TJDFT 08/04/2019 - Pág. 1570 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 67/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de abril de 2019
R$ 1.600.000,00, conforme autorizado por este Juízo no terceiro parágrafo da decisão de fl. 508. Assim, HOMOLOGO a alienação por iniciativa
particular, conforme proposta de fl. 506, do imóvel descrito como SHIS, QL 06, CONJUNTO 02, LOTE 04, LAGO SUL, matrícula nº 14.979 1º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília-DF, para, em consequência, determinar que se expeça o termo de alienação, nos termos do art.
7º do Provimento nº 05 - TJDFT, de 31/05/2013; sendo que, após o decurso do prazo de 10 (dez) dias da assinatura daquele termo, com o
consequente aperfeiçoamento da venda, fica, desde já, autorizada a expedição da carta de alienação e, também, do mandado para desocupação
voluntária no imóvel no prazo de 15 (quinze) dias e, se necessário, imissão na posse, tudo em conformidade com o art. 8º do Provimento nº 05 TJDFT, de 31/05/2013 c/c art. 903, caput e §§ 2º e 3º, do CPC, que aplico à espécie por analogia. Por outro lado, considerando a informação da
existência de débito de IPTU/TLP, conforme consta no quinto parágrafo da petição de fl. 525 e no documento de fl. 530, previamente à análise
do pedido de expedição de alvarás (fls. 524/525), é necessário que seja apurado o valor do mencionado débito tributário até a presente data,
qual seja, 15/03/2019, quando houve a homologação por este Juízo da alienação por iniciativa particular, de modo que aquele débito tributário
seja quitado com o produto da alienação, nos termos do art. 130, parágrafo único c/c art. 186, ambos do CTN e art. 908, § 1º, do CPC. Dessa
forma, oficie-se à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal requisitando informação acerca do valor do débito de IPTU/TLP, vencido
até 15/03/2019, em relação ao imóvel descrito como SHIS, QL 06, CONJUNTO 02, LOTE 04, LAGO SUL - INSCRIÇÃO Nº 0.310.186-X (fl. 530),
bem como o envio das guias para o respectivo pagamento, com prazo razoável de vencimento de no mínimo 30 (trinta) dias contados da data
de emissão daquelas guias. Instrua-se o ofício com cópias do documento de fl. 530 e da matrícula anexa a esta decisão. Sem prejuízo, oficiese à 17ª Vara Cível de Brasília, em resposta à solicitação de fl. 619, para informar que, por ora, o crédito em favor da ré MIRIAM AMORA DE
ASSIS REPUBLICANO, nos presentes autos, ainda não foi devidamente apurado, vez que pende a análise do débito tributário (IPTU) incidente
sobre o imóvel vendido. No mesmo ato, solicite-se à 17ª Vara Cível de Brasília que informe, nestes autos, se persiste a penhora do imóvel de
matrícula nº 14.979, sob o registro R.11-14979, constituída no processo nº 2016.01.1.064947-4, bem como se persiste o interesse na penhora no
rosto destes autos de fls. 557/559, e, em caso positivo, informar o valor total do débito atualizado e a natureza do crédito pretendido. Instrua-se o
ofício com cópias dos documentos de fls. 557/559, 618/619 e da matrícula anexa a esta decisão.. Oficie-se, ainda, à 7ª Vara de Fazenda Pública
do Distrito Federal para que informe se persiste o interesse na penhora no rosto destes autos, resultante do processo nº 2008.01.1.157660-2
(fls. 280/281 e 568), e, em caso positivo, informe o valor total do débito atualizado e a natureza do crédito pretendido. Instrua-se o ofício com
cópias dos documentos de fls. 280/281 e 568. Por fim, em virtude do registro da hipoteca judiciária R.12-14979, oficie-se, também, à 1ª Vara
de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga para que esclareça se está em tramitação cumprimento de sentença resultante do processo nº
2013.07.1.035423-9, do qual resultou a sobredita hipoteca, e, em caso afirmativo, informe o valor total do débito atualizado e a natureza do crédito
pretendido. Instrua-se o ofício com cópia da matrícula nº 14.979 - 1º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília-DF, que se encontra anexa a esta
decisão. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 15/03/2019 às 18h59. Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito". BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2019
12:22:19. THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria
N. 0020207-31.2012.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DEBORA LEPESQUEUR SOUTO. Adv(s).: DF0019757A - LUIS
MAURICIO LINDOSO, DF0013391E - EVELIN RAMOS DE BAIRROS NUNES. A: MARIO ROBERTO AMORA DE ASSIS REPUBLICANO.
Adv(s).: AM0007417A - FABIO LINDOSO E LIMA, DF0036894A - CARLOS HENRIQUE BERGAMASCHI FIOROTE, DF0019757A - LUIS
MAURICIO LINDOSO, DF0005980A - MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO, DF0006136A - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO, DF0015163E
- SAMUEL TIBURCO ROCHA, DF0039183A - LUA COSTA DE LIMA, DF0036612A - ANNA ELIZE FENOLL AMARAL, DF0039937A ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO. R: MARCIA DE ASSIS REPUBLICANO R MARTINS. Adv(s).: DF0008993A - RUBER MARCELO
SARDINHA, DF0026907A - DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES. R: MYRTHES AMORA DE ASSIS REPUBLICANO DA SILVA. Adv(s).:
DF0010952A - ANA PAULA SILVA MIRANDA. R: JADER AMORA DE ASSIS REPUBLICANO. Adv(s).: DF1082 - CLEBER JOSE DA SILVA.
