TJDFT 16/04/2019 - Pág. 1719 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 73/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de abril de 2019
N. 0723775-38.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NELIO JOSE NICOLAI. A: JAEGER AMARANTE & MATTOS
PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF0021321A - JORGE JAEGER AMARANTE. R: NAUSS COMERCIO E SERVICOS LTDA
- EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO MONCAO CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JORGE AMORIM SANTIAGO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0723775-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELIO
JOSE NICOLAI, JAEGER AMARANTE & MATTOS PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NAUSS COMERCIO E SERVICOS
LTDA - EPP, MARCELO MONCAO CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prefacialmente, INTIME-SE o Oficial de Justiça que realizou a
diligência de ID. 31796970, para que esclareça e detalhe a parte que diz ?PROCEDI À PENHORA COM REMOÇÃO JUNTO AO DEPÓSITO
PÚBLICO DO GAMA DE UMA SAVEIRO?, devendo descrever os dados do veículo e seu valor de avaliação. Ademais, para que haja o
reconhecimento de matriz e filial, e, portanto, responsabilidade de ambas pelas dívidas assumidas, concedo à parte credora o prazo de 15 dias
para comprovar a unidade patrimonial. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2019 16:55:24. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0705845-36.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VICENTE PAULINO DA SILVA. Adv(s).: DF0011908A - VICENTE
PAULINO DA SILVA. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0705845-36.2019.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE PAULINO DA SILVA RÉU: ITAÚ UNIBANCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora
para comparecimento ao ato, conforme §3º do referido artigo, sem necessidade de expedição de intimação pessoal. Cite-se e intime-se a parte
ré, que deverá esclarecer, previamente ao ato (no mínimo 10 dias de antecedência, conforme §5º do mesmo artigo), sobre eventual desinteresse
na tentativa de conciliação. Nesse caso, o seu prazo para contestação se iniciará na data do protocolo da respectiva petição, a não ser em caso
de litisconsórcio passivo, posto que em tal hipótese, se algum réu possuir interesse na audiência, o prazo se iniciará na data do respectivo ato
(artigo 335 do CPC). Observem as partes o disposto no §8º do artigo 334 do mesmo diploma legal, que considera ato atentatório à dignidade
da justiça, com multa de 2% sobre o valor pretendido ou da causa, no caso de ausência injustificada no ato, a ser revertida em favor da União.
BRASÍLIA, DF, 12 de abril de 2019 14:07:34. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0710825-94.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANA MARIA DE CASTRO MESQUITA. A: MAURO HENRIQUE
DE LIMA SOUSA. Adv(s).: DF0024945A - FERNANDO PEREIRA ABREU. R: DIEGO PIERINO DOS SANTOS ARAUJO. R: ADELAIDE RIBEIRO
CERQUEIRA LIMA. Adv(s).: DF0040508A - HELMAR DE SOUZA AMANCIO. Número do processo: 0710825-94.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DE CASTRO MESQUITA, MAURO HENRIQUE DE LIMA SOUSA RÉU: DIEGO
PIERINO DOS SANTOS ARAUJO, ADELAIDE RIBEIRO CERQUEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida consulta ao BACENJUD
para penhora de ativos financeiros das executadas. Ante deste juízo juntar aos autos o resultado da pesquisa, a 2ª requerida já apresentou
impugnação aduzindo tratar-se os valores bloqueados de verba alimentar. Muito embora tenha a parte autora já se manifestado quanto a
impugnação, previamente requereu a vista do espelho de consulta ao BACENJUD para melhor elucidar as questões postas. Dessa forma, anexo
aos autos o espelho de consulta ao BACENJUD e concedo o prazo complementar de 05(cinco) dias para as partes se manifestarem. Desde já
efetuo a liberação dos valores encontrados nas contas bancárias de DIEGO PIERINO e de BTHAR CONSULTORIA, por serem irrisórios. Após,
conclusos. BRASÍLIA, DF, 12 de abril de 2019 17:14:28. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0710825-94.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANA MARIA DE CASTRO MESQUITA. A: MAURO HENRIQUE
DE LIMA SOUSA. Adv(s).: DF0024945A - FERNANDO PEREIRA ABREU. R: DIEGO PIERINO DOS SANTOS ARAUJO. R: ADELAIDE RIBEIRO
CERQUEIRA LIMA. Adv(s).: DF0040508A - HELMAR DE SOUZA AMANCIO. Número do processo: 0710825-94.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DE CASTRO MESQUITA, MAURO HENRIQUE DE LIMA SOUSA RÉU: DIEGO
