TJDFT 02/04/2019 - Pág. 3000 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 63/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de abril de 2019
o veículo se encontre no endereço vindicado pela parte, para que, somente então, seja desentranhado o mandado de busca e apreensão para
cumprimento da tutela liminar outrora deferida. 2 ? A parte não se quedou inerte, uma vez que sequer houve diligência no endereço fornecido pela
recorrente, além do que, a suposta inércia da parte, no caso vertente, não justifica por si só a extinção do processo por ausência de pressuposto
de desenvolvimento válido e regular do processo. 3 ? O bem móvel que circula por todo o Distrito Federal, dificulta sua captura, revelandose descabida a obrigatoriedade, para o desentranhamento do mandado de busca e apreensão, a comprovação da localização do veículo. 4 ?
A conversão do feito em processo executório é faculdade do credor, sendo, pois, opção dele em dar ou não continuidade no processo de rito
especial ou executório, nos termos do art. 4º dp Decreto-Lei nº 911/69. Contudo, quando esgotadas todas as diligências de localização do bem, é
imperiosa a referida conversão, pois o processo de rito especial não pode tramitar eternamente, sem o cumprimento da liminar. 5 ? O Novo Código
de Processo Civil traz um nítido dever de cooperação e solidarismo entre os atores processuais, devendo abrir às partes, antes da extinção
processual, a oportunidade ao diálogo. Evidencia-se o respeito ao princípio da primazia da decisão final. 6 ? Recurso conhecido e provido".
(TJDFT - Acórdão n.1104334, 07035594420178070005, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado
no DJE: 04/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 911/69 C/C ART. 784, XII DO CPC
- Comprovando agravante a liquidez do título executivo, além de o veículo não ter sido apreendido, deve a ação ter sua classe alterada para
execução de título extrajudicial". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0522.14.001155-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 20/06/2018, publicação da súmula em 29/06/2018) Ora, no caso concreto, a despeito das diligências realizadas, constatouse que o veículo não foi localizado nem está na posse do devedor. Sendo assim, seria absolutamente contrário ao princípio legal da eficiência
jurisdicional (art. 8º, CPC/2015) insistir na continuidade da realização de diligências com vista à busca e apreensão do veículo, nomeadamente
quando o credor tem ao seu dispor a via expedita da execução fundada em título executivo extrajudicial, autorizada, sem quaisquer outros
condicionamentos, pelo referido art. 4º do Decreto-Lei 911/69. Desse modo, não tendo a parte credora requerido a conversão do feito para a
execução de título extrajudicial, embora plenamente informada da conclusão deste Juízo de que o bem não foi localizado nem se encontra na
posse do devedor, é forçoso reconhecer a manifesta falta de interesse processual (interesse-necessidade) no prosseguimento da ação de busca
e apreensão, que deve ser extinta sem resolução de mérito, uma vez que a instituição financeira já é detentora de título executivo contra o devedor
por força de disposição legal expressa, não havendo necessidade da atuação jurisdicional para lhe conferir o título de que já é possuidora.
Neste caso, somente caberá ao credor, se assim o entender, promover a ação executiva ?DIRETA? como autoriza o art. 5º do Decreto-Lei
911/69: ?Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão
penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.? Sobre essa questão ainda é predominante
a jurisprudência desta egrégia Corte: ?PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. Na ação de busca e apreensão, se o bem alienado
fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do
pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Ausentes tal requerimento, o processo deve ser extinto,
com baseno art. 267, inc.IV, do Código de Processo Civil, ou seja, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo. Para a extinção do feito sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
processo, não se faz necessária prévia intimação da parte autora. Apelação desprovida.? (Acórdão n.944705, 20120710253632APC, Relator:
HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no DJE: 07/06/2016. Pág.: 446/519) ?APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO
DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Impedindo o autor a constituição válida
e regular da relação processual pelo exercício precário do direito de ação, evidenciada está a ausência do interesse de agir. 2. Determinada
a emenda da petição inicial para conversão do feito em ação de execução, não vindo ela a tempo e modo, correta se mostra a sentença que
julga extinto o processo, sem apreciação do mérito, com apoio no artigo 267 do CPC. 3. Apelo conhecido e não provido.? (Acórdão n.894683,
20140710041745APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado
no DJE: 30/09/2015. Pág.: 108)? ?CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO
ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO
PROCESSO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISOS IV e
VI CPC. CABIMENTO. A falta de citação do devedor, por inércia da parte interessada, após mais de sete meses do ajuizamento da ação, constitui
causa de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, a teor do art. 267,
inciso IV do CPC. Incumbe ao credor atender ao chamado do juízo e trazer aos autos informações e condições para se efetivar a busca e apreensão
de veículo. Se não há atendimento, resta configurada a falta de interesse no deslinde da controvérsia. O interesse de agir, como condição da
ação, se amolda ao trinômio necessidade, utilidade e adequação. Se a parte credora, a que tem maior proveito na solução da controvérsia, ao
ser chamada a juízo, não se manifesta, dá ensejo à extinção do feito, nos termos do art. 267, inciso VI. Se ao apelante é oportunizada emenda ao
pedido de conversão da ação de Busca e Apreensão em Execução, e ele nada faz dentro do prazo fixado pelo juízo, cabível é a extinção do feito,
nos termos do art. 267, inciso VI. Recurso conhecido e desprovido.? (Acórdão n.828133, 20130910248655APC, Relator: GILBERTO PEREIRA
DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/10/2014, Publicado no DJE: 03/11/2014. Pág.: 160); ?
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267 VI CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DA
PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO PATRONO
DO AUTOR. PUBLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausência do interesse de agir resta caracterizada quando a parte é intimada para se
manifestar sobre a conversão da busca e apreensão em execução e se mantêm inerte, uma vez que o prosseguimento da primeira não encontra
utilidade quando não se tem notícia do paradeiro do veículo, justificando a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 2. A
intimação pessoal da parte não é exigida no caso, porquanto a hipótese não se enquadra no § 1º do art. 267, do CPC. 3. Apelação conhecida
e desprovida.? (Acórdão n.881994, 20130710030260APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 31/07/2015. Pág.: 148). ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Inviabilizada a busca e apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária e não requerida a conversão da
demanda, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.? (Acórdão n.703712, 20110110724643APC, Relator: FERNANDO HABIBE,
Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2013, Publicado no DJE: 27/08/2013. Pág.: 134) Diante do
exposto e perfilhando este entendimento jurisprudencial, JULGO EXTINTO o processo, por falta de interesse processual (interesse-necessidade),
com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. Custas processuais a cargo do autor. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado,
proceda-se com o cancelamento da restrição judicial imposta por este Juízo sobre o veículo descrito na inicial, a ser realizada pelo RENAJUD.
Após, intimando-se ao recolhimento de custas em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos,
com a respectiva baixa na Distribuição, observando as normas respectivas no Provimento Geral da Corregedoria - PGC. Sentença registrada e
publicada eletronicamente. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, Sexta-feira, 29 de Março de 2019, 09:44. RUITEMBERG NUNES PEREIRA
Juiz de Direito
N. 0705717-66.2017.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF0028317S - FLAVIO NEVES COSTA. R: JOSE FABIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ITAPEVA
VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
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