TJDFT 27/03/2019 - Pág. 1356 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 59/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de março de 2019
a comercialização do produto da empresa Policentro migraram para a requerida Padrão IX Informática, embora tenha havido um momento em
que os sócios da Policentro Carlos Roberto Chamelete, João Carlos Angelini e Simão Luiz Stanilawski também integravam, concomitantemente,
o quadro societário da empresa ré. Conclui que, diante dessa situação, houve a formação de um grupo econômico entre a Policentro e a ora
ré, o que mais ficou explicito diante da existência de contrato de prestação de serviços firmado entre ambas as sociedades e que os sócios de
ambas as empresas, deliberadamente, promoveram a transferência dos contratos e da comercialização do produto para a sociedade Padrão
IX Informática, de modo que a Policentro teria ficado completamente ?paralisada?, sem clientes, em razão disso. Relata, ainda, ter assumido a
função de presidente da sociedade Policentro, com o objetivo de reerguê-la e, nestas condições, teria assumido dívidas da referida sociedade,
inclusive como codevedor de empréstimo auferido junto à instituição financeira para ?salvar? a Policentro. Sustenta ter sido vítima de fraude
praticada pelos requeridos, pois, em seu entender, ou houve a formação de grupo econômico ou a Padrão iX é, de fato, a Policentro sob nova
denominação, tendo o mesmo quadro societário, o mesmo objeto social e a mesma carteira de clientes e produtos, enquanto a Policentro foi
deixada para sucumbir, motivo pelo qual a ré seria responsável pelos débitos da autora. Aventa, alternativamente, a tese de que teria ocorrido
sucessão empresarial entre ambas as sociedades, ou, ainda, cisão societária, de forma dolosa, para prejudicar a capacidade de a Policentro
suportar suas obrigações, hipóteses que acarretariam a mesma consequência jurídica, ou seja, o reconhecimento da corresponsabilidade ou da
responsabilidade solidária entre ambas. Pleiteia, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a determinação judicial para fins de "blindar o
patrimônio do autor e registrar junto à matrícula de todos os imóveis que possui a impossibilidade de serem penhorados em garantia de qualquer
execução ou de dívida da Policentro. Pede a declaração da responsabilidade civil única da sociedade ré por todos os atos da Policentro, de
qualquer natureza, mesmo os realizados pelos sócios remanescentes, ou, alternativamente, a decretação da responsabilidade solidária entre
ambas as sociedades. Pediu, ainda, a condenação dos réu ao ressarcimento dos prejuízos materiais do autor, havidos com o empréstimo de
valores para que seu irmão adquirisse cotas da Policentro. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 21376047 a 21382743. Guia de
custas e comprovante de recolhimento no ID 21386279. Indeferido o pedido de antecipação de tutela no ID 21382899. Foi interposto agravo de
instrumento da decisão que negou o pedido de antecipação de tutela (ID 21383417). O recurso foi recebido sem efeito suspensivo pela E. Superior
Instância (21383417). O eminente Relator do agravo, Desembargador Cruz Macedo, negou seguimento ao recurso (21383708) e a r. decisão
monocrática transitou em julgado. Na petição de ID 21384199, o autor requereu a desistência da ação em face de Carlos Roberto Chamelete.
Sentença proferida no ID 21384241, que homologou o pedido de desistência formulado pelo autor e julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito, em relação ao requerido CARLOS ROBERTO CHAMELETE, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Citado no
ID 21384518, o requerido SIMÃO LUIZ STANLAWSKI, apresentou contestação no ID 21384589 e documentos nos IDs 21384642 a 21384833.
Sustenta, em síntese: a) ilegitimidade ativa do requerente; b) a inexistência de sucessão, cisão empresarial ou formação de grupo econômico entre
a Policentro e a empresa Padrão IX; c) Não há qualquer ato culposo "lato sensu" imputável contra si capaz de gerar a pretendida indenização.
