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TJDFT - Edição nº 62/2019 - Página 2011

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TJDFT 01/04/2019 - Pág. 2011 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 62/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de abril de 2019

2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702022-48.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta
data, juntei AR DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte requerida para audiência devidamente cumprido. No entanto, ante o acordo de ID 31059644,
procedi ao cancelamento da audiência de conciliação designada para 10/04/2019. De ordem, intimem-se as partes sobre o cancelamento da
solenidade. Após, façam-se os autos conclusos. Circunscrição de CeilândiaDF, Sexta-feira, 29 de Março de 2019 14:53:57.
N. 0716326-86.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA.
Adv(s).: DF48321 - BRUNA GUILHERME CAMPOS. R: JOELMA SANTOS DA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número
do processo: 0716326-86.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE
FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JOELMA SANTOS DA CONCEICAO CERTIDÃO De ordem, certifico, nesta data, que com relação
aos endereços da executada informados à petição ID 30607628, ocorre o seguinte: - QNM 32 Conjunto R Casa 04 - Conforme certidão ID
29246472, não foi localizado conjunto R na QNM 32; - QNP 32 Conjunto X Casa 12 - Já diligenciado, sem sucesso, conforme ID 28649504; QNM 47 - QNM 03 - Conjunto M - O endereço informado está incorreto e/ou incompleto. Assim, nos termos do Despacho ID 30906573, deverá
a parte autora informar, no prazo de 02 (dois) dias o atual endereço da parte executada para citação, sob pena de extinção. Circunscrição de
CeilândiaDF, Sexta-feira, 29 de Março de 2019 16:29:22.
SENTENÇA
N. 0713206-35.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JORGE LUIS ALVES. Adv(s).: DF44212 UILDEMAR VASCONCELOS DA SILVA, DF42541 - LUCIANA DIAS DA SILVA. R: DELSON SETUBAL DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de
Ceilândia Número do processo: 0713206-35.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
JORGE LUIS ALVES RÉU: DELSON SETUBAL DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em face da petição apresentada pela parte autora, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, com
fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/15. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Após, adotadas as providências
necessárias, dê-se a devida baixa e arquive-se. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2019 09:25:56. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza
de Direito
N. 0720378-28.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EQUIPO TECNICA ASSIST TEC EM
APAR MEDICO-ODONTOL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI. Adv(s).: DF0016926A - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA, DF0041212A
- PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
CEJUSCCEI CEJUSC-CEI Número do processo: 0720378-28.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: EQUIPO TECNICA ASSIST TEC EM APAR MEDICO-ODONTOL LTDA - ME RÉU: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE
MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº.
9.099/95). As partes celebraram transação judicial, observando os requisitos legais. Isso posto, JULGO EXTINTO O PEDIDO COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir exeqüibilidade, com
fundamento no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Isento de custas (art. 54 da Lei
nº. 9.099/95). Sentença irrecorrível consoante art. 41 da Lei nº. 9.099/95. Dê-se baixa. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. BRASÍLIA
DF, 20 de março de 2019 às 15:51:09. CARINA LEITE MACEDO Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0715218-22.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCA OLIVEIRA DE LIMA. Adv(s).:
DF0033280A - FELIPE PEREIRA CAXANGA DA SILVA. R: MARISA LOJAS S.A.. Adv(s).: DF0047506S - THIAGO MAHFUZ VEZZI. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de
Ceilândia Número do processo: 0715218-22.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
FRANCISCA OLIVEIRA DE LIMA RÉU: MARISA LOJAS S.A. CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que o alvará de levantamento
de valores (ID 30353313) está disponível no sistema para impressão, bem como de que deverá levá-lo ao respectivo Banco para retirada do
valor devido. Obs: Imprimir o alvará no qual consta a certificação digital da Juíza. Circunscrição de CeilândiaDF, Terça-feira, 26 de Março de
2019 16:27:03.
DESPACHO
N. 0702988-11.2019.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CRISTIANA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA.
Adv(s).: DF27527 - WYARA MORAIS ALVES. R: DANIEL NUNES LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0702988-11.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANA SANTOS DE
OLIVEIRA SILVA RÉU: DANIEL NUNES LIMA DESPACHO Realize-se tentativa de citação/intimação da parte requerida pela via postal. Ressaltese, desde logo, que a expedição de cartas precatórias em sede de Juizados Especiais não se mostra medida eficiente, além de ferir um princípio
basilar da Lei 9.099/95, qual seja, a celeridade. Ademais, conforme enunciado 33 do FONAJE, é dispensável a expedição de carta precatória
nos Juizados Especiais Cíveis. Restando a diligência infrutífera e não sendo informado novo endereço localizado nessa abrangência territorial,
façam-se conclusos para extinção. I. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2019 12:31:08. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0714848-43.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUSTERMAN NOBREGA DE CARVALHO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIA VAREJO S/A. Adv(s).: DF0044215S - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, DF0000513A
- JOSE ALBERTO COUTO MACIEL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714848-43.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTERMAN NOBREGA DE CARVALHO RÉU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Dispensado o
relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I,
do Código de Processo Civil. Não há questões preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. MÉRITO. À par da configuração dos
conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria
finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser
solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. Avançando sobre a matéria de fundo da lide, observa-se que, enquanto o requerente
2011

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