TJDFT 03/04/2019 - Pág. 1317 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 64/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de abril de 2019
KILMARA ARAUJO MEIRA MORAIS, ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS, ALTIVO AQUINO MENEZES EXECUTADO: LB10 INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por KILMARA ARAUJO
MEIRA MORAIS, ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS e ALTIVO AQUINO MENEZES, quanto ao débito principal e honorários advocatícios
sucumbenciais, em face de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, no qual o exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula
nº 309086 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal à penhorade propriedade da parte executada, bem como a desconsideração
da personalidade jurídica da executada sob ID 28589323 a fim de redirecionar o procedimento em desfavor das suas sócias, JOÃO FORTES
ENGENHARIA S.A. e JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Inicialmente, defiro a penhora do imóvel da executada cuja certidão de matrícula
foi juntada sob ID 31057331. Assim, nos termos do disposto no art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora do
referido bem, intimando-se a parte executada, por publicação, quanto à constrição e, ainda, que está, por este ato, constituído fiel depositário
o seu representante legal. Intimem-se, também, o credor hipotecário, a teor do art. 799, I, do CPC, bem como eventual ocupante do imóvel ora
penhorado. Expeça-se a certidão respectiva, intimando-se a parte exequente para providenciar o registro imobiliário da penhora, juntando aos
autos sua comprovação, no prazo de 01 (um) mês. Ademais, considerando-se que a penhora ora deferida não é suficiente para satisfazer o
débito exequendo, intime-se a parte executada para indicar bens de sua propriedade passíveis de constrição, sob pena de se configurar seu
estado de insolvabilidade. Cumprida a determinação, dê-se vista à exequente. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2019 13:24:11. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0714819-96.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KILMARA ARAUJO MEIRA MORAIS. A: ANTONIO GLAUCIUS DE
MORAIS. Adv(s).: DF0025416A - ALTIVO AQUINO MENEZES, DF58396 - MARTIM FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADA. A: ALTIVO AQUINO
MENEZES. Adv(s).: DF0025416A - ALTIVO AQUINO MENEZES. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP0084786A FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. T: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. T: JOAO
FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, SP0084786A - FERNANDO RUDGE
LEITE NETO. T: FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714819-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
KILMARA ARAUJO MEIRA MORAIS, ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS, ALTIVO AQUINO MENEZES EXECUTADO: LB10 INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por KILMARA ARAUJO
MEIRA MORAIS, ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS e ALTIVO AQUINO MENEZES, quanto ao débito principal e honorários advocatícios
sucumbenciais, em face de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, no qual o exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula
nº 309086 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal à penhorade propriedade da parte executada, bem como a desconsideração
da personalidade jurídica da executada sob ID 28589323 a fim de redirecionar o procedimento em desfavor das suas sócias, JOÃO FORTES
ENGENHARIA S.A. e JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Inicialmente, defiro a penhora do imóvel da executada cuja certidão de matrícula
foi juntada sob ID 31057331. Assim, nos termos do disposto no art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora do
referido bem, intimando-se a parte executada, por publicação, quanto à constrição e, ainda, que está, por este ato, constituído fiel depositário
o seu representante legal. Intimem-se, também, o credor hipotecário, a teor do art. 799, I, do CPC, bem como eventual ocupante do imóvel ora
penhorado. Expeça-se a certidão respectiva, intimando-se a parte exequente para providenciar o registro imobiliário da penhora, juntando aos
autos sua comprovação, no prazo de 01 (um) mês. Ademais, considerando-se que a penhora ora deferida não é suficiente para satisfazer o
débito exequendo, intime-se a parte executada para indicar bens de sua propriedade passíveis de constrição, sob pena de se configurar seu
estado de insolvabilidade. Cumprida a determinação, dê-se vista à exequente. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2019 13:24:11. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0714819-96.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KILMARA ARAUJO MEIRA MORAIS. A: ANTONIO GLAUCIUS DE
MORAIS. Adv(s).: DF0025416A - ALTIVO AQUINO MENEZES, DF58396 - MARTIM FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADA. A: ALTIVO AQUINO
MENEZES. Adv(s).: DF0025416A - ALTIVO AQUINO MENEZES. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP0084786A FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. T: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. T: JOAO
FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, SP0084786A - FERNANDO RUDGE
LEITE NETO. T: FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714819-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
KILMARA ARAUJO MEIRA MORAIS, ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS, ALTIVO AQUINO MENEZES EXECUTADO: LB10 INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por KILMARA ARAUJO
MEIRA MORAIS, ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS e ALTIVO AQUINO MENEZES, quanto ao débito principal e honorários advocatícios
sucumbenciais, em face de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, no qual o exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula
nº 309086 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal à penhorade propriedade da parte executada, bem como a desconsideração
da personalidade jurídica da executada sob ID 28589323 a fim de redirecionar o procedimento em desfavor das suas sócias, JOÃO FORTES
ENGENHARIA S.A. e JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Inicialmente, defiro a penhora do imóvel da executada cuja certidão de matrícula
foi juntada sob ID 31057331. Assim, nos termos do disposto no art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora do
referido bem, intimando-se a parte executada, por publicação, quanto à constrição e, ainda, que está, por este ato, constituído fiel depositário
o seu representante legal. Intimem-se, também, o credor hipotecário, a teor do art. 799, I, do CPC, bem como eventual ocupante do imóvel ora
penhorado. Expeça-se a certidão respectiva, intimando-se a parte exequente para providenciar o registro imobiliário da penhora, juntando aos
autos sua comprovação, no prazo de 01 (um) mês. Ademais, considerando-se que a penhora ora deferida não é suficiente para satisfazer o
débito exequendo, intime-se a parte executada para indicar bens de sua propriedade passíveis de constrição, sob pena de se configurar seu
estado de insolvabilidade. Cumprida a determinação, dê-se vista à exequente. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2019 13:24:11. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0714819-96.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KILMARA ARAUJO MEIRA MORAIS. A: ANTONIO GLAUCIUS DE
MORAIS. Adv(s).: DF0025416A - ALTIVO AQUINO MENEZES, DF58396 - MARTIM FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADA. A: ALTIVO AQUINO
MENEZES. Adv(s).: DF0025416A - ALTIVO AQUINO MENEZES. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP0084786A FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. T: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. T: JOAO
FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, SP0084786A - FERNANDO RUDGE
LEITE NETO. T: FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714819-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
KILMARA ARAUJO MEIRA MORAIS, ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS, ALTIVO AQUINO MENEZES EXECUTADO: LB10 INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por KILMARA ARAUJO
MEIRA MORAIS, ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS e ALTIVO AQUINO MENEZES, quanto ao débito principal e honorários advocatícios
sucumbenciais, em face de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, no qual o exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula
nº 309086 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal à penhorade propriedade da parte executada, bem como a desconsideração
da personalidade jurídica da executada sob ID 28589323 a fim de redirecionar o procedimento em desfavor das suas sócias, JOÃO FORTES
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