TJDFT 29/03/2019 - Pág. 361 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 61/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de março de 2019
N. 0717815-70.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF2360400A ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. R: DIRCEU DA SILVA SOUSA. R: THIAGO DA SILVA SOUSA. R: PRISCILA SOUSA DA
SILVA. Adv(s).: DF0010877A - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. T: UNIMIX TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF29741 - GENARA LOPES
BUHLER. T: LUCIANO DE CASTRO COUTINHO. Adv(s).: DF3446000A - ANDRIELLY ALVARO OLIVEIRA SILVA. T: ANDRIELLY ALVARO
OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GENARA LOPES BUHLER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo:
0717815-70.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. AGRAVADO:
DIRCEU DA SILVA SOUSA, THIAGO DA SILVA SOUSA, PRISCILA SOUSA DA SILVA D E C I S Ã O O relatório é, em parte, o da decisão de
fls. 551/552, in verbis: ?Por meio do presente recurso, Mapfre Seguros Gerais S.A. pretende obter a reforma da respeitável decisão do MM.
Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do cumprimento de sentença, intimou a agravante para o pagamento do valor remanescente
devido. Em suas razões, a agravante alega que o Juízo a quo não observou os cálculos por ela apresentados, nem o valor da apólice, ao
qual a condenação está limitada. Sustenta que os cálculos apresentados incluem, de forma equivocada, juros de um por cento (1%) ao mês ?
sobre os valores de referência?. Aduz que esses valores devem ser apenas atualizados, sem a incidência de juros. Argumenta que ?os valores
referentes aos danos morais e à multa processual já foram adimplidos?. Aduz que, caso mantida a decisão recorrida, a exequente estará se
enriquecendo de forma ilícita. Pede o provimento do recurso, com imediata concessão de efeito suspensivo, para que seja reconhecido o excesso
de execução, determinando-se que o valor do saldo remanescente seja limitado ao valor estabelecido na apólice do seguro, sem a incidência
de juros. Subsidiariamente, pede que os autos sejam encaminhados à contadoria?. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Compulsando
os autos em que proferida a decisão que deu ensejo ao presente agravo de instrumento, verifica-se que, conforme noticiado pela agravante (fls.
556), foi ?retificado o cálculo da atualização monetária do limite da apólice do seguro discutido nos autos, sem a incidência do 1% dos juros, o
qual fora o pedido de reformulação pela interposição do presente agravo de instrumento?. Dessa forma, proclamo a perda do objeto do presente
agravo de instrumento, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. Publique-se. Brasília,
DF, em 27 de março de 2019. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0717815-70.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF2360400A ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. R: DIRCEU DA SILVA SOUSA. R: THIAGO DA SILVA SOUSA. R: PRISCILA SOUSA DA
SILVA. Adv(s).: DF0010877A - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. T: UNIMIX TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF29741 - GENARA LOPES
BUHLER. T: LUCIANO DE CASTRO COUTINHO. Adv(s).: DF3446000A - ANDRIELLY ALVARO OLIVEIRA SILVA. T: ANDRIELLY ALVARO
OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GENARA LOPES BUHLER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo:
0717815-70.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. AGRAVADO:
DIRCEU DA SILVA SOUSA, THIAGO DA SILVA SOUSA, PRISCILA SOUSA DA SILVA D E C I S Ã O O relatório é, em parte, o da decisão de
fls. 551/552, in verbis: ?Por meio do presente recurso, Mapfre Seguros Gerais S.A. pretende obter a reforma da respeitável decisão do MM.
Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do cumprimento de sentença, intimou a agravante para o pagamento do valor remanescente
devido. Em suas razões, a agravante alega que o Juízo a quo não observou os cálculos por ela apresentados, nem o valor da apólice, ao
qual a condenação está limitada. Sustenta que os cálculos apresentados incluem, de forma equivocada, juros de um por cento (1%) ao mês ?
sobre os valores de referência?. Aduz que esses valores devem ser apenas atualizados, sem a incidência de juros. Argumenta que ?os valores
referentes aos danos morais e à multa processual já foram adimplidos?. Aduz que, caso mantida a decisão recorrida, a exequente estará se
enriquecendo de forma ilícita. Pede o provimento do recurso, com imediata concessão de efeito suspensivo, para que seja reconhecido o excesso
de execução, determinando-se que o valor do saldo remanescente seja limitado ao valor estabelecido na apólice do seguro, sem a incidência
de juros. Subsidiariamente, pede que os autos sejam encaminhados à contadoria?. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Compulsando
os autos em que proferida a decisão que deu ensejo ao presente agravo de instrumento, verifica-se que, conforme noticiado pela agravante (fls.
556), foi ?retificado o cálculo da atualização monetária do limite da apólice do seguro discutido nos autos, sem a incidência do 1% dos juros, o
qual fora o pedido de reformulação pela interposição do presente agravo de instrumento?. Dessa forma, proclamo a perda do objeto do presente
agravo de instrumento, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. Publique-se. Brasília,
DF, em 27 de março de 2019. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
DESPACHO
N. 0703906-24.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANNETE COMPARINI BOTTURA. A: JOSÉ JULIO CALDEIRA. A:
LAERTE DIAS. A: ESPÓLIO DE ARLINDO BIGAL. A: ESPÓLIO DE ERICH ENGELSDORF. Adv(s).: PR2897700S - OLIVIO GAMBOA PANUCCI.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0027474A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0703906-24.2019.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANNETE COMPARINI BOTTURA, JOSÉ JULIO CALDEIRA, LAERTE DIAS,
ESPÓLIO DE ARLINDO BIGAL, ESPÓLIO DE ERICH ENGELSDORF AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Da análise do
presente agravo de instrumento, observa-se que os agravantes não juntaram as peças exigidas no art. 1.017, do CPC. Os recorrentes apontaram
como processo de referência o n.º 0040153-18.2014.8.07.0001, contudo, não constam no banco de dados deste Tribunal os referidos autos. Por
isso, a teor do art. 932, parágrafo único, do CPC, intimem-se os agravantes para, no prazo de cinco (05) dias, complementar a documentação
exigível, bem como para justificar o cabimento do presente agravo de instrumento, indicando o ato judicial provido de cunho decisório contra o
qual se está insurgindo, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Brasília, DF, em 26 de março de 2019 17:15:58. Desembargador
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0703906-24.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANNETE COMPARINI BOTTURA. A: JOSÉ JULIO CALDEIRA. A:
LAERTE DIAS. A: ESPÓLIO DE ARLINDO BIGAL. A: ESPÓLIO DE ERICH ENGELSDORF. Adv(s).: PR2897700S - OLIVIO GAMBOA PANUCCI.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0027474A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0703906-24.2019.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANNETE COMPARINI BOTTURA, JOSÉ JULIO CALDEIRA, LAERTE DIAS,
ESPÓLIO DE ARLINDO BIGAL, ESPÓLIO DE ERICH ENGELSDORF AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Da análise do
presente agravo de instrumento, observa-se que os agravantes não juntaram as peças exigidas no art. 1.017, do CPC. Os recorrentes apontaram
como processo de referência o n.º 0040153-18.2014.8.07.0001, contudo, não constam no banco de dados deste Tribunal os referidos autos. Por
isso, a teor do art. 932, parágrafo único, do CPC, intimem-se os agravantes para, no prazo de cinco (05) dias, complementar a documentação
exigível, bem como para justificar o cabimento do presente agravo de instrumento, indicando o ato judicial provido de cunho decisório contra o
qual se está insurgindo, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Brasília, DF, em 26 de março de 2019 17:15:58. Desembargador
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0703906-24.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANNETE COMPARINI BOTTURA. A: JOSÉ JULIO CALDEIRA. A:
LAERTE DIAS. A: ESPÓLIO DE ARLINDO BIGAL. A: ESPÓLIO DE ERICH ENGELSDORF. Adv(s).: PR2897700S - OLIVIO GAMBOA PANUCCI.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0027474A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0703906-24.2019.8.07.0000
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