R: IRMA DE ALBUQUERQUE REPUBLICANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARILIA AMORA DE ASSIS REPUBLICANO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MIRIAN AMORA DE ASSIS REPUBLICANO. Adv(s).: DF0000968A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0020207-31.2012.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA LEPESQUEUR SOUTO,
MARIO ROBERTO AMORA DE ASSIS REPUBLICANO RÉU: MARCIA DE ASSIS REPUBLICANO R MARTINS, MYRTHES AMORA DE ASSIS
REPUBLICANO DA SILVA, JADER AMORA DE ASSIS REPUBLICANO, IRMA DE ALBUQUERQUE REPUBLICANO, MARILIA AMORA DE
ASSIS REPUBLICANO, MIRIAN AMORA DE ASSIS REPUBLICANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de fl. dos autos será publicada,
tendo em vista que não houve sua publicação no feito físico: "Decisão Abra-se novo volume. Analisando os autos, verifica-se que a sentença de
fls. 164/167 autorizou a alienação do imóvel descrito como SHIS, QL 06, CONJUNTO 02, LOTE 04, LAGO SUL, matrícula nº 14.979 - 1º Ofício
de Registro de Imóveis de Brasília-DF (documento em anexo), com a observância do direito de preferência previsto no art. 1.322, do Código
Civil. À fl. 506, houve proposta de compra do sobredito imóvel pelo Sr. Cleomar Luiz da Silva, no valor de R$ 1.600.000,00; razão pela qual,
após autorizada judicialmente a venda (fl. 508), o proponente realizou o depósito judicial da quantia de R$ 1.552.000,000 (fl. 528) e, também, o
pagamento da comissão de corretagem no montante de R$ 48.000,00 (fl. 529), com o que foi determinada a intimação dos coproprietários para se
manifestarem acerca da referida proposta, inclusive para fins do exercício do direito de preferência, nos termos do art. 1.322 do Código Civil. Neste
momento, necessário observar que que a hipoteca de Av.1-14979 registrada na matrícula no imóvel foi cancelada pelo Av.9.14979 (documento
em anexo), de modo que se tornou desnecessária a intimação da Caixa Econômica Federal, conforme quarto parágrafo da decisão de fl. 508.
Regularmente intimados, vê-se que os coproprietários Myrthes Amora de Assis Republicano Silva (fl. 544), Miriam Amora de Assis Republicano (fl.
548), Jader Amora de Assis Republicano (fl. 551), Márcia de Assis Republicano Rodrigues (fl. 566), Espólio de Irmã de Albuquerque Republicano
(fls. 598/599) e Espólio de Marília Amora de Assis Republicano (fl. 616) anuíram com a venda do imóvel ao Sr. Cleomar Luiz da Silva pelo valor de
R$ 1.600.000,00, conforme autorizado por este Juízo no terceiro parágrafo da decisão de fl. 508. Assim, HOMOLOGO a alienação por iniciativa
particular, conforme proposta de fl. 506, do imóvel descrito como SHIS, QL 06, CONJUNTO 02, LOTE 04, LAGO SUL, matrícula nº 14.979 1º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília-DF, para, em consequência, determinar que se expeça o termo de alienação, nos termos do art.
7º do Provimento nº 05 - TJDFT, de 31/05/2013; sendo que, após o decurso do prazo de 10 (dez) dias da assinatura daquele termo, com o
consequente aperfeiçoamento da venda, fica, desde já, autorizada a expedição da carta de alienação e, também, do mandado para desocupação
voluntária no imóvel no prazo de 15 (quinze) dias e, se necessário, imissão na posse, tudo em conformidade com o art. 8º do Provimento nº 05 TJDFT, de 31/05/2013 c/c art. 903, caput e §§ 2º e 3º, do CPC, que aplico à espécie por analogia. Por outro lado, considerando a informação da
existência de débito de IPTU/TLP, conforme consta no quinto parágrafo da petição de fl. 525 e no documento de fl. 530, previamente à análise
do pedido de expedição de alvarás (fls. 524/525), é necessário que seja apurado o valor do mencionado débito tributário até a presente data,
qual seja, 15/03/2019, quando houve a homologação por este Juízo da alienação por iniciativa particular, de modo que aquele débito tributário
seja quitado com o produto da alienação, nos termos do art. 130, parágrafo único c/c art. 186, ambos do CTN e art. 908, § 1º, do CPC. Dessa
forma, oficie-se à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal requisitando informação acerca do valor do débito de IPTU/TLP, vencido
até 15/03/2019, em relação ao imóvel descrito como SHIS, QL 06, CONJUNTO 02, LOTE 04, LAGO SUL - INSCRIÇÃO Nº 0.310.186-X (fl. 530),
bem como o envio das guias para o respectivo pagamento, com prazo razoável de vencimento de no mínimo 30 (trinta) dias contados da data
de emissão daquelas guias. Instrua-se o ofício com cópias do documento de fl. 530 e da matrícula anexa a esta decisão. Sem prejuízo, oficiese à 17ª Vara Cível de Brasília, em resposta à solicitação de fl. 619, para informar que, por ora, o crédito em favor da ré MIRIAM AMORA DE
ASSIS REPUBLICANO, nos presentes autos, ainda não foi devidamente apurado, vez que pende a análise do débito tributário (IPTU) incidente
sobre o imóvel vendido. No mesmo ato, solicite-se à 17ª Vara Cível de Brasília que informe, nestes autos, se persiste a penhora do imóvel de
matrícula nº 14.979, sob o registro R.11-14979, constituída no processo nº 2016.01.1.064947-4, bem como se persiste o interesse na penhora no
rosto destes autos de fls. 557/559, e, em caso positivo, informar o valor total do débito atualizado e a natureza do crédito pretendido. Instrua-se o
1570