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TJDFT - Edição nº 67/2019 - Página 2020

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TJDFT 08/04/2019 - Pág. 2020 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 67/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de abril de 2019

à O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de
2019, os autos foram digitalizados. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de
20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019. Intime(m)-se
o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade,
no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do
supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos. As
peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou,
quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os
prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados
pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência
pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Certifico, ainda, que decorreu o prazo de suspensão constante da certidão de ID 14103798.
Nos termos do inciso XL, art. 1º da Portaria n. 03, deste Juízo, de 23 de março de 2018, fica o exequente intimado a impulsionar o feito, requerendo
o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2019 07:22:38. LUCIMAR JOSE DA SILVA FARIA Servidor Geral
N. 0012333-78.2001.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ORCINO GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012333-78.2001.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ORCINO
GONCALVES DA SILVA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria
Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos
11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria
VEF nº 03, de 11 de março de 2019. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso
queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s)
executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos,
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos. As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em
julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do
artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e
as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de
reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2019
07:43:59. TIAGO DE SOUZA OLIVEIRA Servidor Geral
N. 0034305-07.2001.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: SEBASTIAO RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034305-07.2001.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SEBASTIAO
RODRIGUES DA COSTA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria
Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos
11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria
VEF nº 03, de 11 de março de 2019. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso
queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s)
executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos,
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos. As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em
julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do
artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e
as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de
reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2019
07:53:22. TIAGO DE SOUZA OLIVEIRA Servidor Geral
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE ABRIL DE 2019
Juiz de Direito: Weiss Webber Araujo Cavalcante
Diretora de Secretaria: Luciana de Paula Lucena da Mota
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
JULGAMENTO
Nº 2009.01.1.128212-8 - Execucao Fiscal - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013032 - URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA. R: AMERICANA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF028594 - BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS.
Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 156, I, do CTN e 924, inciso II, do CPC.
Custas pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 07/02/2019 às
14h37. Weiss Webber Araújo Cavalcante,Juiz de Direito.
Nº 2016.01.1.090905-8 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF024980 - LUCIANA MARQUES VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA. R: SUK
DO KIM. Adv(s).: DF019467 - ERIC DA SILVA ANDRADE MENDES. JULGAMENTO - SUK DO KIM apresentou pedido de desbloqueio de valores
penhorados, ao argumento de os créditos da Fazenda Pública inscritos em dívida ativa em seu nome foram cancelados. Apresentou documentos
às fls. 28/33. É o relatório. Decido. Extrai-se do sistema SITAF que a situação atual do débito é 'cancelado' - situação 34, o que dá ensejo à
extinção do processo. Portanto, em face do cancelamento da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGO O PROCESSO, com
fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Sem custas, em face da isenção concedida ao Distrito Federal. ao pagamento de custas Em consagração
ao princípio da causalidade, condeno ao DF ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, em conformidade com o art. 85 do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará de levantamento no valor de R$ 11.685,27 (onze mil
seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos) e seus acréscimos legais em favor do executado. Após o trânsito em julgado, dêse baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 27/02/2019 às 16h45. Paloma Fernandes
Rodrigues Barbosa,Juíza de Direito Substituta.
DESPACHO
Nº 2011.01.1.045100-5 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF027463 - EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI, DF027463
- Eduardo Muniz Machado Cavalcanti, DF777777 - Procurador do DF. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A. Adv(s).:
2020

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