TJDFT 29/03/2019 - Pág. 362 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 61/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de março de 2019
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANNETE COMPARINI BOTTURA, JOSÉ JULIO CALDEIRA, LAERTE DIAS,
ESPÓLIO DE ARLINDO BIGAL, ESPÓLIO DE ERICH ENGELSDORF AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Da análise do
presente agravo de instrumento, observa-se que os agravantes não juntaram as peças exigidas no art. 1.017, do CPC. Os recorrentes apontaram
como processo de referência o n.º 0040153-18.2014.8.07.0001, contudo, não constam no banco de dados deste Tribunal os referidos autos. Por
isso, a teor do art. 932, parágrafo único, do CPC, intimem-se os agravantes para, no prazo de cinco (05) dias, complementar a documentação
exigível, bem como para justificar o cabimento do presente agravo de instrumento, indicando o ato judicial provido de cunho decisório contra o
qual se está insurgindo, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Brasília, DF, em 26 de março de 2019 17:15:58. Desembargador
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0703906-24.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANNETE COMPARINI BOTTURA. A: JOSÉ JULIO CALDEIRA. A:
LAERTE DIAS. A: ESPÓLIO DE ARLINDO BIGAL. A: ESPÓLIO DE ERICH ENGELSDORF. Adv(s).: PR2897700S - OLIVIO GAMBOA PANUCCI.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0027474A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0703906-24.2019.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANNETE COMPARINI BOTTURA, JOSÉ JULIO CALDEIRA, LAERTE DIAS,
ESPÓLIO DE ARLINDO BIGAL, ESPÓLIO DE ERICH ENGELSDORF AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Da análise do
presente agravo de instrumento, observa-se que os agravantes não juntaram as peças exigidas no art. 1.017, do CPC. Os recorrentes apontaram
como processo de referência o n.º 0040153-18.2014.8.07.0001, contudo, não constam no banco de dados deste Tribunal os referidos autos. Por
isso, a teor do art. 932, parágrafo único, do CPC, intimem-se os agravantes para, no prazo de cinco (05) dias, complementar a documentação
exigível, bem como para justificar o cabimento do presente agravo de instrumento, indicando o ato judicial provido de cunho decisório contra o
qual se está insurgindo, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Brasília, DF, em 26 de março de 2019 17:15:58. Desembargador
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0703906-24.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANNETE COMPARINI BOTTURA. A: JOSÉ JULIO CALDEIRA. A:
LAERTE DIAS. A: ESPÓLIO DE ARLINDO BIGAL. A: ESPÓLIO DE ERICH ENGELSDORF. Adv(s).: PR2897700S - OLIVIO GAMBOA PANUCCI.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0027474A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0703906-24.2019.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANNETE COMPARINI BOTTURA, JOSÉ JULIO CALDEIRA, LAERTE DIAS,
ESPÓLIO DE ARLINDO BIGAL, ESPÓLIO DE ERICH ENGELSDORF AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Da análise do
presente agravo de instrumento, observa-se que os agravantes não juntaram as peças exigidas no art. 1.017, do CPC. Os recorrentes apontaram
como processo de referência o n.º 0040153-18.2014.8.07.0001, contudo, não constam no banco de dados deste Tribunal os referidos autos. Por
isso, a teor do art. 932, parágrafo único, do CPC, intimem-se os agravantes para, no prazo de cinco (05) dias, complementar a documentação
exigível, bem como para justificar o cabimento do presente agravo de instrumento, indicando o ato judicial provido de cunho decisório contra o
qual se está insurgindo, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Brasília, DF, em 26 de março de 2019 17:15:58. Desembargador
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0713835-18.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG7716700A - RICARDO
LOPES GODOY, RJ0164734A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: EURIDES PEREIRA DE SA e OUTROS. R: MARIA CELIA
ASSUNCAO FALCAO. R: LEILA DE JESUS TAJRA ASSUNCAO. R: IEDA DE ALMEIDA CARVALHO. R: WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO.
