TJDFT 11/04/2019 - Pág. 1703 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 70/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de abril de 2019
nos autos físicos, contendo a informação de que todas as futuras manifestações deverão ser dirigidas a este feito eletrônico e que eventuais
petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas. Por fim, consigno que OS AUTOS FÍSICOS PERMANECERÃO ARQUIVADOS
EM CARTÓRIO pelo prazo de 60 (sessenta) dias CORRIDOS (15 dias da presente intimação somados aos 45 dias previsto no do art. 12 da
Portaria Conjunta n. 24/2019) Após, os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão
encaminhados ao setor competente deste Tribunal para eliminação. De ordem, escoado os referidos prazos sem irresignação das partes, deverá
ser apreciado os ofícios de ID. 31992238 e 31992239, que tratam da qualificação de KATIA FALCO RODRIGUES, cuja decisão de ID. 31992220,
pg. 13, determinou sua intimação. Também deverá ser apreciada a IMPUGNAÇÃO À PENHORA ofertada por ROBERTO ROVARIS, ANTONIA
ROMERO e GLEUTON LIMA - ID. 31992240. A parte MARIA DO ROSARIO se habilitou nos autos por meio do patrocínio da Defensoria Pública.
Também deverá ser certificado o retorno de ARs. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2019 18:25:50. FAGNER EMERSON LIMA DE VASCONCELOS
Assessor.
DECISÃO
N. 0725513-61.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FILIPE LOPES DE MELO. A: IVANILDO NASCIMENTO DE
SANTANA. A: VILMAR JUNIOR MAINATZ. A: GEAN CARLOS NUNES DE MENEZES. Adv(s).: DF0041396A - DAMARES BASTOS PINHEIRO.
R: GAMEFORGE PRODUCTIONS GMBH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DOMAIN UNDER PROTECTION SERVICOS DE INTERNET LTDA.
Adv(s).: SP293693 - ANDREA DE ARAUJO DIAS. T: DOMAIN UNDER PROTECTION SERVICOS DE INTERNET LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0725513-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE LOPES
DE MELO, IVANILDO NASCIMENTO DE SANTANA, VILMAR JUNIOR MAINATZ, GEAN CARLOS NUNES DE MENEZES RÉU: GAMEFORGE
PRODUCTIONS GMBH REPRESENTANTE: DOMAIN UNDER PROTECTION SERVICOS DE INTERNET LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intime-se a parte autora a se manifestar quanto ao contrato apresentado pela DOMAIN UNDER PROTECTION SERVICOS DE INTERNET LTDA,
no prazo de 10 dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2019 18:58:28. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0725513-61.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FILIPE LOPES DE MELO. A: IVANILDO NASCIMENTO DE
SANTANA. A: VILMAR JUNIOR MAINATZ. A: GEAN CARLOS NUNES DE MENEZES. Adv(s).: DF0041396A - DAMARES BASTOS PINHEIRO.
R: GAMEFORGE PRODUCTIONS GMBH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DOMAIN UNDER PROTECTION SERVICOS DE INTERNET LTDA.
Adv(s).: SP293693 - ANDREA DE ARAUJO DIAS. T: DOMAIN UNDER PROTECTION SERVICOS DE INTERNET LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0725513-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE LOPES
DE MELO, IVANILDO NASCIMENTO DE SANTANA, VILMAR JUNIOR MAINATZ, GEAN CARLOS NUNES DE MENEZES RÉU: GAMEFORGE
PRODUCTIONS GMBH REPRESENTANTE: DOMAIN UNDER PROTECTION SERVICOS DE INTERNET LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intime-se a parte autora a se manifestar quanto ao contrato apresentado pela DOMAIN UNDER PROTECTION SERVICOS DE INTERNET LTDA,
no prazo de 10 dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2019 18:58:28. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0725513-61.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FILIPE LOPES DE MELO. A: IVANILDO NASCIMENTO DE
SANTANA. A: VILMAR JUNIOR MAINATZ. A: GEAN CARLOS NUNES DE MENEZES. Adv(s).: DF0041396A - DAMARES BASTOS PINHEIRO.
R: GAMEFORGE PRODUCTIONS GMBH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DOMAIN UNDER PROTECTION SERVICOS DE INTERNET LTDA.