PIERINO DOS SANTOS ARAUJO, ADELAIDE RIBEIRO CERQUEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida consulta ao BACENJUD
para penhora de ativos financeiros das executadas. Ante deste juízo juntar aos autos o resultado da pesquisa, a 2ª requerida já apresentou
impugnação aduzindo tratar-se os valores bloqueados de verba alimentar. Muito embora tenha a parte autora já se manifestado quanto a
impugnação, previamente requereu a vista do espelho de consulta ao BACENJUD para melhor elucidar as questões postas. Dessa forma, anexo
aos autos o espelho de consulta ao BACENJUD e concedo o prazo complementar de 05(cinco) dias para as partes se manifestarem. Desde já
efetuo a liberação dos valores encontrados nas contas bancárias de DIEGO PIERINO e de BTHAR CONSULTORIA, por serem irrisórios. Após,
conclusos. BRASÍLIA, DF, 12 de abril de 2019 17:14:28. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0710825-94.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANA MARIA DE CASTRO MESQUITA. A: MAURO HENRIQUE
DE LIMA SOUSA. Adv(s).: DF0024945A - FERNANDO PEREIRA ABREU. R: DIEGO PIERINO DOS SANTOS ARAUJO. R: ADELAIDE RIBEIRO
CERQUEIRA LIMA. Adv(s).: DF0040508A - HELMAR DE SOUZA AMANCIO. Número do processo: 0710825-94.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DE CASTRO MESQUITA, MAURO HENRIQUE DE LIMA SOUSA RÉU: DIEGO
PIERINO DOS SANTOS ARAUJO, ADELAIDE RIBEIRO CERQUEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida consulta ao BACENJUD
para penhora de ativos financeiros das executadas. Ante deste juízo juntar aos autos o resultado da pesquisa, a 2ª requerida já apresentou
impugnação aduzindo tratar-se os valores bloqueados de verba alimentar. Muito embora tenha a parte autora já se manifestado quanto a
impugnação, previamente requereu a vista do espelho de consulta ao BACENJUD para melhor elucidar as questões postas. Dessa forma, anexo
aos autos o espelho de consulta ao BACENJUD e concedo o prazo complementar de 05(cinco) dias para as partes se manifestarem. Desde já
efetuo a liberação dos valores encontrados nas contas bancárias de DIEGO PIERINO e de BTHAR CONSULTORIA, por serem irrisórios. Após,
conclusos. BRASÍLIA, DF, 12 de abril de 2019 17:14:28. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0710825-94.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANA MARIA DE CASTRO MESQUITA. A: MAURO HENRIQUE
DE LIMA SOUSA. Adv(s).: DF0024945A - FERNANDO PEREIRA ABREU. R: DIEGO PIERINO DOS SANTOS ARAUJO. R: ADELAIDE RIBEIRO
CERQUEIRA LIMA. Adv(s).: DF0040508A - HELMAR DE SOUZA AMANCIO. Número do processo: 0710825-94.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DE CASTRO MESQUITA, MAURO HENRIQUE DE LIMA SOUSA RÉU: DIEGO
PIERINO DOS SANTOS ARAUJO, ADELAIDE RIBEIRO CERQUEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida consulta ao BACENJUD
para penhora de ativos financeiros das executadas. Ante deste juízo juntar aos autos o resultado da pesquisa, a 2ª requerida já apresentou
impugnação aduzindo tratar-se os valores bloqueados de verba alimentar. Muito embora tenha a parte autora já se manifestado quanto a
impugnação, previamente requereu a vista do espelho de consulta ao BACENJUD para melhor elucidar as questões postas. Dessa forma, anexo
aos autos o espelho de consulta ao BACENJUD e concedo o prazo complementar de 05(cinco) dias para as partes se manifestarem. Desde já
efetuo a liberação dos valores encontrados nas contas bancárias de DIEGO PIERINO e de BTHAR CONSULTORIA, por serem irrisórios. Após,
conclusos. BRASÍLIA, DF, 12 de abril de 2019 17:14:28. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0723775-38.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NELIO JOSE NICOLAI. A: JAEGER AMARANTE & MATTOS
PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF0021321A - JORGE JAEGER AMARANTE. R: NAUSS COMERCIO E SERVICOS LTDA
- EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO MONCAO CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JORGE AMORIM SANTIAGO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0723775-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELIO
JOSE NICOLAI, JAEGER AMARANTE & MATTOS PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NAUSS COMERCIO E SERVICOS
LTDA - EPP, MARCELO MONCAO CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prefacialmente, INTIME-SE o Oficial de Justiça que realizou a
1719