Citados nos IDs 21382927, 21384484 e 21384316, os requeridos PADRÃO IX, PAULO HENRIQUE NOGUEIRA NEGRI e JOÃO CARLOS
ANGELINI apresentaram contestação no ID n. 21384919 e documentos nos IDs 21385385 a 21385577. Sustentam, em síntese: a) a ilegitimidade
ativa do requerente; b) a inexistência de relação jurídica entre as partes processuais; c) inépcia da petição inicial; d) a prescrição da dívida aos
contratos de empréstimos firmados pelo autor com pessoas alheias aos réus, firmados no ano de 2004 e 2006; e) inexistência de sucessão ou
cisão empresarial entre a Policentro e a Padrão IX; f) que os danos experimentados pelo autor foram decorrência de má gestão empresarial,
não imputável aos contestantes. Réplica às contestações de IDs 21384589 e 21384919 na petição de ID 21385781. Sentença proferida no ID
21386151, que reconheceu a necessidade de integração ao feito da empresa Policentro e que indeferiu a petição inicial quanto à parte do pedido
constante do item ?e?, especificamente no tocante aos valores pertinentes aos empréstimos feitos pelo autor em benefício de seu irmão, nos
termos do artigo 295, incisos I e II do CPC. Emenda à petição inicial na petição de ID 386279, na qual o autor requer a citação da empresa
Policentro. Apelação apresentada pelo autor no ID 21386412. Contrarrazões à apelação apresentadas nos IDs 21386634 e 21387247. Acórdão
negando provimento ao recurso do autor no ID 21387658. Recurso especial interposto pelo autor no ID 21387928. Contrarrazões ao recurso
especial no ID 21388269. Decisão que inadmitiu o recurso especial no ID 21388355. Agravo no Recurso Especial no ID 21406194.Contrarrazões
ao agravo nos IDs 21406262 e 21406281. Decisão não conhecendo do agravo no ID 21406379. Certidão de trânsito em julgado do agravo no
ID 21406431. Citada no ID 21407293, o requerido Policentro apresentou contestação no ID 21407310 e documento no ID 21407416 alegando a
inexistência de grupo, sucessão ou cisão empresarial entre a Policentro e a Padrão IX. Réplica à contestação da Policentro no ID 21407443. As
partes foram intimadas a especificar as provas no ID 21459982. O autor pugnou pelo depoimento pessoal dos requeridos, bem como a produção
da prova testemunhal e pericial contábil (ID 21937383). O requerido Policentro pugnou pelo depoimento pessoal do autor (ID 21972998). O
requerido Simão pugnou pela produção da prova testemunhal (ID 22276094). Os demais requeridos não pugnaram pela produção de outras
provas. Indeferida a produção da prova pericial contábil e deferida a produção de prova oral requerida pelas partes (ID 24572194). As partes
desistiram da oitiva das partes em depoimentos pessoais. O advogado do autor desistiu da oitiva das testemunhas, exceto a de Carlos Roberto
Chamelete. O advogado do requerido Simão desistiu da oitiva da testemunha Maria dos Prazeres da Costa. Depoimento da testemunha Carlos
Roberto Chamelete nos IDs 28424062 e 28445968. É o relatório. DECIDO. O requerido Simão Stanilawski, em sua contestação (21384589),
levanta questão preliminar de ilegitimidade ativa, pois, em seu entender, o autor não integra o quadro societário da Policentro e, nestas condições,
não pode reclamar, em nome próprio, o ressarcimento de prejuízos ou a declaração de posição jurídica que seja do interesse da sociedade, nos
termos do que dispõe o artigo 3º, do CPC. Os requeridos Padrão iX, Paulo Henrique Nogueira Negri e João Carlos Angelini, em sua contestação
de ID 21384919, também preliminarmente, agitam questão de ilegitimidade ativa, desta vez ao argumento de que o autor, que não é cotista
ou dirigente da empresa Policentro, não poderia propor ação de liquidação de sociedade e nem questionar o contrato de cessão de licença de
software firmado entre as empresas Policentro e Padrão iX. As questões preliminares agitadas, no entanto, não merecem prosperar. De fato,
nada obstante o título da petição inicial, este processo não veicula pedido de "dissolução parcial de sociedade", como é possível ver da leitura
da petição inicial, peça que não contém pretensão nesse sentido. Convém lembrar que, ainda que assim não fosse, este Juízo, a teor do que
dispõe a Resolução nº 23/2010 do TJDFT, artigo 2º, II, não disporia de competência para apreciar tal pedido, pois, em verdade, compete à vara
de Falências e Recuperações Judiciais a apreciação de feitos que tenham por objeto a dissolução total ou parcial de empresa e de sociedade
personificada ou não personificada. Os pedidos de declaração de corresponsabilidade entre as sociedades comerciais ou de responsabilização
solidária entre elas, embora afetem a sociedade Policentro, que posteriormente foi integrada ao feito, são de inegável interesse do autor, que foi
dirigente da Policentro e teve seu patrimônio pessoal constrangido por figurar como garantidor de dívidas desta sociedade. Daí porque, ainda
que não integre os quadros societários, é nítido o seu interesse processual na medida, e também, por via de consequência, sua legitimidade para
fazer o pleito respectivo em juízo. Com tais argumentos, REJEITO as questões preliminares de ilegitimidade ativa aventadas nas defesas de IDs
21384589 e 21384919. Alegam os requeridos Padrão iX, Paulo Henrique e João Carlos, ainda, sua ilegitimidade passiva, pois não têm qualquer
relação jurídica com o autor. Tal questão preliminar, de igual modo, deve ser rejeitada. A petição inicial defende a tese de que os sócios originais
da empresa Policentro dolosamente abandonaram a sociedade e a esvaziaram, causando prejuízos à sociedade e ao patrimônio pessoal do
autor. Nestas condições, a legitimação passiva dos réus pessoas físicas é matéria que avulta, pois a sociedade comercial, sozinha, não poderia
refutar o dolo pessoal dos sócios, alegado individualmente pelo autor. Assim, os sócios ostentam legitimidade passiva e, em razão disso, AFASTO
a questão preliminar de ilegitimidade passiva. Também não é o caso de proclamar-se a inépcia da petição inicial, como querem os mesmos réus.
O pedido de ressarcimento pelos danos havidos em razão do empréstimo feito pelo autor ao seu irmão foi afastado e alijado da petição inicial,
conforme sentença de ID 21386151, confirmada pela decisão de ID 21387658, a qual transitou em julgado (21406431). Isso anotado, é de ver
que os fatos afirmados na petição inicial pelo autor (esvaziamento doloso da sociedade Policentro, possível ocorrência de grupo econômico, cisão
ou sucessão empresarial) ostentam correlação ontológica e jurídica com o pedido formulado, resultando em uma petição inicial lógica e coesa,
capaz de estimular o contraditório e a ampla defesa, como, de fato, vem ocorrendo. INDEFIRO, portanto, a questão preliminar de inépcia da
petição inicial, nos moldes em que formulada. Apreciadas que estão as questões preliminares suscitadas, verifico que a defesa de ID 21384919
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