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TJDFT - Edição nº 64/2019 - Página 2012

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TJDFT 03/04/2019 - Pág. 2012 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 03/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 64/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de abril de 2019

processo: 0704472-92.2018.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 13 NUCLEO
RURAL PONTE ALTA NORTE RÉU: PEDRO NERES DA COSTA MELO CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, faço vista às partes,
no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato
controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar
o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas
de documento novo (art. 435 do NCPC). No mesmo prazo, esclareçam se há interesse em transigir, a fim de evitar a designação desnecessária de
audiência de conciliação. Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado
da lide. Gama/DF, 2 de abril de 2019 14:53:49. RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral
DECISÃO
N. 0700811-71.2019.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: AUTOGAMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF35530 - FABIANA SILVA DE OLIVEIRA, DF52831 - YURI RHAONY RIBEIRO PEREIRA DA SILVA. R: SERGIO RICARDO ALBANO
BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700811-71.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: AUTOGAMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: SERGIO RICARDO ALBANO BATISTA DECISÃO Recebo a
emenda a inicial. Altere-se o feito para AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, pelo rito comum. Anote-se. Com amparo no disposto nos
arts. 334 e 165 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao CEJUSC a fim de que designe data para realização de audiência
de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Citese e intime-se a parte requerida. Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo
de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se
o caso, pormenorizadamente. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial. Caso
a parte ré não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência,
contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC). A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado
(§3º do art. 334 do CPC). Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou
defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio
de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico
perseguido. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação,
oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais. Caso
a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos. Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os
autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL
e INFOSEG). Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das
pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do
feito. Gama/DF, 28 de março de 2019 08:27:33. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito mvr
CERTIDÃO
N. 0700811-71.2019.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: AUTOGAMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF35530 - FABIANA SILVA DE OLIVEIRA, DF52831 - YURI RHAONY RIBEIRO PEREIRA DA SILVA. R: SERGIO RICARDO ALBANO
BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
CEJUSC/GAM CEJUSC-GAM Número do processo: 0700811-71.2019.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
AUTOGAMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME RÉU: SERGIO RICARDO ALBANO BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que nesta data,
de ordem da MMª Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível do Gama/DF, designei o dia 29/05/2019, ás 16:10h , para realização da audiência de
conciliação. Dessa forma, devolvo os autos ao Juízo de origem. GAMA/DF, Sexta-feira, 29 de Março de 2019. LUCIO FLAVIO PEREIRA QUEIROZ
DECISÃO
N. 0708464-61.2018.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIOADMINISTRACAO REGIONAL DO DF. Adv(s).: DF0043682A - WILKER WAGNER SANTOS CARVALHO, DF0035748A - ALEX COSTA MUZA,
DF0020301A - RICARDO FERNANDES DA SILVA BARBOSA. R: ANDREA MARIA DA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conforme
consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via BACENJUD (ID 30898654), mesmo após a reiteração da diligência. Em
homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, após consultar a existência de veículo em nome da parte executada, verifiquei que a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a
pesquisa não retornou resultados para o CPF nº 725.183.161-91, conforme protocolo anexo. Assim, diante da inexistência de veículo em nome
da executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob
pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil. I. Gama/DF, 29 de março de 2019 18:11:05. LUCIANA
FREIRE NAVES FERNANDES GONÇALVES Juíza de Direito man
N. 0700357-28.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA CRISTINA PINHEIRO COSTA. Adv(s).: DF0018565A
- TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI. R: SILVIO PATRESE DE SOUSA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conforme consulta anexa,
restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via BACENJUD (ID 30900010), mesmo após a reiteração da diligência. Em homenagem aos
princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD. No entanto, após
consultar a existência de veículo em nome da parte executada, verifiquei que a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou
resultados para o CPF nº 019.807.271-63, conforme protocolo anexo. Assim, diante da inexistência de veículo em nome da executada, manifestese a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão
do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil. I. Gama/DF, 29 de março de 2019 18:17:05. LUCIANA FREIRE NAVES
FERNANDES GONÇALVES Juíza de Direito man
N. 0701427-80.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KELLI CRISTINA DA SILVA. Adv(s).: DF0038383A - JONATHAS
EDUARDO PEREIRA. R: ORESTES OZORIO INFRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conforme consulta anexa, os valores encontrados
na conta bancária da parte executada são irrisórios, não se justificando as diligências necessárias para transferência e liberação do crédito.
Determino a liberação de valores. Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à
pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD. No entanto, após consultar a existência de veículo em nome da parte executada, verifiquei que a
diligência foi infrutífera, tendo em vista que o único bem localizado é gravado por alienação fiduciária, conforme protocolo anexo. Assim, diante
da inexistência de veículo em nome da executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da
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