TJDFT 29/03/2019 - Pág. 1768 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 61/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de março de 2019
N. 0737573-32.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: IRACI DE PAULA MACHADO. Adv(s).: DF41345 - WILSON
RODRIGUES DE MORAIS. R: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA EBC - AEEBC. Adv(s).: DF0020139A - IGOR RAMOS SILVA,
DF0018589A - DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA. Número do processo: 0737573-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI DE PAULA MACHADO RÉU: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA EBC - AEEBC DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, advogado do réu, relativamente à verba honorária
fixada na sentença. Proceda-se à inversão dos polos, para consignar o autor como executado e o advogado do réu como credor. Intime-se a
parte sucumbente (AUTOR) para o pagamento da condenação em honorários advocatícios, devidamente atualizados com correção monetária
da data da sentença, quando foram arbitrados, e juros de mora da data do trânsito em julgado, quando passaram a ser exigíveis, inclusive com
as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis,
sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de
Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente
para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu
silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na
hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito,
já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá
a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento,
venha pelo credor o recolhimento das custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito ou não seja beneficiário da gratuidade de justiça,
com a indicação de bens à penhora e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário,
iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na
forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação
aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2019 18:33:56. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0709293-51.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZA. Adv(s).: TO7241 MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZA, TO5888 - DANIEL CONCHON FAVARO. R: G&G MULTIMARCAS EIRELI - ME. Adv(s).: DF0040970A
- PEDRO IGOR MOUSINHO XAVIER. Número do processo: 0709293-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZA EXECUTADO: G&G MULTIMARCAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Expeça-se alvará, em favor do autor, para levantamento do valor depositado no ID. 31025052. Após, se nada mais for requerido, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2019 17:44:04. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0709293-51.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZA. Adv(s).: TO7241 MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZA, TO5888 - DANIEL CONCHON FAVARO. R: G&G MULTIMARCAS EIRELI - ME. Adv(s).: DF0040970A
- PEDRO IGOR MOUSINHO XAVIER. Número do processo: 0709293-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZA EXECUTADO: G&G MULTIMARCAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Expeça-se alvará, em favor do autor, para levantamento do valor depositado no ID. 31025052. Após, se nada mais for requerido, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2019 17:44:04. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0733570-34.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VILMA MELGES. Adv(s).: DF41627 - MARLEIDE TEIXEIRA DA
SILVA, DF0038404A - MAGNO MOURA TEXEIRA, DF35467 - MARCOS MARTINS COSTA. R: GERSON JOSE DE ARAUJO JUNIOR. Adv(s).:
DF59045 - IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE. R: ADELIA FARIA DE SOUSA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0733570-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA MELGES RÉU: GERSON JOSE
DE ARAUJO JUNIOR, ADELIA FARIA DE SOUSA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se mostra útil a designação de nova audiência
de conciliação. Intime-se a parte autora para se manifestar quanto a proposta de acordo formulada pelo réu. Caso em que poderá ofertar
contraproposta dentro da réplica. Para tanto, poderão os advogados das partes, por contato direto, verificar a possibilidade de formalização de
acordo, nesses termos, ou sob novas condições. Caso não haja acordo, deverá, desde logo, apresentar réplica à contestação, tudo no prazo
de 15(quinze) dias. Sem prejuízo, deverá o réu esclarecer se a defesa abrange também os interesses de Adelia Faria, oportunidade em que
deverá retificá-la e, ainda, deverá anexar aos autos procuração outorgando poderes ao seu procurador, bem como declaração de hipossuficiência
devidamente assinada pelo pleiteador das benesses, sob pena de revelia e indeferimento do pedido de justiça gratuita. Prazo de 15 dias. Quanto
à possível revelia, manifestem-se as partes quanto a certidão de ID. 30904120. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2019 12:59:25. LUIS CARLOS
DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0733570-34.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VILMA MELGES. Adv(s).: DF41627 - MARLEIDE TEIXEIRA DA
SILVA, DF0038404A - MAGNO MOURA TEXEIRA, DF35467 - MARCOS MARTINS COSTA. R: GERSON JOSE DE ARAUJO JUNIOR. Adv(s).:
DF59045 - IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE. R: ADELIA FARIA DE SOUSA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0733570-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA MELGES RÉU: GERSON JOSE
DE ARAUJO JUNIOR, ADELIA FARIA DE SOUSA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se mostra útil a designação de nova audiência
de conciliação. Intime-se a parte autora para se manifestar quanto a proposta de acordo formulada pelo réu. Caso em que poderá ofertar
contraproposta dentro da réplica. Para tanto, poderão os advogados das partes, por contato direto, verificar a possibilidade de formalização de
acordo, nesses termos, ou sob novas condições. Caso não haja acordo, deverá, desde logo, apresentar réplica à contestação, tudo no prazo
de 15(quinze) dias. Sem prejuízo, deverá o réu esclarecer se a defesa abrange também os interesses de Adelia Faria, oportunidade em que
deverá retificá-la e, ainda, deverá anexar aos autos procuração outorgando poderes ao seu procurador, bem como declaração de hipossuficiência
devidamente assinada pelo pleiteador das benesses, sob pena de revelia e indeferimento do pedido de justiça gratuita. Prazo de 15 dias. Quanto
à possível revelia, manifestem-se as partes quanto a certidão de ID. 30904120. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2019 12:59:25. LUIS CARLOS
DE MIRANDA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0022100-23.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Adv(s).: DF0036416A RONALDO DAS GRACAS ALVES DA SILVA JUNIOR, DF0021182A - EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES. R: VANDERLY DE SOUZA
SANTOS. Adv(s).: DF0044605A - FELIPE CRUZ SANTOS. Número do processo: 0022100-23.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS EXECUTADO: VANDERLY DE SOUZA SANTOS
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em virtude da digitalização dos presentes autos, intimo as partes e advogados para nos autos físicos e
eletrônicos, suscitarem eventual desconformidade na digitalização, no prazo de 15 (quinze) corridos, hipótese em que os autos serão conclusos
ao magistrado para decisão. Após o prazo, aguardar resposta ao ofício de ID 31039676. Informo, ainda, que conforme Portaria Conjunta n.
24/2019, foi certificada a digitalização nos autos físicos, contendo a informação de que todas as futuras manifestações deverão ser dirigidas a
este feito eletrônico e que eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas. Por fim, consigno que OS AUTOS FÍSICOS
PERMANECERÃO ARQUIVADOS EM CARTÓRIO pelo prazo de 60 (sessenta) dias CORRIDOS (15 dias da presente intimação somados aos 45
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