e", que já foi
excluído da lide por força da decisão de ID 21386151. De consequência, resolvo o mérito da lide, com fundamento no que dispõe o artigo 487, I,
do CPC. Em razão da sucumbência, arca o autor com as custas e despesas do processo, bem assim com honorários advocatícios em reembolso,
estes ora arbitrados globalmente, em favor de todos os requeridos, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente
atualizado, conforme artigo 85, §2º, do CPC. A verba honorária será acrescida de correção monetária e de juros moratórios, tudo contado a partir
da publicação desta decisão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se pela imprensa oficial para fins de intimação dos patronos das
partes. Decorrido o prazo legal, e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF. Sentença datada e assinada
eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito
N. 0048089-94.2014.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ALVARO PORTINHO DE SA FREIRE JUNIOR. Adv(s).:
DF0008067A - ROBINSON NEVES FILHO. R: PADRAO IX INFORMATICA SISTEMAS ABERTOS SA. R: PAULO HENRIQUE NOGUEIRA
NEGRI. R: JOAO CARLOS ANGELINI. Adv(s).: DF0021359A - ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO. R: SIMAO LUIZ
STANISLAWSKI. Adv(s).: DF0013455A - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. R: POLICENTRO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
Adv(s).: DF0013417A - ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048089-94.2014.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALVARO PORTINHO DE SA FREIRE JUNIOR RÉU: PADRAO IX INFORMATICA SISTEMAS ABERTOS
SA, PAULO HENRIQUE NOGUEIRA NEGRI, JOAO CARLOS ANGELINI, SIMAO LUIZ STANISLAWSKI, POLICENTRO TECNOLOGIA DA
INFORMACAO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ?ação declaratória de liquidação parcial de sociedade e afastamento da obrigação de pagar?,
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