Adv(s).: SP293693 - ANDREA DE ARAUJO DIAS. T: DOMAIN UNDER PROTECTION SERVICOS DE INTERNET LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0725513-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE LOPES
DE MELO, IVANILDO NASCIMENTO DE SANTANA, VILMAR JUNIOR MAINATZ, GEAN CARLOS NUNES DE MENEZES RÉU: GAMEFORGE
PRODUCTIONS GMBH REPRESENTANTE: DOMAIN UNDER PROTECTION SERVICOS DE INTERNET LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intime-se a parte autora a se manifestar quanto ao contrato apresentado pela DOMAIN UNDER PROTECTION SERVICOS DE INTERNET LTDA,
no prazo de 10 dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2019 18:58:28. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0725513-61.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FILIPE LOPES DE MELO. A: IVANILDO NASCIMENTO DE
SANTANA. A: VILMAR JUNIOR MAINATZ. A: GEAN CARLOS NUNES DE MENEZES. Adv(s).: DF0041396A - DAMARES BASTOS PINHEIRO.
R: GAMEFORGE PRODUCTIONS GMBH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DOMAIN UNDER PROTECTION SERVICOS DE INTERNET LTDA.
Adv(s).: SP293693 - ANDREA DE ARAUJO DIAS. T: DOMAIN UNDER PROTECTION SERVICOS DE INTERNET LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0725513-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE LOPES
DE MELO, IVANILDO NASCIMENTO DE SANTANA, VILMAR JUNIOR MAINATZ, GEAN CARLOS NUNES DE MENEZES RÉU: GAMEFORGE
PRODUCTIONS GMBH REPRESENTANTE: DOMAIN UNDER PROTECTION SERVICOS DE INTERNET LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intime-se a parte autora a se manifestar quanto ao contrato apresentado pela DOMAIN UNDER PROTECTION SERVICOS DE INTERNET LTDA,
no prazo de 10 dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2019 18:58:28. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0735683-58.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: A1 COMERCIAL DE VINHOS DE BRASILIA LTDA - EPP. Adv(s).:
DF0015641A - GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG0077167A - RICARDO LOPES
GODOY. Número do processo: 0735683-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A1 COMERCIAL DE
VINHOS DE BRASILIA LTDA - EPP RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por A1
COMERCIAL DE VINHOS DE BRASÍLIA LTDA. EPP. (GRAND CRU) em face de BANCO DO BRASIL S/A., partes qualificadas nos autos. Narra
a parte autora que, no dia 03.08.2018, foi contatada por ligação telefônica por pessoa que se identificou como LEANDRO MACHADO MOURA,
o qual afirmou que desejava adquirir 97 garrafas de vinho. Narra que a listagem fornecida por aquele à autora correspondeu ao valor total de R$
19.598,00. Afirma que foi acordado entre as partes que o pagamento seria feito por meio do Cartão de Crédito n.º 5522 8910 0825 3452 (CVV n.º
783), com vencimento em novembro de 2021 (11/21), em nome da mesma pessoa (?LEANDRO M. MOURA?), bandeira MasterCard, OuroCard
Black, do Banco do Brasil. Informa que o pagamento foi feito remotamente, já que o comprador encontrava-se no Rio de Janeiro, mediante o
fornecimento dos dados do cartão, inclusive o número ?CVC?. Afirma que se atentou para todas as medidas de segurança possíveis para a
realização da mencionada venda, requerendo ao comprador LEANDRO a carteira de identidade e foto do cartão de crédito, e alega que todas
as exigências foram atendidas pelo mesmo. Aduz que a venda foi autorizada pela operadora do cartão de crédito, controlada pelo banco réu, e
a autora emitiu o respectivo cupom fiscal. Relata que, inicialmente, pretendia enviar as referidas garrafas de vinho para endereço indicado pelo
comprador LEANDRO, porém, após dificuldades para encontrar uma transportadora que levasse os produtos, este preferiu pedir a outra pessoa
(que estaria viajando de Brasília para o Rio de Janeiro) que buscasse as referidas garrafas na sede da empresa demandante. Alega que, no dia
06/08/2018, JOÃO GUILHERME DE SOUZA FARIA, devidamente autorizado por LEANDRO MACHADO MOURA, retirou as garrafas adquiridas
da loja da requerente. Sustenta que, alguns dias depois da entrega, a operadora de cartão de crédito bloqueou o pagamento à autora, sem lhe
informar o motivo. Pelos fatos narrados, requer a condenação do banco requerido ao pagamento de R$ 19.598,00, devidamente atualizado e
acrescido de juros de mora, a contar do dia em que deveria ter recebido o referido valor. A inicial foi instruída com os documentos de IDs. 26301113
a 26301203. Devidamente citado, o réu deixou transcorrer em branco o prazo de contestação, conforme Certidão de ID 28714467. Pela decisão
de ID 28720868, foi decretada a revelia e determinado o julgamento antecipado do feito. O réu apresentou manifestação, ID. 28995816, pela
qual suscita preliminarmente a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva ad causam. Quanto ao mérito, manifesta-se pela ausência de
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