R: FERNANDO TADEU CARVALHO PIORSKI. R: OSMAR SOARES PIRES. R: JOSE CUPERTINO DE SOUSA. R: MARILENE OLIVEIRA
SERRA. R: MARIA RAIMUNDA JANSEN ARAUJO. R: JOVITA PEREIRA DA SILVA SALES. R: ALE ASSM LIMISSURI. R: ANTONIO SIDNEY
MACHADO. R: RAIMUNDO MANOEL DE ARAUJO. R: EVA COSTA JANSEN. R: JAMIL RODRIGUES SALES. R: RAIMUNDO GONCALVES
DE FRANCA. R: UBALDO FERREIRA DO NASCIMENTO. R: RIANTELMA ALVES DE ARRUDA. R: CLEMILTON NUNES BORGES. Adv(s).:
DF4591100A - LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA. Número do processo: 0713835-18.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: EURIDES PEREIRA DE SA E OUTROS, MARIA CELIA
ASSUNCAO FALCAO, LEILA DE JESUS TAJRA ASSUNCAO, IEDA DE ALMEIDA CARVALHO, WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO,
FERNANDO TADEU CARVALHO PIORSKI, OSMAR SOARES PIRES, JOSE CUPERTINO DE SOUSA, MARILENE OLIVEIRA SERRA, MARIA
RAIMUNDA JANSEN ARAUJO, JOVITA PEREIRA DA SILVA SALES, ALE ASSM LIMISSURI, ANTONIO SIDNEY MACHADO, RAIMUNDO
MANOEL DE ARAUJO, EVA COSTA JANSEN, JAMIL RODRIGUES SALES, RAIMUNDO GONCALVES DE FRANCA, UBALDO FERREIRA DO
NASCIMENTO, RIANTELMA ALVES DE ARRUDA, CLEMILTON NUNES BORGES D E S P A C H O No dia 31/10/2018, o eminente Ministro
Gilmar Mendes, no RE 632.212/SP, proferiu a seguinte decisão, in verbis: ?Trata-se da Petição n. 75530/2018 apresentada pelo Banco do Brasil
e pela Advocacia-Geral da União. Os requerentes aduzem que, não obstante a homologação do acordo coletivo nos presentes autos, o Banco
do Brasil vem suportando o prosseguimento de milhares de execuções deflagradas para a cobrança dos expurgos inflacionários dos planos sub
judice, sobretudo as execuções individuais das sentenças civis públicas proferidas nas ações ajuizadas pelo IDEC em face do Banco Nossa Caixa,
incorporado pelo Banco do Brasil e do próprio Banco do Brasil. Afirmam que o prosseguimento das liquidações e cumprimentos das sentenças
tem desestimulado a adesão dos poupadores, refletindo o insignificante número de adesões pelos clientes do Banco do Brasil, o que prejudica
o objetivo maior do acordo, que é garantir o direito dos particulares e facilitar o pagamento da dívida pelas instituições, mantendo a estabilidade
do Sistema Financeiro Nacional. Por fim requerem a suspensão de todas as liquidações e execuções que postulam o recebimento dos expurgos
inflacionários decorrentes do Plano ?Collor II?, incidentes sobre as cadernetas de poupança - objeto do presente Recurso Extraordinário -, pelo
período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da decisão homologatória proferida em 5.2.2018. Decido. Conforme relatado, homologuei o
acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em
depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II). Na ocasião,
determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem
adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre
a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais. Ocorre que, mesmo após o citada determinação, os órgãos judicantes de origem
tem dado prosseguimento às liquidações e execuções das decisões sobre a matéria, o que tem prejudicado a adesão ou ao menos o livre
convencimento dos particulares sobre o acordo em questão. Destaque-se, como já ressaltado, que o acordo tem como objetivo maior garantir
o equilíbrio do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista o imenso número de ações a respeito do tema, bem como resguardar o interesse
dos particulares envolvidos ao recebimento célere dos valores devidos. Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos
individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018,
data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis,
sobretudo à cientificação da Presidência dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, para que adotem
as medidas necessárias ao cumprimento da determinação. Publique-se?. Diante dessa decisão, determino a suspensão do presente processo
pelo prazo de vinte e quatro meses, contado do dia 05/02/2018. Brasília, DF, em 27 de março de 2019 13:27:44. Desembargador ARNOLDO
CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0713835-18.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG7716700A - RICARDO
LOPES GODOY, RJ0164734A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: EURIDES PEREIRA DE SA e OUTROS. R: MARIA CELIA
ASSUNCAO FALCAO. R: LEILA DE JESUS TAJRA ASSUNCAO. R: IEDA DE ALMEIDA CARVALHO. R: WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO.
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