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TJDFT - Edição nº 64/2019 - Página 2013

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TJDFT 03/04/2019 - Pág. 2013 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 03/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 64/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de abril de 2019

devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil. I. Gama/DF, 29 de
março de 2019 18:24:19. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONÇALVES Juíza de Direito man
N. 0708178-83.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPOLIO DE ACRIZIO AUGUSTO DE LIMA. Adv(s).:
DF0046695A - AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARAES. R: JOSE AVELINO BARBOSA. Adv(s).: DF0043380A - ANDREIA LILIAN COSTA
FONTENELE. T: VALDENI AUGUSTO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio
de valores via BACENJUD (ID 30902262), mesmo após a reiteração da diligência. Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade,
economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD. No entanto, após consultar a existência de veículo em
nome da parte executada, verifiquei que a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CPF nº
804.762.951-49, conforme protocolo anexo. Assim, diante da inexistência de veículo em nome da executada, manifeste-se a parte credora em
termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos
do art. 921, III do Código de Processo Civil. I. Gama/DF, 29 de março de 2019 18:31:44. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONÇALVES
Juíza de Direito man
N. 0702575-92.2019.8.07.0004 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA. Adv(s).:
DF0046757A - FLAVIO REZENDE LINHARES. R: ODORICO GONCALVES BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial
para: a) juntar aos autos comprovante de notificação, anterior a propositura da ação, para que o requerido desocupasse o imóvel; b) especificar,
nos pedidos de letras "a" e "d", qual é o imóvel objeto da proteção possessória, fazendo sua individualização, indicando o tamanho da área, os
limites e confrontações, didaticamente e com riqueza de detalhes, para facilitar o cumprimento do mandado. A fim de evitar tumulto processual, a
emenda deve consistir na apresentação de nova inicial. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. I. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I. Gama/DF, 1 de abril de 2019 10:57:16. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito c
N. 0707171-56.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PEDRO ARAUJO CHAVES. Adv(s).: DF0031870A - HELTON
CORREIA DE SOUZA. R: NATHALIA LOPES RODRIGUES. R: ANDRADE E ANDRADE ODONTOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF20899 - PAULO
SERGIO SANTOS PANTOJA JUNIOR, DF39312 - ANDRE FELIPE DA SILVA PANTOJA. Conforme consulta anexa, verifica-se que a consulta ao
BACENJUD (ID 31048670) foi parcialmente frutífera, sendo obtido o montante de R$ 4.189,94 . O valor acima foi transferido para conta judicial à
disposição deste Juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados. Intime(m)-se o(s) executado(s),
na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado
nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo
Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, após venham os autos conclusos. Decorrido o prazo do §3º do art.
854, do CPC, sem manifestação do executado venham os autos conclusos para conversão do depósito em penhora. Em atenção ao princípio da
efetividade, reiterei a determinação de bloqueio do valor remanescente. Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Intime-se. Gama/DF, 1 de abril de 2019 12:48:51. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONÇALVES Juíza de Direito man
N. 0707171-56.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PEDRO ARAUJO CHAVES. Adv(s).: DF0031870A - HELTON
CORREIA DE SOUZA. R: NATHALIA LOPES RODRIGUES. R: ANDRADE E ANDRADE ODONTOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF20899 - PAULO
SERGIO SANTOS PANTOJA JUNIOR, DF39312 - ANDRE FELIPE DA SILVA PANTOJA. Conforme consulta anexa, verifica-se que a consulta ao
BACENJUD (ID 31048670) foi parcialmente frutífera, sendo obtido o montante de R$ 4.189,94 . O valor acima foi transferido para conta judicial à
disposição deste Juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados. Intime(m)-se o(s) executado(s),
na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado
nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo
Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, após venham os autos conclusos. Decorrido o prazo do §3º do art.
854, do CPC, sem manifestação do executado venham os autos conclusos para conversão do depósito em penhora. Em atenção ao princípio da
efetividade, reiterei a determinação de bloqueio do valor remanescente. Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Intime-se. Gama/DF, 1 de abril de 2019 12:48:51. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONÇALVES Juíza de Direito man
N. 0706561-88.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IRENICE PEREIRA GOMES. Adv(s).: DF0046918A - WILLIAM
BRUNO ARAUJO FERREIRA. R: COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF0005951A - WALTER DE
CASTRO COUTINHO. Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via BACENJUD (ID 30902964), mesmo após
a reiteração da diligência. Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa
eletrônica junto ao RENAJUD. No entanto, após consultar a existência de veículo em nome da parte executada, verifiquei que a diligência foi
infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CNPJ nº 03.544.487/0001-61, conforme protocolo anexo. Assim, diante
da inexistência de veículo em nome da executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da
devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil. I. Gama/DF, 1 de
abril de 2019 12:55:57. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONÇALVES Juíza de Direito man
N. 0701821-87.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NELIA GONCALVES DE PAIVA. A: HALVECIO MACHADO DE
PAIVA. Adv(s).: DF28171 - PAULO MARCIO DE AQUINO MENDES. R: SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R:
SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: RJ0136118S - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Processe-se
o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA e SÃO AMÂNCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, suspendendo-se o andamento da execução no tocante às
pessoas alvo do presente incidente, até o seu julgamento. No que se refere ao pedido de bloqueio via BACENJUD e RENAJUD, verifico que a
pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência ? uma das modalidades de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código
de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, o qual rompeu com
o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não
se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda
há de ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma exauriente, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão
previstos no artigo 300 do CPC e se traduzem na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, o
pleito deduzido na peça possui natureza antecipatória, pois que vocacionado a obter a antecipação dos efeitos da tutela final. Compulsando com
acuidade o caderno processual, vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, possivelmente contemplado no provimento final. Isto porque
os verossímeis fatos articulados pela parte requerente, no sentido de se tratar de relação de consumo, o que, ao final, culminará na possibilidade
de constrição de ativos financeiros de todos os envolvidos Constata-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na possibilidade
dos sócios, que se pretende operar a desconsideração, frustrarem eventuais bloqueios de valores, o que tornaria o procedimento absolutamente
inócuo ao final. Ademais, não se mostra necessária a efetiva dilapidação do patrimônio dos devedores para que se defira provimento cautelar de
bloqueio de valores, e a medida é plenamente reversível, porquanto os valores não serão liberados aos exeqüentes neste momento, podendo a
todo tempo os atingidos apresentar defesa pelo desbloqueio na origem. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar
o bloqueio, via BACENJUD e RENAJUD, dos ativos financeiros e veículos das empresas e dos sócios sobre os quais se pretende operar a
desconsideração. Em face do convênio BACENJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio
de valores da parte executada para fins de indisponibilidade. A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão
2013

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