TJDFT 08/04/2019 - Pág. 2021 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 67/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de abril de 2019
MG085617 - FABIO CELSO PIANTAMAR OLIVEIRA. Trata-se de execução fiscal que concentra vários atos executórios de feitos executivos
relativos ao Grupo OK Construções e Incorporações S/A e demais integrantes do grupo econômico, para satisfação do crédito da Fazenda Pública
do Distrito Federal. Prefacialmente, em detida análise dos autos, verifico que a sentença proferida nos autos da ação cautelar nº 232350-0/11, já
transitada em julgado, determinou a concentração dos atos executórios dos processos inerentes ao 'Grupo OK', distribuídos até a data da aludida
decisão, nos autos 45100-5/11, segundo listagem constante dos autos da cautelar. Ademais, em 26/02/2014 (fls. 1490/1494), foi exarada decisão
reconhecendo a inclusão no grupo econômico da empresa JB Gestora de Ativos e Participações S/A, já transitada em julgado, bem como em
12/12/2014 foi homologado acordo judicial (fl. 3699) em que as partes reconheceram a existência de débitos relativos ao Grupo OK Construções e
Incorporações S/A e demais empresas correlacionadas pertencentes ao grupo econômico, objeto de execuções fiscais ajuizadas até esta última
data. Frise-se, ainda, que a decisão proferida em 17/12/2018, às fls. 4474/4475, apontou que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas na
lista de fls. 4353/4355 pertencem ao mesmo grupo econômico, considerando as audiências e decisões constantes do feito, para determinar a
penhora no rosto dos autos de precatório. Destarte, considerando as listas contidas nos autos da ação cautelar 232350-0/11 e às fls. 4353/4355
dos presentes autos, a inclusão da empresa JB Gestora de Ativos e Participações S/A, devem ser relacionados todos os processos ajuizados
até 12/12/2014 e apurado o débito consolidado, tendo em vista o acordo entabulado pelas partes e homologado judicialmente (fl. 3699). Em face
deste Juízo não dispor de sistema de apuração de débito consolidado e apresentar escassez de recursos humanos para realizar tal tarefa, a
Fazenda Pública deve trazer aos autos lista unificada dos devedores abrangidos pelo grupo econômico, lista dos respectivos processos ajuizados
até 12/12/2014 e com a apuração do débito consolidado, inclusive de forma discriminada por processo, tudo segundo os parâmetros definidos
acima, a fim de que, doravante, o feito possa prosseguir de forma organizada, evitando-se tumulto processual. Nesse sentido, a apreciação da
petição de fls. 4478/4481 fica condicionada à referida providência. Antes, porém, defiro o requerimento de fls. 4514/4515, pelo que concedo vista
dos autos à parte executada pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, apensem-se os autos 232350-0/11 e intime-se a Fazenda Pública
para que cumpra o presente despacho no prazo de 10 (dez) dias. Tudo feito, venham os autos conclusos. Brasília - DF, 3 de abril de 2019. Weiss
Webber Araújo Cavalcante Juiz de Direito.
Nº 2016.01.1.005109-8 - Embargos a Execucao Fiscal - A: JOANA MARIA GONCALVES PEREIRA. Adv(s).: DF017391 - CRISTIANA
SOUZA DE AMORIM. R: DF DISTRITO FEDERAL - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Conforme certidão de fl. 102, a fase
iniciada nos presentes autos (cumprimento de sentença) foi apresentada no PJE. Sendo assim, arquivem-se os presentes autos. Brasília - DF,
segunda-feira, 18/02/2019 às 14h45. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juíza de Direito Substituta.
DIVERSOS
Nº 2012.01.1.154298-3 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R: THIAGO MEIRA ARAUJO
e outros. Adv(s).: DF029909 - DIOGO BARBOSA SILVEIRA. R: ANA ROSA DE ARAUJO MAMEDIO. Adv(s).: (.). Trata-se de execução fiscal na
qual se busca patrimônio dos devedores para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. Com
relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida
no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao Executado, via sistema Bacenjud. Com o advento da resposta
à determinação de penhora Bacenjud, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, dê-se vista
ao Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por 90 (noventa) dias e posterior
arquivamento dos autos, nos termos do art. 40 da LEF; 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta
reais), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, e no art. 9º do Decreto nº
38.650, de 27 de novembro de 2017, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em
observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, dê-se vista ao Distrito Federal para
indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens,
o feito será suspenso por 90 (noventa) dias e posteriormente arquivado (art. 40 da Lei nº 6.830/80); 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse
o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na
conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Bacenjud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente
ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa,
a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer
embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se
alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro
efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada
para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Bacenjud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já
citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do
CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a
manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para
quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Brasília
- DF, quarta-feira, 29/08/2018 às 14h18. Mário José de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto do DF CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta
data, atendendo à determinação do MM. Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema BACENJUD, e verificando a existência de saldo disponível
em contas correntes/aplicações da(s) parte(s) devedora(s) foi efetuada a tranferência "on line" no valor de R$ 793,21 (setecentos e noventa e três
reais e vinte e um centavos) junto ao referido sistema. Segue comprovante. Nos termos da portaria n.º 03/2018, faço intimar a parte DEVEDORA
para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme determinado. Brasília - DF, segunda-feira, 11/03/2019 às 14h41..
Nº 2016.01.1.087452-5 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF024980 - LUCIANA MARQUES VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA. R: ALFA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF048357 - FERNANDO ANTONIO MELO DE CARVALHO. Trata-se de execução fiscal na
qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. Com relação
ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da
Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao Executado, via sistema Bacenjud. Com o advento da resposta à determinação
de penhora Bacenjud, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, dê-se vista ao Distrito Federal
para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por 90 (noventa) dias e posterior arquivamento dos autos,
nos termos do art. 40 da LEF; 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), considerando
o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, e no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de
novembro de 2017, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância
ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, dê-se vista ao Distrito Federal para indicar
bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, o feito
será suspenso por 90 (noventa) dias e posteriormente arquivado (art. 40 da Lei nº 6.830/80); 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor
devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da
parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Bacenjud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela
especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos
à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará
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