TJDFT 04/04/2019 - Pág. 2191 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 65/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de abril de 2019
reparação às partes?. (Acórdão n.693295, 20130020109007AGI, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2013,
Publicado no DJE: 17/07/2013. Pág.: 73). Em juízo de cognição superficial, pelas provas apresentadas, verifico a existência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, notadamente pela cópia de sua carteira de identidade, que atesta ter o autor mais de 18
anos (id31416802), pela notificação de aprovação em exame vestibular (id31416835), pela declaração de escolaridade que atesta estar o autor
cursando o 3º ano do ensino médio (id31416902) e pela negativa da ré em matricular o autor no EJA/EAD sob o argumento de em obediência às
recomendações da SEDF não pode haver conclusão do ensino médio em prazo inferior a 06 meses (id31416944). O perigo de dano reside no
fato de que a parte autora não cursará o período letivo que se inicia ? 1º semestre/2019, o que implicará no retardamento da conclusão do seu
curso. Ademais, a Lei n. 9.394/96, conforme disposto em seus artigos 37 e 38, não estabelece prazo mínimo de duração do curso de educação
de jovens e adultos. Assim, presentes a verossimilhança das alegações da parte autora, e o perigo de dano, tenho por preenchidos os requisitos
necessários à concessão da medida pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré que promova a efetivação da
matrícula do Autor no curso de Educação de Jovens e Adultos, e lhe aplique as provas em regime acelerado no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais), expedindose o respectivo certificado de conclusão, no caso de aprovação. Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprida com urgência. O
Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) deu primazia aos diferentes mecanismos de conciliação, mediação e outras modalidades de
solução consensual dos conflitos, que devem ser estimulados pelos juízes e tribunais (art. 3º, §3º). Nessa perspectiva, o CPC/2015 estabeleceu
como regra, em todos os processos submetidos ao rito comum previsto no novel diploma processual, a realização de audiência de conciliação
ou mediação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para a qual as partes devem ser intimadas com a antecedência legal de 20 (vinte) dias (art. 334,
caput, CPC/2015). Neste contexto, este Juízo vislumbra a possibilidade de conciliação no caso em apreço, razão pela qual determino a realização
de audiência de conciliação ou mediação, a ser realizada no dia 20/05/2019 às 14:40 horas, no CEJUSC de Taguatinga, Bloco E, área externa,
sala 3. Promova-se a citação da(s) parte(s) requerida(s) para que apresente sua resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência
de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver
autocomposição (art. 335, I, CPC/2015). Restado infrutífera a citação, defiro, desde já, a pesquisa de endereços do(s) réu(s) pelos sistemas
informatizados à disposição deste Juízo. Após, expeça(m)-se carta(s) de citação para todos os endereços encontrados, ainda não diligenciados.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora para promover a citação do(s) réu(s) por edital, no prazo de 05 dias, sob pena de
extinção. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, Terça-feira, 02 de Abril de 2019, 17:57. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0714884-73.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE
PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0027822A - LINCOLN DINIZ BORGES. R: J G DROGARIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de
Taguatinga Número do processo: 0714884-73.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENESIS
COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP EXECUTADO: J G DROGARIA LTDA - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora de bens que guarnecem o estabelecimento, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais ao
exercício da sua atividade empresarial e os demais constantes do rol do art. 833, CPC/2015. Taguatinga, Distrito Federal, Sexta-feira, 29 de
Março de 2019, 18:15. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0719554-57.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DA CHACARA 160 DO SETOR HABITACIONAL
VICENTE PIRES. Adv(s).: DF0021045A - ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA. R: LUCIANO ALVES DO REGO. Adv(s).: DF0029299A
- PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719554-57.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 160 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: LUCIANO
ALVES DO REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas,
haja vista sua obrigatoriedade nos termos do artigo 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento. Com a comprovação, apesar de o mandado de intimação ter sido devolvido sem cumprimento ante a mudança de endereço da
parte devedora, a intimação realizada (ID n. 28382370) é valida, uma vez que é dever da parte comunicar qualquer mudança de endereço ao
Juízo, e a diligência foi cumprida no endereço constante nos autos, conforme disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC/2015. Transcorrido o
prazo o prazo para cumprimento da obrigação, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento. Taguatinga, Distrito Federal, Segunda-feira, 01 de Abril de 2019, 15:20. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0702605-55.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CHARLLES FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0036928A HANGRA LEITE PECANHA. R: MARIA ELIETE ALBUQUERQUE CUNHA - ME. Adv(s).: DF0026888A - ABADIO FERREIRA DA SILVA. R:
BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF0041373A - CAMILA MARINHO CAMARGO. R: KELVY ALBUQUERQUE DIAS. Adv(s).: DF58846 - IMAURI
RIBEIRO DOS SANTOS. T: VALDECI ANDRADE DA PAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702605-55.2018.8.07.0007
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLLES FERREIRA DA SILVA RÉU: MARIA ELIETE ALBUQUERQUE CUNHA
- ME, BANCO PAN S.A, KELVY ALBUQUERQUE DIAS DESPACHO Defiro a pesquisa de endereços do(s) réu(s) pelos sistemas informatizados à
disposição deste Juízo. Após, expeça-se carta de citação para todos os endereços encontrados, ainda não diligenciados. Restando infrutíferas as
diligências, intime-se a parte interessada para promover a citação do(s) réu(s) por edital, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Taguatinga,
Distrito Federal, Segunda-feira, 01 de Abril de 2019, 18:14. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0717594-66.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: GERALDO REIS PACHECO. Adv(s).: DF60356 - ANGELICA
TAYANE SANTOS VEIGA, DF0006415A - SEBASTIAO ADAILSON PACHECO. R: JULIO CESAR DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0021229A - DANIEL
FLAVIO SOUZA FONSECA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG
2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717594-66.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
GERALDO REIS PACHECO RÉU: JULIO CESAR DE OLIVEIRA DESPACHO Em observância ao disposto no artigo 437, § 1º, do CPC/2015,
intime-se a parte ré a se manifestar acerca dos documentos juntados pelo autor na réplica (ID n. 30109227), no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de preclusão. Taguatinga, Distrito Federal, Terça-feira, 02 de Abril de 2019, 14:56. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0706465-98.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO DE ASSIS ARAGAO VERAS. Adv(s).: DF38249
- PATRICIA DE ANDRADE LIMA. R: MS - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número
do processo: 0706465-98.2017.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ARAGAO VERAS RÉU: MS COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME DESPACHO Anote-se que o feito deverá tramitar como cumprimento de sentença.
A pesquisa de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD foi infrutífera. Seguem minutas dos sistemas. Intime-se o exequente para indicar
expressamente bens passíveis de penhora no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga, Distrito Federal, Domingo, 31 de Março
de 2019, 00:53. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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