TJDFT 01/04/2019 - Pág. 2012 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 62/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de abril de 2019
aduz a realização de um contrato junto à requerida em seu nome à revelia de seu consentimento, a requerida, embora tenha a plena capacidade
de demonstrar a lisura do contrato impugnado e também de carreá-lo aos autos, apenas aduz argumentos inábeis ao encargo processual que se
propunha, tendo deixado de rechaçar a pretensão inicial com a robustez necessária. Isto porque, lastreado no ônus probatório de cada litigante,
infere-se que o requerente atestou assertivamente os fundamentos fáticos e jurídicos que constituem o seu direito enquanto a ré limitou-se a fazer
assertivas gerais e descomprovadas. Tal conclusão deriva da observação de que, em verdade, houve a realização de negócio jurídico em nome
do requerente, o qual originou os débitos em discussão. Entretanto, em nenhum momento a requerida atuou no feito de forma a desconstituir
acertadamente a formação da referida avença. Ora, partindo da premissa de que as dívidas ora em comento exsurgem a partir de avença entre
as partes, caberia à ré, enquanto instituição empresarial de grande porte e dotada de necessários instrumentos de precaução, diligenciar no
momento de qualquer pactuação a fim de averiguar a legitimidade do pretenso negócio. Ainda nesse giro, torna-se necessário salientar que
bastaria a simples apresentação do contrato firmado entre as partes para a elucidação da controvérsia, o que nem mesmo foi realizado pela ré.
Ora, ressalte-se, ainda, que não se pode exigir da parte autora a prova de que os fatos alegados pela ré não ocorreram, uma vez que o direito
pátrio não admite a chamada prova negativa. Desta feita, competia à requerida demonstrar que foi o autor que efetivamente contratou e, assim não
o fazendo, atraiu ainda mais verossimilhança à pretensão inicial, exsurgindo a declaração da inexistência dos débitos impugnados como medida
de direito. Quanto ao pedido de reparação moral, observa-se que, por conseguinte, também merece acolhimento, pois, tratando-se de inscrição
indevida nos bancos cadastrais de proteção ao crédito, o dano sofrido independe de efetiva comprovação fática, tratando-se de hipótese de dano
moral presumido, o que, consoante parâmetros jurisprudenciais, enseja reparação. Ademais, como a própria requerida comprovou em sua peça
defensiva (ID 25140189 - Pág. 12), à época da inserção da restrição creditícia impugnada no presente feito o autor não detinha outras anotações
em seu cadastro porquanto já haviam sido excluídas. Há de ser feita uma ressalva apenas quanto ao valor perseguido a este título, vez que
levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, esta indenização deve apresentar certa proporcionalidade à lesão sofrida, bem como
outras circunstâncias existentes, sem atuar de forma complacente, mas viabilizando o caráter inibitório de sua natureza, motivo pelo qual o valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se razoável ao enquadrar os elementos supramencionados. DISPOSITIVO. Posto isso, resolvo o mérito da
ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Declaro a inexistência dos débitos
relativos ao contrato nº 21129800783951, bem como condeno a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título
de indenização por danos morais. Sobre o valor dos danos morais incidirão correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar desde
a data da publicação da sentença. Oficiem-se os órgãos de proteção ao crédito para, caso conste qualquer restrição em nome da parte autora
decorrente do débito impugnado na presente ação, retirarem o nome da requerente dos seus cadastros de inadimplentes. Sem condenação em
custas nem honorários de sucumbência. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes. Ocorrido o trânsito
em julgado, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de arquivamento do feito
com as respectivas baixas, o que desde logo se determina após o cumprimento das providências necessárias. Com o pedido, INTIME-SE a parte
requerida para cumprir a obrigação que lhe foi determinada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo
523, §1º do CPC. Não obstante, sendo verificado o adimplemento voluntário por meio de depósito judicial, fica este desde logo convertido em
pagamento e determinada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora e o subsequente arquivamento
com as devidas baixas. Caso haja interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica a parte recorrente intimada a demonstrar sua
hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração
não será suficiente para a concessão. CEILÂNDIA, DF, 26 de março de 2019 16:40:41. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0712288-31.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA.
Adv(s).: DF48321 - BRUNA GUILHERME CAMPOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712288-31.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora
intimada de que o alvará de levantamento de valores ID 30353222 está disponível no sistema para impressão, bem como de que deverá levá-lo ao
respectivo Banco para retirada do valor devido. Obs: Imprimir o alvará no qual consta a certificação digital da Juíza. Circunscrição de CeilândiaDF,
Sexta-feira, 29 de Março de 2019 16:51:49.
N. 0712268-40.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA.
Adv(s).: DF48321 - BRUNA GUILHERME CAMPOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712268-40.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora
intimada de que o alvará de levantamento de valores ID 30510320 está disponível no sistema para impressão, bem como de que deverá levá-lo ao
respectivo Banco para retirada do valor devido. Obs: Imprimir o alvará no qual consta a certificação digital da Juíza. Circunscrição de CeilândiaDF,
Sexta-feira, 29 de Março de 2019 16:54:25.
N. 0711848-35.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELIZETE GONCALVES REGO. Adv(s).:
DF08561 - SILVIO ANDRE ALVES. T: FRANCISCA MARIA SOUSA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do
processo: 0711848-35.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZETE GONCALVES
REGO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que o alvará de levantamento de valores ID 30509160 está disponível no sistema
para impressão, bem como de que deverá levá-lo ao respectivo Banco para retirada do valor devido. Obs: Imprimir o alvará no qual consta a
certificação digital da Juíza. Circunscrição de CeilândiaDF, Sexta-feira, 29 de Março de 2019 16:57:13.
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